TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800743-28.2021.8.18.0013
RECORRENTE: SILAS OLIVEIRA DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: PAULO RICARDO MASSIMO FILHO
RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ATRASO NO VOO. NÃO APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA. DESCASO DA COMPANHIA AÉREA EM PRESTAR O AUXÍLIO A AUTORA. REACOMODAÇÃO REALIZADA APÓS LONGO PERÍODO DE ESPERA. DESCUMPRIMENTO DAS ORIENTAÇÕES DA ANAC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800743-28.2021.8.18.0013
RECORRENTE: SILAS OLIVEIRA DE CARVALHO
Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO RICARDO MASSIMO FILHO - BA56967-A
RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-S
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em que a parte autora aduz em virtude do atraso no voo do trecho Ilhéus/Guarulhos, perdeu o voo Guarulhos/Teresina, sendo reacomodado em outro para o dia seguinte, cerca de 15 horas depois do voo inicialmente adquirido. Em razão disto, pleiteia a reparação pelos danos materiais e morais.
Sobreveio sentença que JULGOU IMPROCEDENTE os pedidos formulados, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, pelas razões acima ventiladas.
A parte autora interpôs recurso inominado alegando, em suma: dos danos materiais; dos danos morais; dos pontos contraditórios da sentença; e por fim, requerendo o provimento do recurso para julgar procedente o pedido inicial.
Sem contrarrazões pelo recorrido.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, consigna-se que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Compulsando os autos, verifica-se que é incontroverso que houve o atraso no voo do autor, bem como a realocação da autora em outro voo. Ademais, a recorrente, sede de contestação, alega que o atraso foi devido à ocorrência de alto índice de tráfego na malha aeroviária na mencionada data. No entanto, não junta aos autos nenhuma prova para corroborá suas alegações, não se desincumbindo do seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Ademais, o presente caso não se caracteriza como caso fortuito ou de força maior, tendo em vista que diante da teoria do risco do empreendimento a empresa deve garantir que os consumidores não sejam prejudicados por eventualidades como no caso concreto. Constata-se, assim, o defeito na prestação do serviço.
Cumpre ainda acrescentar que a reacomodação do autor se deu para voo cerca de 15 horas após o anteriormente adquirido. Desse modo, havendo o ilícito, deve a recorrente indenizar pelos sofridos pelos autores. Neste sentido, a jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. O atraso de voo por 5 (cinco) horas, com perda da conexão para o destino final, constitui falha na prestação de serviços e autoriza indenização por danos morais, salvo demonstração de fortuito externo. 2. Não exime a companhia aérea do dever de indenizar a mera justificativa, inserida na defesa e contrarrazões, de que o atraso decorre do intenso tráfego aéreo, o que se constituiria caso fortuito. 3. É dever da parte Apelada o ônus de comprovar (art. 373, II do CPC) que a alegada falha na prestação de serviços decorreu de fatores externos à sua gerência, e que se constituem em motivo excludente do dever de indenizar. 4. O valor da indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se adequado ao caso em exame e em conformidade com os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Apelo conhecido e provido. 7. Unanimidade.
(TJ-MA - AC: 00414411720148100001 MA 0375072018, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 11/03/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2019 00:00:00)
No que tange aos danos morais, entendo que o autor deve ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) encontra-se adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido.
Já em relação ao dano material, entendo que não assiste razão ao recorrente, eis que, as provas colacionadas aos autos não comprovam os gastos aduzidos, sequer menciona ao que se refere a referida compra.
Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento em parte, para condenar a parte recorrida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da data da citação e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento nos termos da tabela de correção monetária utilizada na Justiça Federal, conforme Provimento Conjunto nº 06/2009. No mais, fica mantida a sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 09/08/2023
0800743-28.2021.8.18.0013
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorSILAS OLIVEIRA DE CARVALHO
RéuGOL LINHAS AEREAS S.A.
Publicação17/08/2023