TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800059-57.2020.8.18.0169
RECORRENTE: SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, MARCELO ANDRE CANHADA FILHO, TIAGO CAMPOS ROSA
RECORRIDO: MARIA MARQUES DAMASCENO, SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO MOTIVADA POR COBRANÇA INDEVIDA. PARCELAS PAGAS ANTECIPADAMENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800059-57.2020.8.18.0169
RECORRENTE: SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, MARCELO ANDRE CANHADA FILHO, TIAGO CAMPOS ROSA
Advogados do(a) RECORRENTE: MARCELO ANDRE CANHADA FILHO - SP363679-A, TIAGO CAMPOS ROSA - SP190338-A
RECORRIDO: MARIA MARQUES DAMASCENO, SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - PI15302-A
RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO
Vistos.
Trata-se de ação judicial na qual a parte autora aduz que foi fazer compra em uma determinada loja da cidade de Teresina/PI, momento em que lhe foi oferecido um cartão de crédito com a afirmação de que não pagaria nenhum tipo de anuidade, mas na primeira fatura veio a cobrança da anuidade, diante disso resolveu cancelar o cartão, pagando as três parcelas restantes que ainda venceria.
Afirma, ainda, que mesmo com o pagamento total das parcelas, a ré continuou cobrando e colocou o nome da requerente no SERASA e no SPC.
Sobreveio sentença que julgou procedente em parte o pedido da parte autora para declarar a inexistência do débito de R$ 42,25, referente a cobrança de “Taxa CEJUD + taxa de anuidade” junto ao requerido, condenar o requerido na obrigação de fazer consistente na exclusão do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito, em decorrência do débito ora discutido nos autos, para tanto, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de multa diária arbitrada no valor de R$ 500,00, a contar da intimação pessoal do réu e limitada em até 10 dias por descumprimento, condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 a título de indenização pelos danos morais suportados pelo autor. (ID 7747035).
Razões do recorrente, aduzindo, em síntese, que é regular cobrança, bem como não há ilícito em sua conduta, que a anotação creditícia resultou de débito contraído e não pago. (ID 7747039).
A parte recorrida não apresentou contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 18/10/2023
0800059-57.2020.8.18.0169
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorSOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
RéuMARIA MARQUES DAMASCENO
Publicação26/10/2023