Acórdão de 2º Grau

Abono de Permanência 0000103-62.2015.8.18.0112


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA TEMPORÁRIA. COBRANÇA DE SALÁRIOS ATRASADOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUALQUER FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO VINDICADO NOS AUTOS. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO. PAGAMENTO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - A Constituição Federal garantiu a todo trabalhador, o recebimento do salário como contraprestação dos serviços que presta. Salários são verbas sociais e de pleno direito do servidor, constitucionalmente garantidos pela Magna Carta, e a garantia de seu pagamento é imperiosa, sob pena de restar caracterizado o enriquecimento ilícito da Administração Pública. II - Evidenciada a inadimplência do Município e, ainda, sabendo-se que o salário do servidor tem caráter alimentar, deve o apelante ser condenado no pagamento dos salários atrasados, em obediência aos comandos insertos no art. 7º, incisos VII e X, da Constituição Federal. III – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000103-62.2015.8.18.0112 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 14/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000103-62.2015.8.18.0112

APELANTE: MUNICIPIO DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO

Advogado(s) do reclamante: FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA

APELADO: MAYARA PORTO SANTOS ROCHA, JOSEFA DE SOUSA GUEDES E SILVA, MARIA ALVES LOPES, ALAIDE FONSECA DE SOUSA TORRES, ANA CLEIDE MARQUES DA SILVA LIMA, SIMONE DE SOUSA SANTOS

Advogado(s) do reclamado: MIRIAM SILVA CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA TEMPORÁRIA. COBRANÇA DE SALÁRIOS ATRASADOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUALQUER FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO VINDICADO NOS AUTOS. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO. PAGAMENTO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I - A Constituição Federal garantiu a todo trabalhador, o recebimento do salário como contraprestação dos serviços que presta. Salários são verbas sociais e de pleno direito do servidor, constitucionalmente garantidos pela Magna Carta, e a garantia de seu pagamento é imperiosa, sob pena de restar caracterizado o enriquecimento ilícito da Administração Pública.

II - Evidenciada a inadimplência do Município e, ainda, sabendo-se que o salário do servidor tem caráter alimentar, deve o apelante ser condenado no pagamento dos salários atrasados, em obediência aos comandos insertos no art. 7º, incisos VII e X, da Constituição Federal.

III – Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000103-62.2015.8.18.0112
Origem: 
APELANTE: MUNICIPIO DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO
 
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA - PI6466-A

APELADO: MAYARA PORTO SANTOS ROCHA, JOSEFA DE SOUSA GUEDES E SILVA, MARIA ALVES LOPES, ALAIDE FONSECA DE SOUSA TORRES, ANA CLEIDE MARQUES DA SILVA LIMA, SIMONE DE SOUSA SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MIRIAM SILVA CARVALHO - PI8997-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

RELATÓRIO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator)

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICIPIO DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO-PI contra decisão exarada nos autos da Ação de Cobrança (Processo nº 0000103-62.2015.8.18.0112, Comarca de Ribeiro Gonçalves-PI), ajuizada por MAYARA PORTO SANTOS ROCHA, JOSEFA DE SOUSA GUEDES E SILVA, MARIA ALVES LOPES, ALAIDE FONSECA DE SOUSA TORRES, ANA CLEIDE MARQUES DA SILVA LIMA e SIMONE DE SOUSA SANTOS, ora apeladas.

Ingressaram as autoras/apeladas com a esta ação alegando, em síntese, que foram contratadas para prestar serviços ao município requerido, algumas na função de professora, outras na de auxiliar de serviços gerais.

Sustentam que não receberam todas as verbas salariais que a natureza de seus contratos exigia, conforme descrito a seguir: MAYARA PORTO SANTOS ROCHA – não recebeu os salários de agosto, novembro e dezembro de 2012; JOSEFA SOUSA GUEDES E SILVA – não recebeu os salários de agosto e dezembro de 2012; MARIA ALVES LOPES – não recebeu os salários de setembro, novembro e dezembro de 2012; ALAIDE FONSECA DE SOUSA TORRES – não recebeu os salários de setembro e dezembro de 2012; ANA CLEIDE MARQUES DA SILVA LIMA – não recebeu os salários de novembro e dezembro de 2012; e SIMONE DE SOUSA SANTOS – não recebeu os salários de setembro e dezembro de 2012. Diante de tais razões, requereram o pagamento de tais verbas.

Juntaram aos autos documentos de ID. 7461947 - Pág. 17/61 e ID. 7461948 - Pág. 1/22.

Citado, o requerido apresentou contestação (ID. 7461958), alegando, resumidamente, que as apeladas prestaram concurso público de provas ou de provas e títulos para adentrar o quadro de servidores do Município de Baixa Grande do Ribeiro – PI. Assim, se constata que houve burla ao andamento constitucional insculpido no artigo 37, inciso II, da carta Política de 1988, deste modo, poderá o município se negar o pagamento de verbas contratuais trabalhistas ao empregado admitido irregularmente, haja vista existir vício de legalidade na contratação.

Por sentença (fls. 53/57), o MM. Juiz, julgou parcialmente procedente os pedidos formulados, condenando o Município de Baixa Grande do Ribeiro/PI a pagar às Requerentes os salários decorrentes do período por elas laborados e não recebido, conforme descrito a seguir: MAYARA PORTO SANTOS ROCHA –salários de agosto, novembro e dezembro de 2012, no valor de R$ 543,44 (quinhentos e quarenta e três reais e quarenta e quatro centavos), cada; JOSEFA SOUSA GUEDES E SILVA – salários de agosto e dezembro de 2012, no valor de R$ 543,44 (quinhentos e quarenta e três reais e quarenta e quatro centavos), cada; MARIA ALVES LOPES – salários de setembro, novembro e dezembro de 2012, no valor de R$ 572,24 (quinhentos e setenta e dois reais e vinte e quatro centavos), cada; ALAIDE FONSECA DE SOUSA TORRES – salários de setembro e dezembro de 2012, no valor de R$ 572,24 (quinhentos e setenta e dois reais e vinte e quatro centavos), cada; ANA CLEIDE MARQUES DA SILVA LIMA – salários de novembro e dezembro de 2012, no valor de R$ 572,24 (quinhentos e setenta e dois reais e vinte e quatro centavos), cada; e SIMONE DE SOUSA SANTOS – salários de setembro e dezembro de 2012, no valor de R$ 543,44 (quinhentos e quarenta e três reais e quarenta e quatro centavos), cada.

Inconformado com a decisão, o requerido interpôs recurso de apelação (ID. 7461962), requerendo a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos objeto desta ação.

Devidamente intimada, a parte apelada deixou de apresentar manifestação (ID. 7462516).

Recebido o recurso, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria-Geral de Justiça, a qual deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público (ID. 9954806).

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 VOTO DO RELATOR

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando):

 

A APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

 

PRELIMINAR - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM

O Município sustenta a incompetência da Justiça Estadual, sob o argumento de que o processamento e julgamento de causas que sejam fundamentadas em contratos temporários seria de competência da Justiça do Trabalho.

Em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “compete à Justiça Comum processar e julgar as causas com origem nos contratos temporários firmados entre a Administração Pública e seus agentes, com fundamento no art 37, IX, da Constituição Federal, para a satisfação de necessidade transitória de excepcional interesse público, ainda que o instrumento de contrato ou a legislação local façam remissão ao regime da CLT.” (AgRg no CC n. 138.953/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 9/11/2016, DJe de 18/11/2016.)

Assim, rejeito a preliminar suscitada.

 

MÉRITO

 

O cerne do presente recurso consiste na discussão acerca de cobranças dos salários atrasados referente ao período laborado para o Município no ano de 2012.

Em suas razões, alega o apelante que as apeladas não mencionaram em suas exordiais que prestaram concurso público de provas ou de provas e títulos para adentrar o quadro de servidores do Município de Baixa Grande do Ribeiro – PI. Assim, se constata que houve burla ao andamento constitucional insculpido no artigo 37, inciso II, da carta Política de 1988. Deste modo, o interesse público envolvido deve suplantar o interesse individual e, consequentemente, se negar o pagamento de verbas contratuais trabalhistas ao empregado admitido irregularmente, haja vista existir vício de legalidade na contratação.

Analisando os autos, através dos documentos de ID 7461947 - Pág. 17/23 (MAYARA) , Pág -29/36 (JOSEFA), Pág. 42/48 (ALAIDE), Pág. 54/60 (MARIA) e ID. 7461948 - Pág. 5/10 (ANA CLEIDE) e Pág. 16/22 (SIMONE), constata-se que as apeladas de fato laboraram para o Município, juntaram os contracheques referentes ao pagamento dos salários , e, por conseguinte, impõe-se a procedência da ação de cobrança, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do seu direito.

Assim, revelando-se incontroverso que as apeladas trabalharam durante o período indicado e não receberam os valores reclamados, não pode o município apelante justificar a ausência do pagamento sob o fundamento de que a contratação se encontra eivado de nulidade absoluta, assim, não pode gerar qualquer efeito no mundo jurídico.

No caso em tela, o apelante não fez prova do efetivo pagamento, capaz de fulminar o pleito autoral. Não houve, portanto, nenhuma comprovação por parte do município de que as alegações dos apelados são inverídicas, ônus seu, nos termos do art. 373, II, do NCPC.

Nesse sentido é o entendimento do STJ: 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SALÁRIOS ATRASADOS. PROVA DO VÍNCULO. SÚMULA 7/STJ. INVERSÃO ÔNUS PROBANDI. IMPOSSIBILIDADE.

1. Existência de vínculo da servidora com o Estado. Efetiva prestação de serviços. Incidência da Súmula 7/STJ.

2. De acordo com o art. 333 do Código de Processo Civil, cabe ao autor demonstrar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I); e ao réu, invocar acontecimento capaz de alterar ou eliminar as consequências jurídicas do fato invocado pela parte autora.

3. Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que o Município não trouxe qualquer prova de suas alegações, qual seja, a ausência de prestação de serviços da recorrida nos períodos ora reclamados. Nem uma folha de ponto e frequência, nem recibos de quitação, nada.Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 30441 MG 2011/0098369-0 - Orgão Julgador - T2 - SEGUNDA TURMA – Publicação - DJe 04/11/2011 – Julgamento - 25 de Outubro de 2011 – Relator - Ministro HUMBERTO MARTINS)”.

No mesmo sentido nossos Tribunais pátrios:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FÉRIAS E 13º SALÁRIOS ATRASADOS. APELO QUE SE RESTRINGE A DISCUTIR O ÔNUS DA PROVA. FATO NEGATIVO. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA IGUALDADE. ÔNUS DO MUNICÍPIO RECORRENTE DE COMPROVAR O EFETIVO PAGAMENTO. MISTER DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.

1. Em que pese o Código de Processo Civil tenha adotado a teoria estática do ônus da prova, nas situações em que o juiz verifique que as partes não possuem condições de atender o ônus processual que lhes foi atribuído por lei, pode-se conferir o ônus da prova a quem tem melhores condições de produzi-la, à luz da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova.

2. Na ação de cobrança, o ônus da prova do pagamento deve ser atribuído àquele que alega tê-lo efetivado. Atribuir ao autor a prova de que não recebeu os pagamentos constitui fato negativo, o que não é razoável.

3. No caso dos autos, a prova da efetiva realização do pagamento das verbas pleiteadas pelo recorrido poderia ser facilmente produzida pelo Município recorrente, bastando, para tanto, juntar as fichas financeiras do servidor referentes ao período de 2005 a 2012. (TJAL - APL 00006752520138020050 AL 0000675-25.2013.8.02.0050 - Orgão Julgador: 1ª Câmara Cível – Publicação: 18/03/2016 – Julgamento: 16 de Março de 2016 – Relator Des. Fábio José Bittencourt Araújo)”.

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇAO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SALÁRIOS ATRASADOS. ÔNUS DO RÉU EM COMPROVAR O PAGAMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVAS PRODUZIDAS EM MOMENTO ANTERIOR. IMPROVIMENTO DO RECURSO.

1- A teor do disposto no inciso II, do art. 333 do CPC, cabe ao réu o ônus da prova quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

2-Não demonstrado pelo apelante o pagamento das verbas requeridas a procedência da ação é medida que se impõe.

3- Não havendo necessidade de confecção de mais provas em audiência, já que as partes tiveram outras oportunidades para sua produção, é possível o julgamento antecipado da lide, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.

4- Recurso de apelação conhecido e improvido. (TJPI - AC 201100010062891 PI 201100010062891 - Orgão Julgador

3ª Câmara Especializada Cível – Partes - MUNICIPIO DE SÃO JOÃO DO ARRAIAL-PI(Apelante) JACIARA DOS SANTOS RIBEIRO(Apelado) – Publicação 04/11/2014 – Julgamento 29 de Outubro de 2014 – Relator Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas).

Nessa esteira, comprovado o vínculo funcional, só pode, o ente público, ser eximido do pagamento da remuneração se provar que já o efetuou, caso contrário, o servidor terá o direito ao recebimento. Não pode este, por conseguinte, deixar de perceber as verbas de caráter nitidamente alimentar.

Destaco precedentes esclarecedores:

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS. TEMA 916/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O POSICIONAMENTO DA SUPREMA CORTE. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.

1. No RE n. 765.320 RG/MG, a Suprema Corte, reafirmando sua jurisprudência e ampliando as situações jurídicas que legitimam a percepção do FGTS, estabeleceu que "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS" (Tema 916/STF).

2. Na espécie, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência da Suprema Corte no Tema 916/STF.

3. A insurgência quanto ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso de competência deste Superior Tribunal de Justiça tem natureza infraconstitucional, sem repercussão geral (Tema 181/STF).

4. Agravo interno não provido. ( STJ- AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.703.571/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.)". 

“APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA AFASTADA. MÉRITO. SERVIDORA PÚBLICA TEMPORÁRIA. COBRANÇA DE SALÁRIOS ATRASADOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUALQUER FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO VINDICADO NOS AUTOS. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO DE CANINDÉ. PAGAMENTO DEVIDO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se, na espécie, de apelação cível, adversando sentença, por meio da qual o magistrado de primeiro grau, em sede de ação ordinária de cobrança, condenou o Município de Canindé ao pagamento de salários atrasados a ex-servidora temporária. 2. Preliminarmente, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa, in casu, porque a prova existente no processo se mostrou apta para a persuasão racional do magistrado de primeiro grau, o qual, acertadamente, entendeu pela desnecessidade de dilação probatória e resolveu antecipadamente a lide (art. 355, inciso I, do CPC/2015), evitando, com isso, a realização de atos inúteis e procrastinatórios. 3. Já quanto ao mérito, prevalece em nossos tribunais a orientação de que, nas ações movidas por servidores para a cobrança de salários atrasados, quando evidenciada a existência do vínculo funcional, o ônus da prova da realização dos respectivos pagamentos cabe à Administração Pública. 4. Trata-se da aplicação da Teoria da Carga Dinâmica da Prova, segundo a qual o ônus probatório deve ser imputado àquele que, dadas as circunstâncias, tenha melhores condições para dele se desincumbir. 5. No presente caso, restou incontroverso nos autos que as partes celebraram entre si contrato temporário de trabalho, para o exercício da função de professora na rede pública de ensino, de 01/08/2012 a 30/11/2012, não havendo, assim, nenhuma dúvida acerca da existência do vínculo funcional. 6. Incumbia, portanto, ao Município de Canindé demonstrar que realizou o pagamento dos salários atrasados cobrados pela ex-servidora temporária, apresentando os respectivos comprovantes de quitação, ou, ainda, trazer aos autos outros elementos aptos a extinguir, impedir ou modificar o direito ora vindicado, o que, entretanto, não ocorreu. 7. Permanecem, pois, totalmente inabalados os fundamentos da decisão proferida pelo Juízo a quo, impondo-se sua confirmação nesta oportunidade. -Precedentes. - Apelação conhecida e não provida. - Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0017435-81.2017.8.06.0055, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterada sentença, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 1º de março de 2021 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (TJ-CE - AC: 00174358120178060055 CE 0017435-81.2017.8.06.0055, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 01/03/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 01/03/2021)”.

Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO, pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação, mantendo em todos os seus termos a sentença guerreada.

Majoro os honorários fixados para quinze por cento sobre o valor da condenação.

É o voto.

 

 



Teresina, 01/08/2023

Detalhes

Processo

0000103-62.2015.8.18.0112

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

MUNICIPIO DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO

Réu

MAYARA PORTO SANTOS ROCHA

Publicação

14/08/2023