Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800111-04.2021.8.18.0077


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0800111-04.2021.8.18.0077CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Protesto Indevido de Título, Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas]APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.AREPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.AAPELADO: JAIRO APARECIDO YAMAMOTO E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, que se prestam à correção de vícios intrínsecos à decisão atacada. II. Os incisos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão e erro material. III. O erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão. IV. O embargante apresentou contrarrazões, razão pela qual faz jus à majoração de seus honorários, tendo o acórdão incorrido em erro material, facilmente detectável e corrigível na via dos embargos de declaração. Teresina (PI), data registrada no sistema Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800111-04.2021.8.18.0077 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/09/2023 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0800111-04.2021.8.18.0077
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Protesto Indevido de Título, Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas]
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

APELADO: JAIRO APARECIDO YAMAMOTO



E M E N T A

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, que se prestam à correção de vícios intrínsecos à decisão atacada.  II. Os incisos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão e erro material. III. O erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão. IV. O embargante apresentou contrarrazões, razão pela qual faz jus à majoração de seus honorários, tendo o acórdão incorrido em erro material, facilmente detectável e corrigível na via dos embargos de declaração.

 

A C Ó R D Ã O


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em CONHECER dos embargos e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO, a fim de majorar os honorários advocatícios devidos pelo embargado ao causídico do embargante em mais 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem acrescidos aos honorários fixados em primeiro grau de jurisdição. Sem custas e sem honorários, na forma do voto do Relator.


R E L A T Ó R I O 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):  

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe.

Alega, nos aclaratórios, a parte embargante, em síntese, que o acórdão foi proferido com vício do art. 1.022, do Código de Processo Civi, visto que, tendo ignorado que o causídico do embargante apresentou contrarrazões ao recurso, não majorou os honorários advocatícios devidos pelo embargado em razão de seu trabalho na fase recursal, tendo, assim, incorrido em erro material.

Daí que, segundo alega, o acórdão deve ser não considerado fundamento, salvo se expungido os vícios que aponta.

Vieram-me conclusos os autos.

É o relatório.


V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):

 

DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Preliminarmente, conheço dos embargos, haja vista o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.

 

DAS RAZÕES DO VOTO

 

Como dito, a parte embargante alega que o acórdão está eivado de vício, visto que, tendo ignorado que o causídico do embargante apresentou contrarrazões ao recurso, não majorou os honorários advocatícios devidos pelo embargado em razão de seu trabalho na fase recursal, tendo, assim, incorrido em erro material.

Os incisos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão e erro material. Senão, vejamos:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Pois bem. O erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão.

Como ensina Fredie Didier Jr., a simples alegação de omissão, contradição ou erro material já é suficiente para que os declaratórios sejam conhecidos: "Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, a obscuridade, a contradição ou o erro material, ai a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição. (DIDIER JUNIOR, Fredie; DA CUNTIA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Volume 3. 13. ed. Salvador/BA: Editora JusPodivm, 2016. p. 248)".

Correto o embargante. Com efeito, lê-se no acórdão embargado "Sem honorários, por não ter havido a intervenção do apelado na fase recursal". Todavia, o embargante apresentou contrarrazões no Id Num. 6618187, razão pela qual faz jus à majoração de seus honorários, tendo o acórdão incorrido em erro material, facilmente detectável e corrigível na via dos embargos de declaração.

 

DECISÃO

 

Ex positis, com suporte nos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente narrados CONHEÇO dos embargos e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, a fim de majorar os honorários advocatícios devidos pelo embargado ao causídico do embargante em mais 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem acrescidos aos honorários fixados em primeiro grau de jurisdição.

Sem custas e sem honorários.

É o voto.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


Detalhes

Processo

0800111-04.2021.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

JAIRO APARECIDO YAMAMOTO

Publicação

12/09/2023