
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0026115-87.2017.8.18.0001
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [1/3 de férias]
RECORRENTE: ARIOSVALDO RODRIGUES MONCAO
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por ARIOSVALDO RODRIGUES MONÇÃO, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público do Estado do Piauí, que rejeitou os Embargos de Declaração, mantendo o improvimento ao recurso inominado interposto nos autos que confirmou a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Aduz a parte recorrente que referida decisão merece ser revista, pois está a colidir com o art. 37, X, CF.
É o relatório. Decido.
O apelo extraordinário atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não sendo permitida a discussão referente à matéria fática nele tratada.
Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015).
No caso em questão, a parte recorrente insurge-se contra o julgamento proferido pela 1ª Turma Recursal do Estado do Piauí, o qual resolveu o mérito da demanda sob o fundamento de que não cabe ao judiciário revisar remuneração de servidor, mesmo que por extensão ou analogia, muito menos quando houver expressa proibição legal, como ocorre no caso. É este o sentido da Súmula 339 do STF.
Constato que o recorrente, ao aduzir as supostas ofensas a normas constitucionais no caso concreto, não enfrentou as razões da decisão colegiada impugnada, tampouco apontou, efetivamente, quais normas constitucionais foram violadas, o que configura deficiência na fundamentação recursal de forma a impossibilitar a compreensão da controvérsia, gerando, como consequência, a inadmissibilidade do recurso, nos termos da Súmula 284 do STF.
Ademais, o colegiado da 1ª Turma Recursal solucionou a controvérsia a partir do exame do contexto fático probatório do processo, o que impossibilita a revisão do julgado por meio do presente recurso, em face do disposto na Súmula 279 do STF, a qual prevê que “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”.
Outrossim, a controvérsia posta em juízo decorre da interpretação da legislação local sobre a natureza da gratificação objeto dos autos, o que inviabiliza a sua discussão por meio de Recurso Extraordinário, conforme Súmula 280 do STF.
Portanto, ante o exposto, nego seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Dra. Gláucia Mendes de Macedo
Juíza Presidente da 2ª TRCC e de Direito Público
0026115-87.2017.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto Principal1/3 de férias
AutorARIOSVALDO RODRIGUES MONCAO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação12/07/2023