Decisão Terminativa de 2º Grau

Sucessões 0753338-64.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0753338-64.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Sucessões]
AGRAVANTE: AVANI RIBEIRO DE CARVALHO LOPES, MARY LUCE RIBEIRO LOPES DANTAS, TATYANA SUELY RIBEIRO LOPES, JOSE HAROLDO SANTOS LOPES JUNIOR
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PRAZO DE INTERPOSIÇÃO. ART. 1.003, § 3º, CPC/2015. RECURSO INTEMPESTIVO. O prazo de interposição do recurso de agravo de instrumento é de 15 dias contados da ciência da decisão pelo recorrente. Recurso extemporaneamente apresentado. AGRAVO NÃO CONHECIDO.


DECISÃO TERMINATIVA


Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por AVANI RIBEIRO DE CARVALHO LOPES E OUTROS em face despacho proferido pelo Juízo da 5° Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL (processo nº 0823077-34.2019.8.18.0140).

Defende o agravante que a expedição do alvará independe de inventário, em conformidade com o art. 1° da lei 6.858.

Assim, requer a reforma do despacho na parte em que se exige declaração de inexistência de bens a inventariar e o reconhecimento dos seus filhos, que já estão nos autos, como únicos e legítimos herdeiros e a expedição do alvará de levantamento de valor em favor da pensionista.

É o Relatório.

DECIDO.

Faz-se relevante apreciar, desde logo, o juízo de admissibilidade do presente recurso, mormente, quando a matéria de ordem pública, e que, nessa condição, deve ser apreciada pelo magistrado, independentemente de requerimento das partes, desde que seja oportunizado as partes manifestarem-se.

A tempestividade constitui requisito inafastável para a admissão do recurso, de modo que, a sua interposição fora do prazo previsto em lei, implica em sua deserção e, consequentemente, em seu não conhecimento.

Determina o § 5º do art. 1.003 do CPC, excetuando-se os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias, contados em dobro quando se trata da Defensoria pública nos termos do art. 186, caput do CPC.

Imprescindível ressaltar, ainda, que a contagem do prazo recursal leva-se em consideração somente os dias úteis, conforme inteligência do art. 219, CPC.


Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.


Em consulta ao sistema Pje 1º grau infere-se que a parte agravante fora intimada da decisão (ID. 14872041), ora atacada, em 02/12/2019, iniciando-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do presente recurso no primeiro dia útil seguinte. Portanto, o prazo se encerrou no dia 21/01/2020.

Ocorre que, o protocolo do Agravo de Instrumento se deu, equivocadamente, nos autos do processo principal, e apenas em 17 de abril de 2023 o recurso foi protocolado corretamente perante este segundo grau de jurisdição.

Portanto, considerando que o agravante interpôs o presente recurso mais de 03 anos após o prazo correto, considero-o intempestivo.

Neste sentido, colaciono o seguinte julgado:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PRAZO DE INTERPOSIÇÃO. ART. 1.003, § 3º, CPC/2015. RECURSO INTEMPESTIVO. O prazo de interposição do recurso de agravo de instrumento é de 15 dias contados da ciência da decisão pelo recorrente. Art. 1.003, § 5º, do CPC/2015. Recurso extemporaneamente apresentado. Precedentes jurisprudenciais. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70074985029, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 28/08/2017).


Com esses fundamentos, NÃO CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO em decorrência de sua manifesta intempestividade, por observância aos artigos 224 e 1003, do Código de Processo Civil, e o faço nos termos do artigo 932, III e IV, do mesmo diploma legal.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.


Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753338-64.2023.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/07/2023 )

Detalhes

Processo

0753338-64.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Sucessões

Autor

AVANI RIBEIRO DE CARVALHO LOPES

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

11/07/2023