
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0753338-64.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Sucessões]
AGRAVANTE: AVANI RIBEIRO DE CARVALHO LOPES, MARY LUCE RIBEIRO LOPES DANTAS, TATYANA SUELY RIBEIRO LOPES, JOSE HAROLDO SANTOS LOPES JUNIOR
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PRAZO DE INTERPOSIÇÃO. ART. 1.003, § 3º, CPC/2015. RECURSO INTEMPESTIVO. O prazo de interposição do recurso de agravo de instrumento é de 15 dias contados da ciência da decisão pelo recorrente. Recurso extemporaneamente apresentado. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por AVANI RIBEIRO DE CARVALHO LOPES E OUTROS em face despacho proferido pelo Juízo da 5° Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL (processo nº 0823077-34.2019.8.18.0140).
Defende o agravante que a expedição do alvará independe de inventário, em conformidade com o art. 1° da lei 6.858.
Assim, requer a reforma do despacho na parte em que se exige declaração de inexistência de bens a inventariar e o reconhecimento dos seus filhos, que já estão nos autos, como únicos e legítimos herdeiros e a expedição do alvará de levantamento de valor em favor da pensionista.
É o Relatório.
DECIDO.
Faz-se relevante apreciar, desde logo, o juízo de admissibilidade do presente recurso, mormente, quando a matéria de ordem pública, e que, nessa condição, deve ser apreciada pelo magistrado, independentemente de requerimento das partes, desde que seja oportunizado as partes manifestarem-se.
A tempestividade constitui requisito inafastável para a admissão do recurso, de modo que, a sua interposição fora do prazo previsto em lei, implica em sua deserção e, consequentemente, em seu não conhecimento.
Determina o § 5º do art. 1.003 do CPC, excetuando-se os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias, contados em dobro quando se trata da Defensoria pública nos termos do art. 186, caput do CPC.
Imprescindível ressaltar, ainda, que a contagem do prazo recursal leva-se em consideração somente os dias úteis, conforme inteligência do art. 219, CPC.
Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Em consulta ao sistema Pje 1º grau infere-se que a parte agravante fora intimada da decisão (ID. 14872041), ora atacada, em 02/12/2019, iniciando-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do presente recurso no primeiro dia útil seguinte. Portanto, o prazo se encerrou no dia 21/01/2020.
Ocorre que, o protocolo do Agravo de Instrumento se deu, equivocadamente, nos autos do processo principal, e apenas em 17 de abril de 2023 o recurso foi protocolado corretamente perante este segundo grau de jurisdição.
Portanto, considerando que o agravante interpôs o presente recurso mais de 03 anos após o prazo correto, considero-o intempestivo.
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PRAZO DE INTERPOSIÇÃO. ART. 1.003, § 3º, CPC/2015. RECURSO INTEMPESTIVO. O prazo de interposição do recurso de agravo de instrumento é de 15 dias contados da ciência da decisão pelo recorrente. Art. 1.003, § 5º, do CPC/2015. Recurso extemporaneamente apresentado. Precedentes jurisprudenciais. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70074985029, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 28/08/2017).
Com esses fundamentos, NÃO CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO em decorrência de sua manifesta intempestividade, por observância aos artigos 224 e 1003, do Código de Processo Civil, e o faço nos termos do artigo 932, III e IV, do mesmo diploma legal.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0753338-64.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSucessões
AutorAVANI RIBEIRO DE CARVALHO LOPES
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação11/07/2023