
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0750175-10.2022.8.18.0001
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
AGRAVADO: RAIMUNDA DA SILVA RIBEIRO
DECISÃO TERMINATIVA
Compulsando os autos, observa-se que o procedimento adotado nos presentes autos não corresponde ao rito da Lei nº 9.099/95, conforme se constata nos prazos estabelecidos no processo em epígrafe, que pelo princípio da fungibilidade recursal, o agravo de instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S/A deve ser recebido, em seu efeito devolutivo, consoante no artigo 283 do CPC, por ser o recurso cabível ao caso, considerando o trâmite pelo Procedimento Comum Cível.
Desta feita, como o presente feito tramitou sob o rito ordinário na 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato-PI constato que houve equívoco na distribuição do feito a esta Turma Recursal Cível e Criminal.
Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição e a remessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para o seu devido processamento.
Cumpra-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Dr. João Henrique Sousa Gomes
Juiz de Direito
0750175-10.2022.8.18.0001
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuRAIMUNDA DA SILVA RIBEIRO
Publicação06/08/2023