TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800759-68.2021.8.18.0146
RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RECORRIDO: LAIANNY JORGE DE SOUSA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. JUNTADO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO DÉBITO. MANUTENÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800759-68.2021.8.18.0146
RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RECORRIDO: LAIANNY JORGE DE SOUSA
RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO
Vistos.
Trata-se de ação judicial na qual a parte autora aduz que efetuou dois consórcios com a ré, que passou 6 meses sem quitar as parcelas, porém a dívida acumulada foi devidamente quitada, no entanto, seu nome encontra-se negativado.
Sobreveio sentença que julgou procedente em parte a pretensão autoral para condenar a parte requerida a excluir em definitivo o nome da requerente dos órgãos de proteção ao crédito, no que se refere ao débito contestado neste juízo, no prazo de 05 dias úteis a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 limitado a 30 dias e, por fim, condenar a requerida compensar a parte autora, a título de danos morais, no importe de R$ 3.500,00. (ID 12184408).
Razões do recorrente, aduzindo, em síntese, que houve exercício regular do direito, em razão da ausência de ilícito, havendo direito de inclusão do nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito, inexistência de dano moral, necessária redução do valor arbitrado (ID 12184590).
A parte recorrida não apresentou contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 18/10/2023
0800759-68.2021.8.18.0146
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorBANCO BRADESCO SA
RéuLAIANNY JORGE DE SOUSA
Publicação26/10/2023