Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801093-74.2022.8.18.0047


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA. ADVOCACIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda à inicial, para a juntada de comprovante de residência atualizado. A desídia da parte autora culminou no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, c/c art. 485, IV, todos do Código de Processo Civil. 2. Diante da ausência de demonstração idônea do domicílio da parte autora/apelante, mesmo após intimada para juntar aos autos comprovante de residência atualizado, mostra-se acertada a sentença que indeferiu a inicial, até porque o comprovante de endereço acostado aos autos, além de não ser em seu próprio nome, é referente a período de quase 12 (doze) meses anterior à data da propositura da ação, entendo que a sentença de primeiro grau deve ser integralmente mantida. 3. Insta salientar que a exigência imposta à parte apelante não constitui cerceamento do direito de acesso à justiça ou violação à inafastabilidade da prestação jurisdicional, previstos no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, consistindo em mera exigência dos requisitos indispensáveis à propositura da ação judicial, conforme previsto em lei. 4. Impende consignar, por oportuno, que tem sido observado por este Egrégio Tribunal de Justiça o ajuizamento de milhares de ações judiciais, com narrativas e pedidos semelhantes aos observados na presente casuística, contendo indícios da prática de advocacia predatória. Diante desse cenário é legítima a adoção do poder geral de cautela do Juízo, a fim de obstar o uso abusivo do direito de acesso à Justiça. 5. Sentença mantida. Recurso Conhecido e Desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801093-74.2022.8.18.0047 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801093-74.2022.8.18.0047

APELANTE: MARIA DOS SANTOS DA SILVA

Advogado(s): ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO


 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA. ADVOCACIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. No caso dos autos, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda à inicial, para a juntada de comprovante de residência atualizado. A desídia da parte autora culminou no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, c/c art. 485, IV, todos do Código de Processo Civil.

2. Diante da ausência de demonstração idônea do domicílio da parte autora/apelante, mesmo após intimada para juntar aos autos comprovante de residência atualizado, mostra-se acertada a sentença que indeferiu a inicial, até porque o comprovante de endereço acostado aos autos, além de não ser em seu próprio nome, é referente a período de quase 12 (doze) meses anterior à data da propositura da ação, entendo que a sentença de primeiro grau deve ser integralmente mantida.

3. Insta salientar que a exigência imposta à parte apelante não constitui cerceamento do direito de acesso à justiça ou violação à inafastabilidade da prestação jurisdicional, previstos no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, consistindo em mera exigência dos requisitos indispensáveis à propositura da ação judicial, conforme previsto em lei.

4. Impende consignar, por oportuno, que tem sido observado por este Egrégio Tribunal de Justiça o ajuizamento de milhares de ações judiciais, com narrativas e pedidos semelhantes aos observados na presente casuística, contendo indícios da prática de advocacia predatória. Diante desse cenário é legítima a adoção do poder geral de cautela do Juízo, a fim de obstar o uso abusivo do direito de acesso à Justiça.

5. Sentença mantida. Recurso Conhecido e Desprovido.

 




RELATÓRIO


Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MARIA DOS SANTOS DA SILVA contra sentença proferida pelo MM. Juiz da Comarca de Cristino Castro/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora parte apelada.

Em sentença (ID. 8752602), o douto juízo julgou EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC. Por fim, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.

Em sede de Apelação Cível (ID. 8752604), a parte apelante alega, em síntese, a desnecessidade da apresentação de comprovante de endereço, uma vez que o art. 320 do CPC exige a juntada dos imprescindíveis à compreensão, análise e julgamento do mérito da ação proposta. Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença.

Devidamente intimado, o banco recorrido apresenta contrarrazões (ID. 8752609) pugnando pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença em sua totalidade.

O recurso fora recebido em ambos os efeitos. (id. 10153585)

É o relatório.

 

 


VOTO DO RELATOR


1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da parte apelante.

Portanto, presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal conheço, pois, da apelação cível.



2 – DO MÉRITO DO RECURSO

 

Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.

Cinge-se a controvérsia quanto à obrigatoriedade ou não de juntada de comprovante de endereço atualizado (últimos três meses) da parte autora/apelante.

O Juízo de primeira instância determinou “Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, juntar cópia do comprovante de endereço atualizado (últimos 03 meses), para aferir a competência territorial deste juízo para processar e julgar a presente demanda, sob pena de extinção sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC.” (ID 8752592).

A parte apelante, contudo, não atendeu à determinação do Juízo.

Diante disso, foi prolatada sentença que verificou a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, extinguindo-o sem resolução de mérito, nos seguintes termos (ID 8752602):


“Com estes fundamentos, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC.

Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.)”


No que diz respeito aos requisitos da petição inicial, o Código de Processo Civil, em seus arts. 319, 320 e 321, determina que:


“Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.”

 

“Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.”

 

“Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”


No caso concreto, verifico que, de fato, não acompanha a petição inicial os documentos imprescindíveis para a propositura da ação. Isso porque, consoante prevê o art. 319, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora indicar, dentre outros, "o domicílio e a residência do autor e do réu".

Contudo, mesmo após devidamente intimada para emendar a petição inicial, a parte apelante não o fez.

Logo, diante da ausência de demonstração idônea do domicílio da parte apelante, até porque o comprovante de endereço acostado aos autos, além de não ser em seu próprio nome, é referente a período de quase 12 (doze) meses anterior à data da propositura da ação, entendo que a sentença de primeiro grau deve ser integralmente mantida.

Assim, insta salientar que a exigência imposta à parte apelante não constitui cerceamento do direito de acesso à justiça ou violação à inafastabilidade da prestação jurisdicional, previstos no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, consistindo em mera exigência dos requisitos indispensáveis à propositura da ação judicial, conforme previsto em lei.

Impende consignar, por oportuno, que tem sido observado por este Egrégio Tribunal de Justiça o ajuizamento de milhares de ações judiciais, com narrativas e pedidos semelhantes aos observados na presente casuística, contendo indícios da prática de advocacia predatória.

A esse respeito, bem assinalou a sentença que: "Analisando os autos, constatei que a parte autora juntou à inicial comprovante de residência bastante antigo. Por tal razão, determinei sua intimação para juntar documento mais recente, sob pena de extinção. Referida diligência, apesar de fácil cumprimento, não foi cumprida. Ressalto a importância de trazer a documentação solicitada, pois somente com ela é possível aferir a competência deste juízo em processar e julgar a demanda apresentada. O não cumprimento da determinação judicial impede a análise da competência, obstando o desenvolvimento válido e regular do processo.".

Diante desse cenário é legítima a adoção do poder geral de cautela do Juízo, a fim de obstar o uso abusivo do direito de acesso à Justiça.

Nesse sentido tem se manifestado os Tribunais de Justiça, em casos semelhantes:


“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS – DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL – JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO – POSSIBILIDADE – PODER GERAL DE CAUTELA – EMENDA NÃO REALIZADA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO  (TJMS. Apelação Cível n. 0801252-55.2021.8.12.0035, Iguatemi, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Amaury da Silva Kuklinski, j: 25/02/2022, p: 08/03/2022)” (Destaquei)

 

“APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. O NÃO ATENDIMENTO DO COMANDO JUDICIAL QUE DETERMINOU A JUNTADA DE PROCURAÇÃO E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADOS IMPLICA O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL COM A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (CPC, ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C O ART. 485, INCISO I). APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50003118620208210116, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Julgado em: 27-04-2021)” (Destaquei)


Destarte, sem maiores delongas, o recurso não merece prosperar.


3 – DISPOSITIVO


Isto posto, CONHEÇO da APELAÇÃO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em sua integralidade.

Em razão da sucumbência neste grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, em substituição aos arbitrados na sentença, fixando-lhe no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observando, contudo, a condição suspensiva prevista no artigo 98, §3º do referido diploma legal.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É como voto.



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em sua integralidade. Em razão da sucumbência neste grau recursal, majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, em substituição aos arbitrados na sentença, fixando-lhe no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observando, contudo, a condição suspensiva prevista no artigo 98, §3º do referido diploma legal. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado). Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de setembro de 2023.

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO


 

Detalhes

Processo

0801093-74.2022.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DOS SANTOS DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

27/09/2023