Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800759-68.2021.8.18.0146


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. JUNTADO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO DÉBITO. MANUTENÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800759-68.2021.8.18.0146 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 26/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800759-68.2021.8.18.0146

RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

RECORRIDO: LAIANNY JORGE DE SOUSA

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. JUNTADO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO DÉBITO. MANUTENÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800759-68.2021.8.18.0146

RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RECORRIDO: LAIANNY JORGE DE SOUSA

RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO


Vistos.

Trata-se de ação judicial na qual a parte autora aduz que efetuou dois consórcios com a ré, que passou 6 meses sem quitar as parcelas, porém a dívida acumulada foi devidamente quitada, no entanto, seu nome encontra-se negativado.

Sobreveio sentença que julgou procedente em parte a pretensão autoral para condenar a parte requerida a excluir em definitivo o nome da requerente dos órgãos de proteção ao crédito, no que se refere ao débito contestado neste juízo, no prazo de 05 dias úteis a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 limitado a 30 dias e, por fim, condenar a requerida compensar a parte autora, a título de danos morais, no importe de R$ 3.500,00. (ID 12184408).

Razões do recorrente, aduzindo, em síntese, que houve exercício regular do direito, em razão da ausência de ilícito, havendo direito de inclusão do nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito, inexistência de dano moral, necessária redução do valor arbitrado (ID 12184590).

A parte recorrida não apresentou contrarrazões.

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação.

Assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 18/10/2023

Detalhes

Processo

0800759-68.2021.8.18.0146

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

BANCO BRADESCO SA

Réu

LAIANNY JORGE DE SOUSA

Publicação

26/10/2023