Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000241-59.2017.8.18.0047


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. III. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000241-59.2017.8.18.0047 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 06/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000241-59.2017.8.18.0047

APELANTE/EMBARGANTE: KENYA MARIA FALCAO REGO

Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM SANTOS PIAUILINO FILHO, ACACIO THENORIO SOARES IRENE, LUCAS BORGES CARVALHO PIAUILINO

APELADO/EMBARGADO: MUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO

Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS, MATTSON RESENDE DOURADO


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.

III. Recurso conhecido e improvido.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECEM dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAM-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado, na forma do voto do(a) Relator(a).

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 6º CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 28 de julho a 04 de agosto de 2023.

Des. Joaquim Santana

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO 


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento do Recurso de Apelação interposto por KÊNIA MARIA FALCÃO RÊGO contra a r. sentença proferida por MM. Juiz de Direito da VARA ÚNICA DA COMARCA DE CRISTINO CASTRO nos autos da Ação de Cobrança proposta contra MUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO - PI, ora apelado.

A sentença julgou improcedente pretensão autoral, que versou sobre a possibilidade de equiparação salarial entre os vencimentos dos servidores públicos do município de Cristino Castro e aqueles do Estado do Piauí (id. 4571460 – fls. 48).

Em razões recursais, o apelante limita a repisar os argumentos trazidos em sede de inicial, argumentando que teria direito à equiparação salarial, pagamento da diferença salarial e ressarcimento por danos morais (id. 4571460 – fls. 55).

Devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o apelado apresentou contrarrazões (id. 4571461). No mérito pugnou pela manutenção da sentença em todos os seus termos.

A 6ª Câmara de Direito Público desta e. Corte conheceu da Apelação, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Sem manifestação de mérito por parte do Ministério Público Superior.

Requer o Estado Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento.

A parte Embargada não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.

MÉRITO

Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento do Recurso de Apelação interposto por KÊNIA MARIA FALCÃO RÊGO contra a r. sentença proferida por MM. Juiz de Direito da VARA ÚNICA DA COMARCA DE CRISTINO CASTRO nos autos da Ação de Cobrança proposta contra MUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO - PI, ora apelado.

A sentença julgou improcedente pretensão autoral, que versou sobre a possibilidade de equiparação salarial entre os vencimentos dos servidores públicos do município de Cristino Castro e aqueles do Estado do Piauí (id. 4571460 – fls. 48).

Em razões recursais, o apelante limita a repisar os argumentos trazidos em sede de inicial, argumentando que teria direito à equiparação salarial, pagamento da diferença salarial e ressarcimento por danos morais (id. 4571460 – fls. 55).

Devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o apelado apresentou contrarrazões (id. 4571461). No mérito pugnou pela manutenção da sentença em todos os seus termos.

A 6ª Câmara de Direito Público desta e. Corte conheceu da Apelação, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Sem manifestação de mérito por parte do Ministério Público Superior.

Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento, alegando:

DA CONTRADIÇÃO E DA OMISSÃO

Conforme dispõe Código de Processo Civil -CPC, os Embargos de Declaração5 são o recurso cabível para, entre outras situações, eliminar contradição e suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.

Como já exposto alhures, pela leitura do voto condutor do acórdão e da ementa, percebe-se que foi considerado por este juízo que a Embargante pretenderia socorrer-se ao poder judiciário para equiparar seus vencimentos de servidora pública municipal, aos vencimentos da mesma categoria de servidores públicos estaduais, com base no princípio da isonomia, o que, de fato, seria vedado, de acordo com Enunciado n° 37, da súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Ocorre que não é isso que se pretende.

Antes de mais nada, é importante destacar a existência de contradição no sentido de que a Lei nº 6.633/15 do Estado do Piauí não estabeleceu os vencimentos dos servidores públicos do Estado do Piauí pertencentes à categoria profissional dos fisioterapeutas. Na verdade, a referida lei estabeleceu piso salarial para toda a categoria no âmbito territorial do Estado do Piauí. Eis o inteiro teor da norma:

Art. 1º O piso salarial do Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional no âmbito do Estado do Piauí é de:

I – R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais, para jornada de até quatro horas diárias ou vinte horas semanais;

II – R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) mensais, para jornada de até seis horas diárias ou trinta horas semanais.

Art. 2º O reajuste do piso salarial de que trata esta Lei é anual, sempre no dia primeiro de janeiro do ano subsequente, pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Neste sentido, fica evidente que a Lei nº 6.633/15 do Estado do Piauí não dispõe sobre salários de servidores públicos integrantes do quadro da administração pública estadual, mas fixa um piso salarial do Fisioterapeuta no âmbito (territorial) do Estado, abrangendo até mesmo a iniciativa privada. Mal comparando, seria como uma verdadeira espécie de salário-mínimo de determinada categoria profissional.

Portanto, no caso concreto, ao contrário do que dispõe o acórdão, não se aplica o disposto no Enunciado n° 376 , da súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, uma vez que não se busca aumentar vencimentos de servidor público com base em isonomia, mas pretende-se apenas que seja mantido o pagamento de vencimentos no patamar estabelecido em lei como piso salarial da categoria como um todo.

Em resumo, não se pretendia a equiparação com servidores públicos estaduais, mas apenas que se respeite o piso da categoria dos fisioterapeutas, fixado pela Lei nº 6.633/15 do Estado do Piauí, uma vez que o Município de Cristino Castro fixou vencimentos abaixo deste piso, mesmo depois de durante longo período de tempo ter realizado pagamento dentro do patamar fixado na lei, o que violaria, inclusive, a irredutibilidade dos subsídios. Eis o teor de trecho da apelação (em pág. 56 do documento de ID nº 4571460):

1.2. Ocorre que o Município apelado, após a promulgação da Lei Estadual nº 6633, que instituiu o piso salarial do Fisioterapeuta no âmbito do Estado do Piauí, resolveu adotá-lo e passou a pagar a remuneração doS servidores públicos, investidos no cargo de Fisioterapeuta, de acordo com os novos valores.

Fica evidente, neste caso a contradição da decisão embargada, uma vez que ao negar provimento à Apelação, infeiru-se que a apelante teria invocado tese que jamais fora alegada. Em verdade, a Apelante, ora Embargante, se valia da tese da irredutibilidade de subsídios e da aplicação do piso salarial da categoria fixado em lei (conforme pág. 57 e ss. do documento de ID nº 4571460).

Além de contraditória, a decisão também é omissa7 , ante a carência de fundamentação8 , uma vez que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador e, em certo grau, se limita a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos.

Conforme já parcialmente exposto, não se levou em consideração o fato de que a Lei nº 6.633/15 do Estado do Piauí fixou piso salarial para todos os profissionais fisioterapeutas que exercem seu labor no território piauiense. Assim, trata-se de omissão, posto que é ponto fulcral para o debate, uma vez que é a base legal na qual se fundamenta o pedido.

Também não se levou em conta a tese de irredutibilidade dos subsídios, direito fundamental de todo trabalhador. Esta tese, é outro ponto central do debate, uma vez que o Município de Cristino Castro durante certo tempo aplicou corretamente a lei que fixou o piso salarial, mas depois modificou os vencimentos dos servidores públicos para um patamar abaixo do piso.

Estes atos praticados pelo Ente Municipal ora embargado, violam a garantia de irredutibilidade de subsídios, conforme arguido em sede de apelação, no tópico de número 2 da peça recursal (pág. 57 e ss. do documento de ID nº 4571460).

Assim, por todo o exposto, além da contradição já apresentada, ficou clara também a omissão da decisão, uma vez que deixou de enfrentar argumentos centrais deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo tribunal.

Também foi omissa a decisão por se limitar a invocar o enunciado nº 37 da Súmula do STF, sem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos, uma vez que não se buscou, nem na peça exordial, nem na apelação, aumentar vencimentos de servidor público com base em isonomia, mas apenas aplicação de piso salarial geral da categoria previsto em lei e o respeito à irredutibilidade de subsídios.”

Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto.

Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Apelante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris:

Discute-se na presente demanda a possibilidade ou não da equiparação salarial dos servidores públicos do município de Cristino Castro para com aqueles do Executivo estadual, com base na Lei Estadual nº 6.633/2015, que dispõe sobre o piso salarial dos fisioterapeutas.

Consoante restou consignado em epígrafe, a apelante entende que, por exercerem as mesmas funções que determinado grupo de servidores do Estado do Piauí, que foram beneficiados com aumento de remuneração, faz jus ao mesmo acréscimo pois, do contrário, violar-se-ia o princípio constitucional da isonomia. Em razão do exposto, pugna pelo reajuste de seus vencimentos, nos termos vigentes para os servidores beneficiados, além da percepção das diferenças salariais do período imprescrito.

Quanto ao argumento de que fora instituído pela Lei Estadual nº 6.633/2015 plano de cargos e salários para a categoria profissional de fisioterapeuta, falhou a apelante ao fundamentar o seu pedido em lei que regulamenta a profissão junto a ente federativo diverso daquele ao qual ela está vinculada.

Não bastasse isso, o Enunciado n° 37, da súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, é assente ao dispor que "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia".

Assim, não é lícito à apelante pretender a extensão dos efeitos de uma lei estadual, que beneficiou outros servidores, com o fim de prover o aumento de seus vencimentos sob o pretexto de isonomia.

Em casos semelhantes, assim já decidiu este e.

TJPI: DIREITO ADMINISTRATIVO - AUDITORES FISCAIS AUXILIARES DA FAZENDA ESTADUAL DO PIAUÍ - LEI ESTADUAL QUE DISPÕE SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DA ARRECADAÇÃO (GIA) E A FORMA DE PAGAMENTO DE ACORDO COM CADA CARGO - GIA DIVIDIDA EM DUAS PARCELAS, SENDO UMA EM FUNÇÃO DO INCREMENTO DO VALOR EFETIVAMENTE ARRECADADO E OUTRA EM FUNÇÃO DO CUMPRIMENTO DE METAS - PARCELA DA GIA REFERENTE AO CUMPRIMENTO DE METAS NÃO ESTENDIDA AOS AUDITORES FISCAIS AUXILIARES - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCIPIO DA ISONOMIA EQUIPARAÇÃO INCABÍVEL - IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO - SÚMULA 339 DO STF. 1. A gratificação de incremento à arrecadação (GIA) possui natureza jurídica de adicional de função, cujos critérios de adoção são de escolha da Administração Pública, que poderá concedê-lo de forma diferenciada aos diversos servidores que compõe o órgão, desde que o faça por lei e respeite a isonomia entre cargos iguais ou assemelhados. 2 - Hipótese em que o os auditores fiscais auxiliares pleiteiam tratamento isonômico aos auditores fiscais e técnicos da Fazenda, quando é vedado ao Poder Judiciário aumentar os vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia (Súmula 339 do STF). 3 - Sentença que deve ser mantida. 4 - Recurso de apelação conhecido, mas improvido. (TJ-PI - AC: 00261864120098180140 PI, Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 05/10/2017, r Câmara de Direito Público)

Dessa maneira, resta patente que o ordenamento jurídico vigente veda a extensão de vantagens ou concessão de aumento a servidores públicos estatutários sob o pretexto de isonomia, especialmente em razão de a remuneração dos servidores públicos estatutários ser fixada por lei de iniciativa privativa do Chefe do Executivo.

Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões no acórdão atacado.

Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.

Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.

Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.

É como voto.

Teresina, 06/08/2023

Detalhes

Processo

0000241-59.2017.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

KENYA MARIA FALCAO REGO

Réu

MUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO

Publicação

06/08/2023