TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0700048-10.2018.8.18.0001
RECORRENTE: MUNICIPIO DE CORRENTE
Advogado(s) do reclamante: MATEUS GONCALVES DA ROCHA LIMA, HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA
RECORRIDO: IZANEIDE PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: ANDRE ROCHA DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS AUTOS DO RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO INOMINADO COM ENTENDIMENTO PACIFICADO NA TURMA RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, LASTREADA NAS PROVAS DOS AUTOS E, NOS TERMOS DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS, EM PERFEITA SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL SOBRE O TEMA DEVE SER MANTIDA INTEGRALMENTE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0700048-10.2018.8.18.0001
Origem:
RECORRENTE: MUNICIPIO DE CORRENTE
Advogados do(a) RECORRENTE: HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA - PI6544-A, MATEUS GONCALVES DA ROCHA LIMA - PI15669-A
RECORRIDO: IZANEIDE PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE ROCHA DE SOUZA - PI6992-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Da decisão monocrática deste Relator, que manteve a sentença a quo, fora interposto Agravo Interno pelo banco réu em face de decisão monocrática do relator do 1ª Cadeira da Terceira Turma Recursal, requerendo a improcedência do pleito autoral.
VOTO
Inicialmente, cumpre salientar que não há sustentação oral em Agravo Interno (art. 937, §3º do CPC), em que, não sendo hipótese de retratação, será apresentado na primeira sessão subsequente independentemente de inclusão em pauta.
Assim, conheço do Agravo Interno interposto, em face de sua tempestividade.
Tratando-se de tema com entendimento pacificado, o art. 932 do Código de Processo Civil e os Enunciados FONAJE nº 102 e 103 autorizam o julgamento monocrático.
No caso dos autos, matéria já sedimentada, não havendo nenhum fundamento capaz de desconstituir a decisão monocrática e demonstrar a necessidade da apreciação por órgão colegiado, visto que o entendimento já está consolidado na Turma Recursal, a exemplo dos precedentes citados no julgamento.
O município demandado não juntou aos autos virtuais o(s) os pagamentos realizados, pois a responsabilidade de pagar os salários e as verbas dele decorrentes a servidor público é do ente político, independente de quem seja o gestor.
Assim, o Município de Corrente não demonstrou a existência do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da recorrida, tendo a Administração Pública o dever de pagar pelos serviços prestados.
Adotam-se as razões já expostas na decisão monocrática para que possa mantê-la, pelo que se nega provimento ao agravo interno ora apreciado.
Por tais razões, não vejo como ser provido o Agravo Interno ora em apreço.
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer e negar provimento ao Agravo Interno em apreço, mantendo a decisão guerreada conforme proclamada, porém, advertida a parte agravante de que havendo incidente manifestamente infundado e protelatório poder-se-á aplicar multa prevista no § 4º do art. 1021 c/c § 2º, § 3º e § 4º do art. 1026 do CPC.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 15/09/2023
0700048-10.2018.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorMUNICIPIO DE CORRENTE
RéuIZANEIDE PEREIRA DA SILVA
Publicação19/09/2023