TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0006854-78.2015.8.18.0140
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelado: JOÃO HEYDER RODRIGUES DA SILVA e outra
Advogado: Cicero Raphael Ferreira Palhares (OAB/PI n°8.748)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. TEMA 793. STF. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. 1. Em análise do tema 793 do STF, necessário observar a disposição da legislação, notadamente a Lei 8.080/1990, a qual dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências. 2. Da leitura atenta à Lei 8.080/90, entende-se que os procedimentos de média e alta complexidade ficaram atribuídos aos Estados, conforme dispõe o inciso III, alínea "a" do art. 16, e inciso IX do art. 17. Restando à União o financiamento do sistema com o repasse de verbas para aquisição de medicamentos de alto custo e para procedimento de alta complexidade. 3. Esclareça-se que os procedimentos de alta complexidade são aqueles que alcançam hospitais gerais de grande porte, hospitais universitários, Santas Casas e unidades de ensino e pesquisa de atenção especializada. São locais com leitos de UTI, centros cirúrgicos grandes e complexos. Também envolvem procedimentos que demandam tecnologia de ponta e custos maiores, como os oncológicos, cardiovasculares, transplantes e partos de alto risco, conforme Portaria 4.279 de 30 de dezembro de 2010. Ora, o tratamento vindicado pela parte (tratamento de um aneurisma) é um procedimento cirúrgico de alta complexidade, portanto de responsabilidade do Estado do Piauí, conforme a disposição legislativa acima explicitada, cabendo ao apelante o ônus da prestação de saúde em razão do procedimento cirúrgico ser de alta complexidade. 4. Portanto, a decisão judicial que determinou ao apelante o cumprimento do procedimento cirúrgico no apelado está em conformidade com a Tese 793, da Corte Constitucional em razão das disposições contidas na Lei 8.080/90, devendo suportar o ônus financeiro atribuído ao Estado nas situações de prestação à saúde em caso de natureza de alta complexidade. 5. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí, contra sentença do juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública em Teresina/PI, que determinou, em sede de liminar, ao Estado do Piauí a obrigatoriedade da realização do procedimento cirúrgico para tratamento de um aneurisma, no Hospital Getúlio Vargas - HGV, instituição estadual.
Aduz o apelante a anulação da sentença em razão da decisão surpresa, ofendendo o contraditório e ampla defesa. Argumenta ainda, a incompetência absoluta da Justiça Estadual e requer o chamamento ao processo da União.
Alega a ilegitimidade do Estado do Piauí para ocupar o polo passivo dos autos e que não deve ser responsabilizado pelos custos do procedimento realizado pelo autor. Ressalta que a Lei 8.080/90, dispõe sobre ações civis e serviços de saúde que serão executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de Direito Público ou Privado.
Assevera que no caso não houve ausência de negativa de atendimento por parte do Estado e há a necessidade de observância à lista de espera para atendimento. Afirma que a atividade do Poder Judiciário frente à Administração Pública deve estar relacionada à função de fiscalização e controle de seus atos. E que o Estado do Piauí é incompetente para a realização de alta complexidade, tal obrigação recaindo sobre a União. Ao final, argumenta sobre a reserva do possível e requer o provimento do recurso.
Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões. ID (8677154)
O Ministério Público Superior manifestou-se pelo improvimento do recurso. ID (9614761)
É o relatório.
VOTO
1. Requisitos de Admissibilidade
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.
2. Preliminar: decisão da não surpresa
Alega o apelante a ofensa da decisão judicial em razão da decisão não surpresa, vez que o juízo de origem proferiu sentença com perda na superveniência do objeto sem dar ao Estado oportunidade de manifestação.
No entanto, o juízo de origem concedeu a liminar, a qual, segundo o seu fundamento em sede de sentença, confundia-se com o objeto da ação, exaurindo a própria ação principal. Esclareço que nesse sentido, desnecessário seria a manifestação do ente estatal, pois não mudaria a realidade fática dos autos, vale dizer, o cumprimento da decisão judicial na obrigação de fazer, cabendo ao ente estatal o manejo do recurso de apelação.
Rejeito a preliminar suscitada.
3. Mérito
Cinge-se os autos sobre a responsabilidade solidaria dos estes federativos em relação à prestação de assistência à saúde, envolvendo o Tema 793, definido pela Supremo Tribunal Federal com a seguinte tese:
“Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.”
Em análise do tema 793 do STF, necessário observar a redação da legislação, notadamente a Lei 8.080/1990, a qual dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.
Da leitura atenta à Lei 8.080/90, entende-se que os procedimentos de média e alta complexidade ficaram atribuídos aos Estados, conforme dispõe o inciso III, alínea "a" do art. 16, e inciso IX do art. 17. Restando à União o financiamento do sistema com o repasse de verbas para aquisição de medicamentos de alto custo e para procedimento de alta complexidade, senão vejamos:
Art. 16. A direção nacional do Sistema Único da Saúde (SUS) compete:
III - definir e coordenar os sistemas: a) de redes integradas de assistência de alta complexidade;
Art. 17. À direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) compete:
X - identificar estabelecimentos hospitalares de referência e gerir sistemas públicos de alta complexidade, de referência estadual e regional;
Assim, os procedimentos de alta complexidade, são aqueles que alcançam hospitais gerais de grande porte, hospitais universitários, Santas Casas e unidades de ensino e pesquisa de atenção especializada. São locais com leitos de UTI, centros cirúrgicos grandes e complexos. Também envolvem procedimentos que demandam tecnologia de ponta e custos maiores, como os oncológicos, cardiovasculares, transplantes e partos de alto risco, conforme Portaria 4.279 de 30 de dezembro de 2010.
Ora, o tratamento vindicado pela parte (tratamento de um aneurisma) é um procedimento cirúrgico de alta complexidade, portanto de responsabilidade do Estado do Piauí, conforme a disposição legislativa acima explicitada, cabendo ao apelante o ônus da prestação de saúde em razão do procedimento cirúrgico ser de alta complexidade.
Portanto, a decisão judicial que determinou ao apelante o cumprimento do procedimento cirúrgico no apelado está em conformidade com a Tese 793, da Corte Constitucional em razão das disposições contidas na Lei 8.080/90, devendo suportar o ônus financeiro atribuído ao Estado nas situações de prestação à saúde em caso de natureza de alta complexidade.
Nesse sentido, inviável a argumentação da reserva do possível, tese de doutrina estrangeira - Alemanha - a qual deve ser interpretada com algumas ressalvas, em razão da realidade vivenciada em países de primeiro mundo, os quais tem padrões de vida e saúde elevados com aplicações efetivas dos recursos públicos em benefício da população, realidade diferente dos países abaixo da linha do Equador, que apesar de elevados orçamentos destinados à saúde pública, o benefício de fato à população fica a quem da expectativa do bom ou razoável atendimento eficaz.
Ademais, conforme mencionado na legislação 8.080/90, os entes federados quando da elaboração dos seus orçamentos, apresentam a previsão de gastos com os serviços de prestação à saúde, atribuindo as verbas orçamentárias de acordo com as atribuições legais. No caso, os Estados devem prever os gastos com prestações de assistência à saúde de natureza média e alta complexidade, insubsistente o argumento da reserva do possível.
4. Dispositivo
Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento e mantenho a sentença do juízo de origem, quanto ao cumprimento da obrigação de fazer pelo Estado do Piauí.
Diante do princípio da sucumbência, majoro os honorários advocatícios para 5% (cinco por cento), conforme o § 11 do art. 85,0 do Código de Processo Civil.
É o voto.
Sessão Ordinária Virtual, realizada no período de 04 a 14 de agosto de 2023, da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 14 de agosto de 2023.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0006854-78.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJoão heyder rodrigues da silva
Publicação16/08/2023