TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801993-39.2021.8.18.0032
Apelante: MARIA EVARISTA LOPES SOUSA
Advogado: Eduardo Martins Vieira (OAB/PI nº 15.843)
Apelado: CREFISA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB/MS nº 8.125)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO CÍVEL. ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS. CONFIGURADA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. De acordo com a orientação adotada no julgamento repetitivo do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto."”.
2. Ao analisar os dados disponibilizados pelo Banco Central em seu sítio eletrônico, vê-se que a média da taxa de juros aplicada à época (março de 2017), na modalidade contratada (empréstimo pessoal não consignado), era de 188,06% ao ano, ao passo que, a taxa anual do contrato em exame foi de 987,22% ao ano, quase 800% superior à média. Nesse ponto, a abusividade restou demonstrada, situação que autoriza a revisão contratual.
3. Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, ao aplicar taxa de juros totalmente discrepante às praticadas no mercado. Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores pagos em excesso.
4. A aplicação de juros extremamente abusivos, com custo efetivo total que supera os 1.000% ao ano, firmado por pessoa idosa que, ao final de um ano, teve que desembolsar mais do que o triplo do valor emprestado é situação que ultrapassa a barreira do dissabor, motivo pelo qual a apelante faz jus a reparação extrapatrimonial
5. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para: I - declarar a abusividade da taxa de juros avençada; II – determinar o recálculo das parcelas com base na taxa média de mercado à época da contratação, qual seja, 188,06%, com valores a serem apurados em liquidação de sentença; II – condenar o apelado à restituição, em dobro, dos valores pagos em excesso, com correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC, a incidir sobre cada pagamento a maior; III – condenar a apelada a pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC, desde o arbitramento. Condenar ainda a apelada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixam em 12% (doze pontos percentuais) sobre o valor da condenação, já acrescidos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos-PI, que, autos da AÇÃO REVISIONAL proposta por MARIA EVARISTA LOPES SOUSA em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, julgou totalmente improcedente os pedidos autorais, em razão da inexistência de abusividade na cobrança dos juros, nos seguintes termos:
"Ante ao exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o presente feito, com resolução de mérito, forte no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa. Suspendo a exigibilidade da cobrança em virtude da concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intime-se."
Em suas razões recursais, o Apelante aduz, em síntese, que i) a taxa de juros aplicada é abusiva, uma vez que foi contratado uma taxa de juros de 22% ao mês e de 987,22% ao ano, muito superior a média de mercado; ii) o STJ possui entendimento pacificado de que deve ser aplicada a taxa média de mercado; iii) a sentença merece reforma para reconhecer a existência do dano material, bem como do dano moral. Ao final, requereu o provimento do recurso.
Intimada para contrarrazões, a parte Apelada arguiu preliminarmente a ausência de dialeticidade. No mérito, alegou i) que, por não se trata de empréstimo consignado, não é possível a utilização da taxa da referida modalidade; ii) que não pode ser utilizada a taxa média de juros divulgada pelo banco central para reconhecer a abusividade, uma vez que não diferencia o risco de cada cliente; que não cabe restituição dos valores, nem condenação em dano moral. Ao final, requereu o não provimento do recurso.
Instado a se manifestar o Ministério Público Superior devolveu os autos informando a ausência de interesse público.
Audiência de conciliação infrutífera.
Os pontos controvertidos nos autos são: a) a abusividade na taxa de juros aplicada; b) a devolução dos valores pagos a maior; c) a condenação em danos morais.
É o que basta relatar. Inclua-se o processo em pauta virtual de julgamento.
VOTO
1. CONHECIMENTO
O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil.
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos da regularidade formal.
Reconheço a desnecessidade do recolhimento do preparo ante a gratuidade de justiça reconhecida em sentença.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois a Apelação é o recurso cabível para reformar a decisão impugnada; a Apelante possui legitimidade para recorrer; bem como há interesse recursal para o apelo, vez que foi parte sucumbente na demanda.
Daí porque conheço do presente recurso.
2. DA PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE
Alega o apelado que o recurso não combate as fundamentações da sentença.
Sobre o tema, o art. 1.010, III do CPC/15, prescreve que "a apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade”.
No recurso em exame, verifico que a apelante rebate os fundamentos da sentença primeva, em especial, quanto a taxa de juros do contrato. Portanto, não há que se falar em ausência de dialeticidade, motivo pelo qual não acolho a preliminar.
3. DO MÉRITO
3.1) DA ABUSIVIDADE, OU NÃO, DA TAXA DE JUROS COBRADA.
O principal fundamento da presente Apelação é a suposta abusividade da taxa de juros adotada, por ser superior à taxa média apurada pelo Banco Central no mesmo período da contratação.
No caso em análise, a parte Apelante alega que os juros aplicados ao seu contrato de empréstimo seriam de 22% ao mês e de 987,22% ao ano, ou seja, muito superior a praticada pela média do mercado.
É importante destacar que o BCB estipula uma MÉDIA da taxa de juros, logo, pelo próprio significado do nome dado à tabela é possível concluir que não haverá abusividade pelo simples fato desse valor ser ligeiramente extrapolado. Assim segue escrita a jurisprudência dos tribunais superiores:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021)
Nota-se que a jurisprudência acima também esclarece que é vedado ao judiciário estabelecer teto para a taxa de juros, devendo ser apurada a abusividade de acordo com a peculiaridade de cada caso.
Na lide em apreço, noto que a taxa média anual adotada no contrato em questão é, de fato, muito superior à praticada pelas demais instituições financeiras. Ao analisar os dados disponibilizados pelo Banco Central em seu sítio eletrônico na internet, vê-se que a média da taxa de juros aplicada à época (março de 2017), na modalidade contratada (empréstimo pessoal não consignado), era de 188,06% ao ano, ao passo que, a taxa anual do contrato em exame foi de 987,22% ao ano, quase 800% superior à média. Nesse ponto, entendo que a abusividade restou demonstrada, situação que autoriza a revisão contratual.
Nesse contexto, julgado do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDOLE ABUSIVA RECONHECIDA. DISCREPÂNCIA SIGNIFICATIVA EM COMPARAÇÃO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. 2. A Corte de origem concluiu pela natureza abusiva dos juros remuneratórios pactuados, considerando a significativa discrepância das taxas cobradas pelo recorrente (68,037% ao ano) em relação à média de mercado (20,70% ao ano). Rever tal conclusão demandaria reexame de matéria fática, inviável em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 657807 RS 2015/0017455-7, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 21/06/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2018)
Como dito anteriormente, a taxa média de juros não pode ser utilizado como limitador, mas funciona como referencial para análise das contratações postas em discussão. No caso em tela, ficou evidente a excessividade dos juros contratados, ante a discrepância entre as taxas utilizadas pela apelada e pelas demais instituições financeiras, em sua maioria.
Pelo exposto, entendo que merece reforma a sentença, a fim de aplicar ao contrato em análise a taxa média de mercado.
3.2) Da restituição dos valores pagos EM EXCESSO
No que toca ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.
Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, ao aplicar taxa de juros totalmente discrepante às praticadas no mercado. Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados pagos em excesso, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Portanto, os valores pagos a maior, em razão dos juros abusivos, devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42 do CDC.
3.3) DO DANO MORAL
No que concerne ao dano moral, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, reputação, personalidade, sentimento de dignidade, passando por dor, humilhação, constrangimentos, tenha os seus sentimentos violados.
Surge a conceituação de Antônio Chaves, bem apropriada ao caso em análise:
Propugnar pela mais ampla ressarcibilidade do dano moral não implica no reconhecimento de todo e qualquer melindre, toda susceptibilidade exacerbada, toda exaltação do amor próprio, pretensamente ferido, a mais suave sombra, o mais ligeiro roçar de asas de uma borboleta, mimos, escrúpulos, delicadezas excessivas, ilusões insignificantes desfeitas, possibilite sejam extraídas da caixa de Pandora do Direito, centenas de milhares de cruzeiros". (Obra citada, com transcrição de "Tratado de Direito Civil", 1985, Vol. 03, p. 637).
O cenário, no caso em exame, é de contrato com juros extremamente abusivos, com custo efetivo total que supera os 1.000% ao ano, firmado por pessoa idosa que, ao final de um ano, teve que desembolsar mais do que o triplo do valor emprestado. Tal situação, a meu ver, ultrapassa a barreira do dissabor.
Nessa linha, colaciono o seguinte julgado:
CONTRATO BANCÁRIO. DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C DANOS MORAIS. BANCOS RÉUS QUE SE VALEM DA CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE DA APELADA PARA COBRAR JUROS EXTREMAMENTE ABUSIVOS E PROMOVENDO DESCONTOS QUE A PRIVAM DE CONDIÇÕES MÍNIMAS DE SOBREVIVÊNCIA. PRATICA COMERCIAL ABUSIVA. Prática abusiva (art. 39, IV e V, CDC). Banco apelado que se valeu da condição da apelada (pessoa idosa), para promover contratação extremamente exagerada e abusiva. COBRANÇA DE JUROS NOS PERCENTUAIS DE 22% a.m e 987,22% a.a, 18,50% a.m e 666,89% a.a, 18% a.m e 628,76% a.a, 22,8% a.m e 1075,93% a.a, 22% a.m e 987,22 a.a, 21% a.m e 884,97% a.a, 17,5% a.m e 592, 56% a.a, 7,2% a.m e 131% a.a e 9,25 a.m e 189,11 a .a. Na atual dimensão do direito civil constitucionalizado, os contratos devem ser observados como forma de assistência mútua, pois quem contrata é o "ser" e não o "ter", razão pela qual os contratos não possuem apenas como elemento teleológico a circulação de riquezas, estando atrelados a uma forma de cooperação entre os contraentes, decorrente de sua função social, da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana. Cobrança de juros excessivamente elevados, que efetivamente não atendem a função social do contrato, já que visam outorgar vantagem extremamente exagerada ao seu credor, violam a boa-fé objetiva, já que frustram as legítimas expectativas do aderente e, ainda, atentam contra a dignidade da pessoa humana, tendo em vista que tal cobrança excessiva pode levar a pessoa natural, ainda mais, no caso concreto, a situação de penúria e miserabilidade. Dano moral configurado. Quantificação mantida pela ausência de recurso da autora, pois sua majoração no caso concreto poderia caracterizar indevida "reformatio in pejus". Determinação de expedição de ofícios. Recurso não provido, com determinação. (TJ-SP - AC: 10023558320188260244 SP 1002355-83.2018.8.26.0244, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 03/06/2020, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/06/2020)
APELAÇÃO. CONHECIMENTO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA IMPUGNADOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO. JUROS ABUSIVOS. CONDUTA IMPRÓPRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Ação revisional de taxa de juros de empréstimo bancário para taxa média de mercado, com devolução em dobro da diferença, cumulada com nulidade da cobrança de serviços adicionais e restituição do valor descontando, bem como indenizatória por danos morais. Recurso exclusivo da parte autora sobre devolução em dobro da devolução da diferença apurada pela limitação dos juros para taxa média do mercado e indenização por danos morais. Preliminar de não conhecimento. Ab initio, deve ser rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada em contrarrazões, aduzindo ausência de impugnação dos fundamentos da sentença. Com efeito, o apelante sustenta que a devolução deve ser em dobro em razão da cobrança por má-fé, e que a indenização por danos morais decorre do caráter punitivo. Logo, caracterizada impugnação aos fundamentos da sentença. Repetição do indébito. Atestado o pagamento indevido por juros abusivos, no triplo da taxa média do mercado, evidencia-se a má-fé e exsurge o direito de restituição da diferença em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC. Dano moral configurado. Como cediço, os embaraços comuns a que são submetidos os consumidores para sanar defeitos na prestação de um serviço geram angústia, dor e uma sensação de injustiça, que pode chegar à exasperação. Quantum reparatório fixado em R$ 3.000,00, considerando o baixo valor do empréstimo. Rejeição da preliminar de não conhecimento. Recurso provido. (TJ-RJ - APL: 03447536820178190001, Relator: Des(a). RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 26/04/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2021)
Por essas razões, entendo que a apelante deve ser moralmente reparada, motivo pelo qual arbitro a indenização extrapatrimonial em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC, desde o arbitramento
3.4) DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Considerando que a apelada foi vencida, inverto o ônus sucumbencial e condeno a recorrida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 12% (doze pontos percentuais) sobre o valor da condenação, já acrescidos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.
4. DECISÃO
Forte nessas razões, CONHEÇO da Apelação Cível e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para: I - declarar a abusividade da taxa de juros avençada; II – determinar o recálculo das parcelas com base na taxa média de mercado à época da contratação, qual seja, 188,06%, com valores a serem apurados em liquidação de sentença; II – condenar o apelado à restituição, em dobro, dos valores pagos em excesso, com correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC, a incidir sobre cada pagamento a maior; III – condenar a apelada a pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC, desde o arbitramento.
Condeno ainda a apelada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 12% (doze pontos percentuais) sobre o valor da condenação, já acrescidos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.
Intimem-se. Cumpra-se.
Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 25.08.2023 a 01.09.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Des. Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0801993-39.2021.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorCREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
RéuMARIA EVARISTA LOPES SOUSA
Publicação18/09/2023