TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760500-47.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA DO ROSARIO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO E PROCURAÇÃO ATUALIZADOS. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A procuração atualizada e o comprovante de endereço não são documentos indispensáveis à propositura da ação. Assim, não há que se falar em indeferimento da inicial em caso de não apresentação. 2. Não havendo prazo de validade na procuração outorgada pela parte a seu procurador, inexiste irregularidade na representação processual quanto ao dever de atualização do documento.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, POR MAIORIA de votos, votar pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente agravo, confirmando a liminar concedida, para determinar o normal prosseguimento do feito SEM a necessidade de juntada de procuração e comprovante de endereço atualizados, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por MARIA DO ROSARIO DE SOUSA, contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em desfavor do BANCO BRASIL S.A.
Na decisão agravada, o juízo a quo determinou a intimação da autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, juntando aos autos a procuração e comprovante de residência atualizados, sob pena de indeferimento da inicial.
Em suas razões recursais (id 9309834), o agravante alega que a determinação emanada pelo magistrado de primeiro grau configura excesso de formalismo, tendo em vista que a exigência realizada não encontra amparo legal.
Assim, requereu a concessão do efeito suspensivo a decisão agravada e, ao final, a desconstituição da determinação para juntar aos autos procuração ad judicia e comprovante de residência atualizados e, por conseguinte, a determinação do regular processamento da ação de base.
Concedido o efeito suspensivo pleiteado (id 9356857).
Devidamente intimado, o agravado não se manifestou.
Instado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Passo ao voto.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade exigíveis à espécie, o recurso deve ser conhecido.
Conforme relatado, o magistrado singular determinou a emenda da inicial, para a parte autora juntar aos autos procuração e comprovante de residência atualizados, sob pena de indeferimento da inicial.
A decisão não merece prosperar.
A exigência de procuração atualizada não tem previsão legal. Ao contrário, vai de encontro à regulamentação existente sobre o mandato, em especial o que preconiza o artigo 682, do Código Civil. O decurso do tempo não é causa de extinção do mandato. Desse modo, não configurada nenhuma das hipóteses de cessão, permanece vigente a procuração juntada com a petição inicial e válidos os poderes outorgados ao mandatário.
Posiciona-se nesse sentido o Conselho Nacional de Justiça, em acatamento ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. JUÍZO DO 16º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS (TRF-1). PORTARIA 002/2019. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO CONTEMPORÂNEA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO JUDICIAL. PRAZO MÁXIMO DE SEIS MESES. ATOS ORDINATÓRIOS. ILEGALIDADE. LIMINAR DEFERIDA.
(...)
“A imposição de juntada de procuração contemporânea ao ajuizamento da ação judicial – no máximo até seis meses, sob pena de serem extintos os autos, sem resolução do mérito –, contraria, s.m.j., a legislação de regência e o entendimento do STJ, segundo o qual ‘a procuração ad judicia tem validade até posterior revogação pelo mandante, ou renúncia por parte do mandatário’”
(PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 0009157-89.2021.2.00.0000)
Além do mais, nos termos do artigo 319, do Código de Processo Civil, a parte autora tem a obrigação de declarar na petição inicial o seu domicílio e residência. Não há exigência, contudo, de juntada de comprovante de endereço, o qual não constitui documento indispensável à propositura da ação (artigo 320 do CPC), de modo que sua ausência não tem o condão de ensejar o indeferimento da inicial. Não é outro o entendimento deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO DESATUALIZADOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, DA BOA-FÉ PROCESSUAL E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA P REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – O diploma adjetivo cível não exige o comprovante de residência e a procuração estejam atualizados, inteligência dos arts. 319 e 320, do CPC. II - A mera indicação do endereço da Apelante (parte autora na petição inicial) é suficiente para preencher o requisito relativo à informação de domicílio/residência, de modo que o documento atualizado da postulante se afigura dispensável à propositura da demanda. III - Recurso conhecido e provido.
(TJ-PI - AC: 08018246520208180039, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 25/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente agravo, confirmando a liminar concedida, para determinar o normal prosseguimento do feito SEM a necessidade de juntada de procuração e comprovante de endereço atualizados.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 04 de agosto de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0760500-47.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO ROSARIO DE SOUSA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação19/08/2023