TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800098-10.2021.8.18.0140
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: FRANCISCO ARAUJO COSTA
Advogado(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO CEDENIR DE LIMA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO MORAL. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. PERMANÊNCIA DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS CONTROLADORES DO CRÉDITO EM RAZÃO DE OUTROS DÉBITOS. DEVEDOR CONTUMAZ. SÚMULA 385 DO STJ. AUSÊNCIA DE DANO ANÍMICO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1.Não configura dano moral a permanência do nome do devedor contumaz junto aos bancos de dados dos órgãos controladores do crédito, quando há registros de outras dívidas pendentes de pagamento além daquela quitada.2. Sentença mantida. 3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A, contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA- PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, interposta por FRANCISCO ARAUJO COSTA, contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A, ora parte apelada.
Na sentença (id.8999012), o d. juízo de 1º grau JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para declarar como irregular a permanência da negativação do débito que o autor mantinha junto ao Banco Bradesco S/A.
Assim, determinou que a ré, no prazo de cinco dias, ultime as providências para cancelamento da inscrição indevida, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais).
Condenou a parte autora ao pagamento de honorários ao patrono da ré, os quais fixou em 10% sobre o valor da causa. De igual modo, condenou o réu ao pagamento de honorários ao patrono da parte autora, os quais fixou em 10% do valor do proveito econômico obtido, qual seja, a quantia objeto de cancelamento da negativação.
Custas pro rata.
A condenação em face da parte autora ficará suspensa ex vi artigo 98, § 3º, do CPC.
Irresignada com a sentença, a parte autora, ora apelante, interpôs recurso (id. 8999123) sustentando: o exercício regular de um direito; que se trata de devedor contumaz; a possibilidade de inclusão do nome dos clientes inadimplentes em cadastros restritivos de crédito.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada.
Regularmente intimada, a parte apelada não apresentou suas contrarrazões (id.8999128).
O recurso foi recebido em ambos os efeitos (id.10349170).
Diante da recomendação do Ofício Circular N° 174/2021 - OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justificasse sua atuação.
É o Relatório.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
II- DO MÉRITO DO RECURSO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora sustentou que firmou negócio com a ré, tendo deixado de adimplir a avença.
Aponta que, em outubro de 2020, buscando regularizar a sua situação, realizou um acordo de renegociação de dívida. A proposta era a quitação integral da sua dívida, por R$ 5.641,34 (cinco mil seiscentos e quarenta e um reais e trinta e quatro centavos).
Dessa forma, a parte requerente/apelada se prontificou ao pagamento da dívida na mesma data acima mencionada, conforme consta em comprovante de pagamento de títulos em anexo (id. 8998977 pág 05), quitando o débito, entretanto, no mês de dezembro de 2020, a negativação ainda persistia.
Assim, requereu a condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais, custas e honorários, bem como a baixa da restrição.
A questão cinge-se, portanto, no dever (ou não) da empresa ré/apelante de ter retirado a inscrição do nome da parte autora após o pagamento, isto é, há discussão se houve ou não manutenção indevida da negativação do nome da parte apelada junto ao Serviço de Proteção ao Crédito e se isso gerou danos morais.
É importante lembrar que o objetivo do credor, ao negativar o nome de seu devedor inadimplente, limita-se a negar o seu acesso ao crédito, compelindo-o ao pagamento da dívida.
Um acordo que renegocia o valor da pendência financeira, permitindo uma redução do valor da dívida, beneficia o devedor, já que este terá a oportunidade de quitar seu débito. Mas também é algo benéfico para empresa credora, a qual atingirá seu objetivo primordial: a resolução do débito.
Portanto, quando a parte devedora efetuar o pagamento de um acordo, conforme o estabelecido em negociação entre as partes, a razão de ser da inscrição - compelir o pagamento da dívida - se esgota, visto que o débito já começou a ser pago.
Desse modo, a partir do início do adimplemento da renegociação, passa a ser dever da empresa credora operar a baixa da negativação.
In casu, o pagamento do acordo foi efetuado em quota única, portanto houve quitação total da negociação proposta pelo banco, devendo haver a retirada do nome do consumidor dos órgão de restrição ao crédito.
Inegável, portanto, que a atitude descuidada da parte ré em manter o nome da parte autora nas listas de maus pagadores, após a renegociação do total da dívida e a quitação, configura ato ilícito.
Acerca do dano moral, cabe dizer que, como se sabe, tem ele uma filigrana própria, uma espécie de silhueta demarcada pelo seu caráter subjetivo. Tanto é que se o afere pela natureza do fato; do fato em que se contenha uma carga ofensiva à honra, à boa fama, à dignidade, ao conceito social e ao bom nome da pessoa alvejada. E o fato é danoso porque provoca desconforto moral, constrangimento pessoal, tristeza ou depressão profunda, mágoa, amargura, intranqüilidade; males que, via de regra, costumam refletir-se sobre o bem-estar físico da pessoa, afetando-lhe, no mais das vezes, com maior ou menor intensidade, o psiquismo e perturbando-lhe, até mesmo, o apetite e o sono.
Yussef Said Cahali esclarece que:
"O crédito, na conjuntura atual, representa um bem imaterial que integra o patrimônio econômico e moral das pessoas, sejam elas comerciantes ou não, profissionais ou não, de modo que a sua proteção não pode ficar restrita àqueles que dele fazem uso em suas atividades especulativas; o abalo de credibilidade molesta igualmente o particular, no que vê empenhada a sua honorabilidade, a sua imagem, reduzindo o seu conceito perante os cidadãos; o crédito (em sentido amplo) representa um cartão que estampa a nossa personalidade, e em razão de cujo conteúdo seremos bem ou mal recebidos pelas pessoas que conosco se relacionam na diuturnidade da vida privada" (Dano Moral, 2ª ed., RT, 1998, p. 358).
Assim, definidos os contornos do dano moral, mormente no que tange ao abalo de crédito, é oportuna a verificação de sua ocorrência, ou não, no caso em apreço.
Pretende a parte autora/apelada o ressarcimento pelos danos extrapatrimoniais advindos da permanência de seu nome no rol de devedores do SPC, sem embargo da quitação de sua dívida para com a empresa apelante.
Disse que, mesmo tendo pago a dívida e cumprindo integralmente sua obrigação, não pode a recorrente inserir e manter seu nome no cadastro de maus pagadores, sob pena de gerar-lhe constrangimento, humilhação e ofensa em razão das negativas de crédito, como de fato alega ter ocorrido, não lhe restando outra alternativa senão buscar a justa compensação pecuniária.
No caso em comento, inobstante a permanência do nome da parte autora no SPC após a quitação do débito, verifica-se a presença de inscrições anteriores àquela promovida pela apelante. Assim sendo, observa-se que a manutenção do nome do autor no rol de consumidores inadimplentes em nada alterou a situação fática.
Além disso, conclui-se que está-se diante de devedor contumaz, cujo estofo moral não me parece afetado pela inscrição e/ou permanência nos cadastros dos órgãos controladores do crédito, que continua a frequentar por outras dívidas pretéritas.
Aqui, como se infere do extrato (id. 8998977 pág 04 ) dos autos, vê-se que existiam outras anotações anteriores, em nome da parte requerente naquela instituição ao tempo do evento danoso, o que, sem dúvida alguma, reforça a idéia de que o apelado é dado à prática da impontualidade do pagamento de suas dívidas. Daí por que não enxergo o alegado dano moral sofrido pela parte autora.
Para que haja ensejo à indenização por dano moral, é preciso que a lesão configurada seja suficiente para abalar a reputação da pessoa indevidamente inscrita. Na espécie, não há que se falar em dano anímico do devedor, pois este já se encontrava inscrito naquele órgão de proteção ao crédito em decorrência de outras dívidas. Diferente seria se estivéssemos diante de alguém que, por problemas diversos, houvesse atrasado o pagamento de suas dívidas e, por isso, tivesse sido inscrito uma única vez no cadastro do SPC, quitando-a posteriormente. Mas, aqui, a situação é bem diversa, ou melhor, diametralmente oposta.
Esse é o entendimento colhido no seguinte julgado:
“CONTRATO BANCÁRIO. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. (...) ANOTAÇÕES DESABONADORAS PREEXISTENTES E CONCOMITANTES. ABALO DE CRÉDITO NÃO CONFIGURADO. Sendo reconhecida a negativação do nome da autora no cadastro de inadimplentes, certo é que o dano moral estaria caracterizado. Ocorre que da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento (STJ, súmula 385). Apelação parcialmente provida.”(grifei).
Portanto, analisando os elementos dos autos que comprovam a existência de anotação desabonadora preexistente em nome da parte autora, cuja legitimidade não cuidou de comprovar, afasta o dever de indenizar, Inteligência da súmula 385 do STJ, portanto, a parte apelada não faz jus a indenização pelos alegados danos morais.
III – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso e NEGO-LHE provimento, mantendo a sentença em sua integralidade.
Majoro, em 5%,em grau recursal, a condenação dos ônus da sucumbência e honorários, para condenar a parte autora/Apelada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de no montante de 15 % sobre o valor da causa, ficando, todavia, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
É o voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença em sua integralidade. Majorar, em 5%,em grau recursal, a condenação dos ônus da sucumbência e honorários, para condenar a parte autora/Apelada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de no montante de 15 % sobre o valor da causa, ficando, todavia, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado). Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de setembro de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0800098-10.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuFRANCISCO ARAUJO COSTA
Publicação14/12/2023