TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750471-35.2022.8.18.0000
AGRAVANTE/EMBARGADO: SIND DOS SERV PUBLICOS MUNICIPAIS DE CAMPO MAIOR
Advogado(s) do reclamante: MARIA ELVINA LAGES VERAS BARBOSA, ROBERTA TEIXEIRA RAULINO
AGRAVADO/EMBARGANTE: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
III. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECEM dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAM-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado, na forma do voto do(a) Relator(a)”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 6º CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 28 de julho a 04 de agosto de 2023.
Des. Joaquim Santana
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de medida liminar que o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Campo Maior interpõem contra decisão do juízo da 2º Vara da Comarca de Campo Maior que indeferiu o pedido de tutela liminar para manter a jornada de trabalho de 40 horas semanais dos professores municipais.
Aduz o Agravante que os professores são concursados em edital com carga horária de 20 horas semanais, e que após problemas com salas multisseriadas o Município de Campo Maior assinou TAC com o Ministério Público Estadual para solucionar o problema. Assinou, também, TAC se comprometendo a não contratar pessoas em cargos comissionados tendo em vista a quantidade de comissionados ultrapassar a de concursados.
Motivos pelos quais foi editada a Lei Municipal nº 08/2012 alterando o plano de carreira dos profissionais ao elevar a carga horária dos professores concursados para 40 horas semanais. Alega que após a aprovação da lei, foi editada portaria conferindo aos professores a carga de 40 horas semanais. Havendo posterior revogação pela prefeitura municipal, através de novas portarias, retornando para a carga horária de 20 horas semanais.
O Município Agravado apresentou contrarrazões alegando ser um ato discricionário da Administração Pública a alteração da jornada de trabalho de seus servidores, assim como o não preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela, o princípio da vinculação ao edital e a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, tendo o segundo turno dos professores se dado de forma precária, ante a conveniência e oportunidade da administração.
A 6ª Câmara de Direito Público desta e. Corte conheceu da Apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, cassando a decisão monocrática atacada, e concedendo a tutela provisória para suspender a Portaria que revogou o segundo turno concedido aos professores, e, consequentemente, devendo todos serem reintegrados à carga horária de 40 horas semanais durante o curso do processo.
Requer o Estado Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento.
A parte Embargada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
MÉRITO
Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de medida liminar que o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Campo Maior interpõem contra decisão do juízo da 2º Vara da Comarca de Campo Maior que indeferiu o pedido de tutela liminar para manter a jornada de trabalho de 40 horas semanais dos professores municipais.
Aduz o Agravante que os professores são concursados em edital com carga horária de 20 horas semanais, e que após problemas com salas multisseriadas o Município de Campo Maior assinou TAC com o Ministério Público Estadual para solucionar o problema. Assinou, também, TAC se comprometendo a não contratar pessoas em cargos comissionados tendo em vista a quantidade de comissionados ultrapassar a de concursados.
Motivos pelos quais foi editada a Lei Municipal nº 08/2012 alterando o plano de carreira dos profissionais ao elevar a carga horária dos professores concursados para 40 horas semanais. Alega que após a aprovação da lei, foi editada portaria conferindo aos professores a carga de 40 horas semanais. Havendo posterior revogação pela prefeitura municipal, através de novas portarias, retornando para a carga horária de 20 horas semanais.
O Município Agravado apresentou contrarrazões alegando ser um ato discricionário da Administração Pública a alteração da jornada de trabalho de seus servidores, assim como o não preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela, o princípio da vinculação ao edital e a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, tendo o segundo turno dos professores se dado de forma precária, ante a conveniência e oportunidade da administração.
A 6ª Câmara de Direito Público desta e. Corte conheceu da Apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, cassando a decisão monocrática atacada, e concedendo a tutela provisória para suspender a Portaria que revogou o segundo turno concedido aos professores, e, consequentemente, devendo todos serem reintegrados à carga horária de 40 horas semanais durante o curso do processo.
Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento, alegando: “- PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA (ERRO). OMISSÃO. LEI MUNICIPAL Nº 008/2012 QUE NÃO REGULAMENTOU JORNADA DE TRABALHO DOS SERVIDORES. AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO DEFINITIVA DE CARGA HORÁRIA. PORTARIA Nº 019/2021 QUE NÃO REVOGA A LEI MUNICIPAL ”
Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto.
Da leitura do Acórdão embargado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões no acórdão atacado.
No caso em tela, constata-se que houve a cessação, por meio de Portaria (Portaria nº 019/2021), da carga horária de 40 horas semanais disposta na Lei Municipal nº 08/2012, que alterou o artigo 30 da Lei Municipal nº 015/2010.
Antes, é importante relembrar conceitos doutrinários que falam da hierarquia de normas. No nosso ordenamento, existem as Normas Constitucionais, as Normas Infraconstitucionais, que buscam validade nas Normas Constitucionais, e há ainda as Normas Infralegais, que têm sua validade baseada nas Normas Infraconstitucionais.
Nesse sentido, as Leis Ordinárias são consideradas Normas Infraconstitucionais, e aqui se enquadra a Lei Municipal nº 08/2012, um ato normativo primário. De modo diverso, uma Portaria é considerada uma Norma Infralegal, sendo um ato normativo secundário e estando desse modo, hierarquicamente abaixo de uma Lei.
Dessa forma, observando a hierarquia normativa, e sendo a Portaria nº 019/2021 um exercício de poder regulamentar conferido à Administração, tratando-se de ato infralegal, ou seja, inferior à Lei Municipal que instituiu o regime de 40 horas semanais, não tem força normativa para reduzir a aplicação da Lei.
O artigo 2º da LINDB é claro ao dispor que apenas uma Lei revoga outra, vejamos:
Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
Ademais, mesmo sendo pacífico que a fixação da carga horária do servidor público é ato discricionário da Administração, este ato deve ser feito por meio de lei formal e motivado, principalmente por influir na redução de remuneração, sob pena de nulidade.
Nesse contexto:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. VITÓRIA DE SANTO ANTÃO. LEI MUNICIPAL Nº 2.833/2000. INSTITUIÇÃO DE ABONO DESTINADO AOS PROFESSORES E PESSOAL ADMINISTRATIVO, EM EFETIVO EXERCÍCIO NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL. VERBAS ORIUNDAS DO FUNDEF. PUBLICAÇÃO DE PORTARIA CESSANDO O PAGAMENTO PARA DETERMINADAS CATEGORIAS. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDORES QUE SÃO CONSIDERADOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO PARA FINS DE RECEBIMENTO DO ABONO. NECESSIDADE DE LEI EM SENTIDO FORMAL. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Através da Lei Municipal nº 2.833/2000, instituiu o Município de Vitória de Santo Antão, por conta do FUNDEF – Fundo de Desenvolvimento e Manutenção do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, abono mensal correspondente a 11% (onze por cento) sobre o vencimento de cada servidor, destinado aos professores e pessoal administrativo, em efetivo exercício nas escolas da rede municipal de ensino fundamental. 2. Entrementes, considerando que algumas categorias que recebiam o benefício não podiam ser enquadradas como profissionais da educação, o Município, em 18 de janeiro 2018, editou a Portaria nº 059/2018, determinando a cessação do pagamento do referido abono aos servidores efetivos relacionados em seu anexo único. 3. Ocorre que, a conclusão do ente municipal se revela, claramente, equivocada, notadamente porque, de acordo com o Ministério da Educação (MEC), consideram-se profissionais da educação os trabalhadores que atuam no âmbito do sistema do ensino básico, lotados e em exercício nas escolas ou órgão/unidade administrativa da educação básica, ainda que desenvolvam atividades de natureza administrativa, inclusive as meramente instrumentais ou de apoio. 4. Nesta contextura, não há razão lídima para se concluir os servidores ocupantes dos cargos de auxiliares de serviços gerais, merendeiras e vigilantes, lotados e em exercício nas escolas de ensino fundamental de Vitória de Santo Antão, não estariam alcançados pela expressão “pessoal administrativo”, a que se reporta a Lei nº 2.833/2000. 5. Além do mais, é significativo notar que o exercício do poder regulamentar conferido à Administração não pode reduzir o campo de aplicação da lei, muito menos revogá-la, no todo ou em parte, sobretudo por tratar-se de ato infralegal, sendo certo que, dentro da margem de discricionariedade que detém para aplicação dos recursos do FUNDEB, poderá fazê-lo, por meio de lei formal, dada a inexistência de direito do servidor à manutenção de determinado regime jurídico remuneratório. 6. À vista da iliquidez do título judicial, a definição do percentual da verba honorária deve ocorrer apenas quando da liquidação do julgado, conforme estabelece o §4º, II do artigo 85 do CPC/15. 7. Recurso de Apelação desprovido, à unanimidade. (TJPE | Apelação Cível Nº 0000496-17.2019.8.17.3590 | Relator: Des. Jorge Américo Pereira de Lira | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/07/2020)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DEPOIMENTO DA AUTORIDADE COATORA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONTRADIÇÃO SANADA. EFEITOS INFRINGENTES. CONHECIMENTO DO MÉRITO DA APELAÇÃO. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DA SERVIDORA PÚBLICA. PODER DISCRICIONÁRIO. AUSÊNCIA DE ATO FORMAL E MOTIVADO. NULIDADE. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. PREQUESTIONAMENTO. (...) 6.A questão central do recurso de Apelação, cujo mérito sequer chegou a ser analisado no acórdão embargado, por suposta ausência de pré-constituída, consiste em saber se o Município pode restabelecer a jornada de trabalho da servidora pública sem ato formal e motivado. 7.Com efeito, a jornada de trabalho dos professores municipais do Município de Campo Grande do Piauí/PI é disciplinada atualmente pela Lei Municipal nº 40/2011. De acordo com a legislação, o regime de trabalho dos profissionais do magistério será de 40 (quarenta) horas semanais, mas é feita a ressalva que será permitido a nomeação para regime de 20 (vinte) horas semanais desde que cumulados os seguintes requisitos: i) a existência de situação especial e ii) previsão em edital do concurso público. 8.A carga horária do magistério, no âmbito do Município de Campo Grande do Piauí-PI, é ato administrativo discricionário que depende da conveniência e oportunidade. Entretanto, o ato deve ser motivado sob pena de nulidade, principalmente, porque culmina com a redução da remuneração. Precedentes TJPI. Embargos de Declaração que se atribui efeitos infrigentes para reconhecer a existência de prova pré-constituída no mandado de segurança e , consequentemente, julgar o mérito da Apelação para negar provimento ao recurso, ante a nulidade do ato administrativo que reduziu a carga horária da Apelada, ora Embargante, sem motivação. (...) 13. Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar a contradição e para fins de prequestionamento. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2012.0001.006030-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/07/2015)
Em virtude do exposto, sendo relevantes os fundamentos apresentados, a tutela que culmina na concessão da liminar é medida que se impõe, determinando a reintegração dos professores à carga horária de 40 horas semanais, com os respectivos proventos pelo segundo turno na integralidade do valor do primeiro turno.
Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.
Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.
É como voto.
Teresina, 06/08/2023
0750471-35.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCarga Horária de Aulas/Processo de Atribuição de Aulas e Classes
AutorSIND DOS SERV PUBLICOS MUNICIPAIS DE CAMPO MAIOR
RéuMUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
Publicação06/08/2023