TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801082-25.2021.8.18.0065
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: FRANCISCO DOS SANTOS CARDOSO
Advogado(s) do reclamado: JOAO PAULO DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATO NÃO APRESENTADO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA Nº 26 DO TJ/PI) - NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO (SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI) – MÁ-FÉ RECONHECIDA - REPETIÇÃO EM DOBRO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL – PESSOA HIPERVULNERÁVEL – REDUÇÃO DE INDENIZAÇÃO ACOLHIDA- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O banco requerido não juntou contrato e nem comprovante de transferência do valor contratado, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18 do TJ/PI, com a declaração de nulidade contratual e repetição do indébito.
2. Resta caracterizada a responsabilidade do banco apelado, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
3. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelante teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.
4. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, deve o banco apelado ser condenado no pagamento de indenização por danos morais na quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00). Pedido de redução acolhido.
5. A repetição do indébito deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários do apelado sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.
6. Apelação conhecida e parcialmente provida.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S.A., objetivando reformar a sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS” (Processo Nº 0801082-25.2021.8.18.0065 – 1ª Vara da Comarca de Pedro II-PI), ajuizada por FRANCISCO DOS SANTOS CARDOSO, ora apelado.
Ingressou a parte autora com esta demanda alegando, em síntese, que não teria firmado o contrato de empréstimo com o Banco promovido, contudo vem sendo descontado indevidamente parcela de um empréstimo em seus beneficio, o qual desconhece.
Pugnou declaração de nulidade ou inexistência do contrato, bem como que o banco réu seja condenado ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização pelos danos morais.
Por contestação, o banco alega a regular contratação do empréstimo consignado objeto da lide, inexistência de danos morais e materiais. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
O requerido não juntou cópia do aludido contrato nem comprovante de transferência de valores.
Por sentença, o d. Magistrado a quo julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, determinando o cancelamento do contrato impugnado, a restituição em dobro do valor indevidamente descontado do beneficio do autor e ao pagamento de indenização no valor de seis mil reais (R$ 6.000,00).
Inconformado, a parte requerida interpôs Recurso de Apelação, alegando a legalidade da contratação e inexistência de danos morais e materiais a ser ressarcido. Requer ainda, a redução do quantum indenizatório.
Apesar de devidamente intimado, o autor deixou transcorrer o prazo legal sem se manifestar.
Provocado, o Ministério Público do Piauí não se manifestou.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): A APELAÇÃO CÍVEL merece ser CONHECIDA, eis que nela se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Nota-se, ainda, a condição de idoso e de hipossuficiência do autor/apelado (consumidor), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, conforme comprovado nos autos, razão pela qual, tendo ele, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis: "Art. 6° São direitos básicos do consumidor:
(...);
VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
Na hipótese, resta constatado que o banco deixou de juntar nos autos o suposto contrato, bem como, não demonstrou a efetiva transferência do valor contratado em conta da autora.
Assim, muito embora o banco alegue, em sua argumentação, que a contratação fora regular, não trouxe qualquer espécie de comprovação de tal afirmação, nem sequer fez juntada do suposto contrato de empréstimo consignado.
Assim, analisando o acervo probatório, verifica-se que inexiste qualquer instrumento contratual capaz de confirmar a realização do negócio jurídico.
Em sendo assim, caracteriza-se a responsabilidade do banco requerido/apelante, que deve responder pelos transtornos causados ao autor/apelado, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
A recente Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Na espécie, as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente inexistente, e, portanto, nulo, eis que celebrado sem a observância de nenhuma formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.
Os descontos efetuados de forma consciente no benefício previdenciário da parte autora, idosa, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultam em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato.
Não há, portanto, como afastar a responsabilidade do banco, a quem competia diligenciar em relação ao desconto no benefício previdenciário da autora de parcela de contrato de financiamento inexistente, passando a assumir o risco inerente a suas atividades econômicas.
Assim, merecem prosperar o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira apelada, premissa esta confirmada pela impugnação, visto que não trouxe qualquer elemento probatório capaz de demonstrar a formalização do suposto contrato, restringindo-se em afirmar, genericamente, que a parte autora não possui o direito pretendido.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelada teve seus proventos reduzidos por má conduta do banco.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta eg. Corte, mostra-se justo e razoável o valor a título de indenização no importe de cinco mil reais (R$ 5.000,00), reduzindo-se, pois, o valor arbitrado na sentença, posto que desproporcional, conforme asseverado pela parte recorrente, e dissonante do quantum aplicado por este órgão jurisdicional em casos semelhantes.
Nessa esteira, a repetição do indébito deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários do apelado sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, reformando a sentença atacada apenas no tocante ao valor arbitrado a título de danos morais, para fixá-lo no patamar de cinco mil reais (R$5.000,00), mantendo-a nos seus demais aspectos.
É o voto.
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Teresina, 25/08/2023
0801082-25.2021.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuFRANCISCO DOS SANTOS CARDOSO
Publicação25/08/2023