Acórdão de 2º Grau

Pagamento Atrasado / Correção Monetária 0007176-33.2015.8.18.0000


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA/AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE PARCELAS DO FGTS NÃO RECOLHIDAS. CONTRATO NULO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE SALDO DE SALÁRIO E FGTS PELO PERÍODO TRABALHADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO INCIDÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Sabe-se que para o provimento de empregos dos quadros dos entes que compõem a Administração Pública Direta e Indireta é imprescindível a realização de prévio concurso público de provas ou de provas e títulos, sob pena de nulidade do ato de admissão, nos termos do art. 37, inciso II, § 2°, da CF. 2. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, nos RE 705.140/RS, RE 596.478/RR e RE 765.320/MG (Temas 308, 191 e 916), respectivamente, em sede de recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que as contratações pela Administração Pública sem a prévia aprovação em concurso público são ilegítimas e não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, aos depósitos no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, inclusive para os servidores temporários. Igualmente temos os enunciados das súmulas 09 e 12 desta Corte de Justiça. 3. Mister destacar que, em sede de repercussão geral ( ARE 709212/DF), o Supremo Tribunal Federal decidiu que o FGTS está sujeito à prescrição quinquenal, declarando inconstitucionais as normas que preveem prazo de 30 anos para a cobrança dos depósitos não realizados. Com a modulação dos efeitos, resolveu-se que para os casos em que o prazo prescricional já estivesse em curso na data do julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário deveria ser aplicado o que ocorresse primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir do julgamento, ocorrido em 13/11/2014. 4. No caso em apreço, o pedido mais antigo de depósito fundiário refere-se a novembro de 1997, sendo que, na data do julgamento do STF (13/11/2014) ainda faltavam 13 anos para a reclamante realizar a cobrança, cujo prazo é superior ao limite de 5 anos. Assim, conforme modulação definida pelo STF, nos casos em que o prazo de prescrição já estava em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro, trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir da aludida decisão (13/11/2014), sendo, no caso, trintenária a prescrição, visto que a embargada ingressou com a ação em agosto de 2013. 5. Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos. Ademais, os embargos manifestamente protelatórios ensejam a aplicação da sanção prevista no artigo 1.026, § 2°, do Código de Processo Civil. 6. Recurso conhecido e desprovido (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0007176-33.2015.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 15/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0007176-33.2015.8.18.0000

Origem: Picos / 1ª Vara

Embargante: ESTADO DO PIAUÍ

Advogado: Luis Soares De Amorim (OAB/PI nº2.433)

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Embargada: MARIA LINDOMAR BARROS ARAÚJO

Advogado: Tiago Saunders Martins (OAB/PI n°4.978) e outros

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA/AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE PARCELAS DO FGTS NÃO RECOLHIDAS. CONTRATO NULO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE SALDO DE SALÁRIO E FGTS PELO PERÍODO TRABALHADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO INCIDÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Sabe-se que para o provimento de empregos dos quadros dos entes que compõem a Administração Pública Direta e Indireta é imprescindível a realização de prévio concurso público de provas ou de provas e títulos, sob pena de nulidade do ato de admissão, nos termos do art. 37, inciso II, § 2°, da CF. 2. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, nos RE 705.140/RS, RE 596.478/RR e RE 765.320/MG (Temas 308, 191 e 916), respectivamente, em sede de recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que as contratações pela Administração Pública sem a prévia aprovação em concurso público são ilegítimas e não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, aos depósitos no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, inclusive para os servidores temporários. Igualmente temos os enunciados das súmulas 09 e 12 desta Corte de Justiça. 3. Mister destacar que, em sede de repercussão geral ( ARE 709212/DF), o Supremo Tribunal Federal decidiu que o FGTS está sujeito à prescrição quinquenal, declarando inconstitucionais as normas que preveem prazo de 30 anos para a cobrança dos depósitos não realizados. Com a modulação dos efeitos, resolveu-se que para os casos em que o prazo prescricional já estivesse em curso na data do julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário deveria ser aplicado o que ocorresse primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir do julgamento, ocorrido em 13/11/2014. 4. No caso em apreço, o pedido mais antigo de depósito fundiário refere-se a novembro de 1997, sendo que, na data do julgamento do STF (13/11/2014) ainda faltavam 13 anos para a reclamante realizar a cobrança, cujo prazo é superior ao limite de 5 anos. Assim, conforme modulação definida pelo STF, nos casos em que o prazo de prescrição já estava em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro, trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir da aludida decisão (13/11/2014), sendo, no caso, trintenária a prescrição, visto que a embargada ingressou com a ação em agosto de 2013. 5. Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos. Ademais, os embargos manifestamente protelatórios ensejam a aplicação da sanção prevista no artigo 1.026, § 2°, do Código de Processo Civil. 6. Recurso conhecido e desprovido

 


DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “Diante do exposto: a) declaro nulo o acórdão de ID. Num. 4876401, 377-389; b) conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo-se incólume, por consequência, o aresto recorrido em todos os seus termos, ao tempo em que aplico, ainda, a sanção prevista no artigo 1.026, § 2°, do Código de Processo Civil, que fixo em 2% do valor da causa.”


RELATÓRIO

  

Trata-se de Embargos de Declaração, opostos em ID Num. 4876402, pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara de Direito Público, ID num. ID. Num. 4876401, 339-351, nos autos do presente apelo/remessa necessária, sendo embargada MARIA LINDOMAR BARROS ARAÚJO.

No caso, esta Egrégia Câmara, à unanimidade, acordou em conhecer dos primeiros embargos declaratórios, para dar-lhes provimento, atribuindo-lhes efeito modificativo para reformar a sentença a quo, conforme acórdão ementado nos seguintes termos:


EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL- PROCESSUAL CIVIL- CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS- PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DO FGTS (RE 596.478- REPERCUSSÃO GERAL) INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. EFEITO INFRINGENTE- RECURSO PROVIDO. 1. A Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2ª). 2. Na esteira deste entendimento o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento dotado de repercussão geral de que para os casos de nulidade de contratação devido à ausência de realização de concurso, são devidos ao empregado o saldo salarial e os valores relativos ao FGTS. Sentença reformada. Decisão unânime.


Em suas razões, o embargante aduz que o acórdão vindicado incorreu em omissão vez que, tendo sido a reclamação trabalhista ajuizada em 23/08/2012, haveria necessidade de observar-se o lustro prescricional de cinco anos contado do manejo da referida ação, conforme decidido pelo STF em sede de repercussão geral.

Devidamente intimada, a embargada não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

VOTO

 

1. DA TEMPESTIVIDADE DOS PRESENTES EMBARGOS.

De início, cumpre encarecer que assiste razão ao Estado do Piauí quanto à tempestividade dos presentes embargos, de acordo com as razões elencadas na petição de ID. Num. 11380540, posto que, tendo os autos tramitado, à época, fisicamente, o prazo processual se iniciou a partir da data em que os autos foram remetidos à PGE-PI, ou seja, em 12 de julho de 2019.

Portanto, considerando que os embargos foram protocolados em 26 de julho de 2019, dentro, pois, do prazo de 10 (dez) dias aplicável à Fazenda Pública, os referidos embargos são tempestivos.

Assim, preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos.


 2. QUESTÃO DE ORDEM. NULIDADE DO ACÓRDÃO ANTERIOR.

Conforme assinalado pelo Estado do Piauí, através da petição de ID. Num. 4876402, fl. 7, verifica-se que o acórdão de ID. Num. 4876401, 377-389, relativo ao julgamento proferido em 13 de fevereiro de 2020, trata-se, na realidade, do mesmo acórdão de ID. Num. 4876401, 339-351, razão pela qual o primeiro acórdão referido deve ser anulado, vez que não guarda correspondência com os embargos declaratórios de ID Num. 4876402.

Desse modo, impõe-se seja declarada a nulidade do acórdão de ID. Num. 4876401, 377-389.


3. DO MÉRITO DOS EMBARGOS.

A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15.

Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça/STJ, a saber:


“Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”


No caso dos autos, o acórdão embargado considerou que a embargada comprovou, na origem, o vínculo com o ente público, sendo admitida para exercer a função de secretária executiva do PROCON de PICOS- PI em 01/11/1997, tendo seu contrato rescindido unilateralmente em 30/11/2010.

Por outro lado, o acórdão embargado condenou o ente público ao pagamento dos valores devidos a título de saldo de salário e FGTS, sobre o período indicado.

Assim, o cerne destes aclaratórios limita-se a discutir a possível incidência da prescrição quinquenal em relação aos valores devidos a título de FGTS.

A respeito, mister destacar que, em sede de repercussão geral ( ARE 709212/DF), o Supremo Tribunal Federal decidiu que o FGTS está sujeito à prescrição quinquenal, declarando inconstitucionais as normas que preveem prazo de 30 anos para a cobrança dos depósitos não realizados. Com a modulação dos efeitos, resolveu-se que para os casos em que o prazo prescricional já estivesse em curso na data do julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário deveria ser aplicado o que ocorresse primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir do julgamento, ocorrido em 13/11/2014.

Pois bem. No caso em apreço, o pedido mais antigo de depósito fundiário refere-se a novembro de 1997, sendo que, na data do julgamento do STF (13/11/2014) ainda faltavam 13 anos para a reclamante realizar a cobrança, cujo prazo é superior ao limite de 5 anos. Assim, conforme modulação definida pelo STF, nos casos em que o prazo de prescrição já estava em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro, trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir da aludida decisão (13/11/2014), sendo, no caso, trintenária a prescrição, visto que a embargada ingressou com a ação em agosto de 2013.

Nesse sentido a jurisprudência:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA Nº 362, II, DO TST. TERMO INICIAL EM 14/07/2008. TRANSCENDÊNCIA. Reconhecida a transcendência política da causa, o agravo de instrumento deve ser provido para melhor exame da contrariedade à Súmula 362, II desta Corte. Agravo de instrumento provido . RECURSO DE REVISTA. FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA Nº 362, II, DO TST. TERMO INICIAL EM 14/07/2008. TRANSCENDÊNCIA. O recolhimento do FGTS pretendido nos autos decorre da ausência de pagamento da parcela desde julho de 2008, a atrair a aplicação da Súmula 362, II, do c. TST, bem como a modulação dos efeitos determinada pelo e. STF nos autos do ARE 709.212/DF, no sentido de que para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro, trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir da aludida decisão (13/11/2014), sendo, no caso, trintenária a pretensão. Recurso de revista conhecido e provido.

(TST - RR: 100334920155120039, Relator: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 16/10/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/10/2019)


FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. No julgamento do RE 709212 em 13.11.2014, com repercussão geral, foi declarada a inconstitucionalidade do art. 23 da Lei nº 8.036/1990 em razão da incompatibilidade com o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, tratando-se de modificação e revisão da jurisprudência até então consolidada tanto no STF como no TST, atribuindo-se à decisão efeitos ex nunc. O Plenário do STF alterou de 30 para 5 anos a prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS, entendendo que, por se tratar de verba expressamente prevista no art. 7º, III, da Constituição Federal como direito dos trabalhadores urbanos e rurais, também atrai o quinquênio destinado aos créditos resultantes das relações de trabalho conforme o inciso XXIX do mesmo dispositivo, sobrepondo-se à lei ordinária que antes versava sobre o tema. Não incide no caso a modulação dos efeitos, por já decorrido o quinquênio prescricional desde o julgamento do STF em 13.11.2014 quando do ajuizamento da ação em 15.01.2020, aplicando-se a nova regra, nos moldes da Súmula 362, I, do TST, com a nova redação. Sentença mantida, no ponto.

(TRT-2 10003830820215020013 SP, Relator: KYONG MI LEE, 10ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 24/03/2022)

 

Vê-se, pois, que não há que se falar, na espécie, em incidência da prescrição quinquenal.

Dessa forma, claro se torna o escopo em prolongar, desnecessariamente, a tramitação de feito recursal já exaurido em suas finalidades, sendo impossível, mais, discutirem-se pontos meritórios pretendidos nesta sede recursal.

Diante do exposto: a) declaro nulo o acórdão de ID. Num. 4876401, 377-389; b) conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo-se incólume, por consequência, o aresto recorrido em todos os seus termos, ao tempo em que aplico, ainda, a sanção prevista no artigo 1.026, § 2°, do Código de Processo Civil, que fixo em 2% do valor da causa.

É como voto.

Sessão Ordinária Virtual, realizada no período de 04 a 14 de agosto de 2023, da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 14 de agosto de 2023.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0007176-33.2015.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Pagamento Atrasado / Correção Monetária

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARIA LINDOMAR BARROS DE ARAUJO

Publicação

15/08/2023