
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0750195-98.2022.8.18.0001
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
AGRAVANTE: MARCELINO ALVES DE SANTANA, MARIA ZENILDE PEREIRA LEITE ALVES
AGRAVADO: SPE LASTRO QUATORZE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARCELINO ALVES DE SANTANA e MARIA ZENILDE PEREIRA LEITE ALVES, contra decisão interlocutória proferida no processo de nº0801293-75.2022.8.18.0146, na qual o juízo de origem negou o deferimento de antecipação de tutela para a suspensão da cobrança das parcelas vencidas e vincendas, decorrente de contrato de compra e venda.
Requer o agravante a reforma da decisão proferida pelo juízo de origem a fim de conceder a medida pleiteada, determinando a suspensão dos pagamentos vincendos referentes ao contrato de compra e venda do imóvel adquirido pela Agravantes, e determinar que a Agravada se abstenha de negativar o nome do Agravantes nos órgãos de proteção ao crédito, ao menos até final julgamento da ação, bem como, impor à Agravada o pagamento de todas as despesas do imóvel (atuais e as que surgirem no curso do processo -IPTU, Condomínio, entre outros), devido à impossibilidade deste de continuar a suportar o valor abusivo das parcelas restantes.
A inicial veio acompanhada dos documentos inseridos no ID 8670888.
Relatados, DECIDO.
Todavia, entendo não ser cabível Agravo de Instrumento em sede de Juizado Especial Cível, por não haver previsão nesse sentido na Lei nº 9.099/95 e por não ser compatível com o procedimento célere específico do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, o qual só admite a interposição de recurso contra as sentenças nele proferidas. No mesmo sentindo, colho da jurisprudência os seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. NÃO CABIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento, Nº 71009523846, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 17-07-2020). (TJ-RS - AI: 71009523846 RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Data de Julgamento: 17/07/2020, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 20/07/2020).
PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. A falta de previsão de recurso contra decisão na Lei n. 9.099/1995 é eloquente. Deriva dos princípios que regem o Juizado Especial, em particular o da irrecorribilidade em separado das decisões, consequência do da oralidade. Daí não advém ofensa a qualquer norma ou princípio constitucional, certo que, afastada a preclusão, a decisão pode ser impugnada quando da interposição do recurso inominado contra a sentença. E em casos excepcionais, diante de decisão evidentemente ilegal, abusiva ou teratológica, admite-se a impetração de mandado de segurança. (TJ-SC - AGR: 40000379420198249007 Itajaí 4000037-94.2019.8.24.9007, Relator: Cláudio Barbosa Fontes Filho, Data de Julgamento: 05/08/2019, Sétima Turma de Recursos – Itajaí).
Portanto, ante o exposto, deixo de conhecer o presente recurso, com fundamento no disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
Custas pelo agravante.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Dr. João Henrique Sousa Gomes
Juiz de Direito
0750195-98.2022.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorMARCELINO ALVES DE SANTANA
RéuSPE LASTRO QUATORZE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Publicação06/08/2023