TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800872-82.2022.8.18.0050
RECORRENTE: JOSE ORLANDO SOUSA MACHADO
Advogado(s) do reclamante: ANDRE LIMA EULALIO
RECORRIDO: MUNICIPIO DE JOAQUIM PIRES
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE JOAQUIM PIRES
Advogado(s) do reclamado: DIEGO ALENCAR DA SILVEIRA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
– Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800872-82.2022.8.18.0050
Origem:
RECORRENTE: JOSE ORLANDO SOUSA MACHADO
Advogado do(a) RECORRENTE: ANDRE LIMA EULALIO - PI19177-A
RECORRIDO: MUNICIPIO DE JOAQUIM PIRES
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE JOAQUIM PIRES
Advogado do(a) RECORRIDO: DIEGO ALENCAR DA SILVEIRA - PI4709-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de ação judicial na qual a parte autora aduz que a Requerente possui apenas 09 (nove) anos de idade e é portadora de microcefalia e atraso do desenvolvimento neuropsicomotor (CID 10 F70), com dificuldades de aprendizado inerente à deficiência, conforme laudos anexo aos processos; que os Pais da Requerente já se deslocaram inúmeras vezes aos órgãos competentes para solicitar que fosse contratado um profissional qualificado para acompanhá-la na escola, contudo sempre lhe foi negado esse direito.
Sobreveio sentença JULGOU PROCEDENTE para que o MUNICÍPIO DE JOAQUIM PIRES-PI, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação, disponibilize profissional de educação qualificado durante todo o período de atividade acadêmica, dentro ou fora da escola, quer seja em caráter curricular ou extracurricular, para acompanhar a menor Maria Aparecida Cardoso Machado e DEFERIU a antecipação de tutela requerida para determinar que o Município disponibilize, no prazo de 30 (trinta) dias, profissional de educação qualificado durante todo o período de atividade acadêmica, dentro ou fora da escola, quer seja em caráter curricular ou extracurricular, para acompanhar a menor Maria Aparecida Cardoso Machado, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o teto do juizado especial da Fazenda Pública, em caso de descumprimento injustificado desta decisão.
O recorrente interpôs recurso requerendo o provimento, reformando a decisão vergastada, para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões da parte recorrida.
É o relatório.
VOTO
VOTO
Inicialmente, passo a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso.
Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos.
A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo).
Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação. No presente caso, o recurso inominado tem previsão nos seguintes artigos da lei nº 9.099/95:
Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
Este lapso de 10 dias inicia-se da ciência inequívoca da parte, em cotejo com o princípio da celeridade processual, que dirige o procedimento dos juizados especiais.
Conforme se verifica nos autos, a parte recorrente registrou ciência da sentença em 26/09/2022 . Assim, o início da contagem do prazo se deu no dia útil seguinte, findando em 10/10/2022.
Ocorre que, a petição recursal foi interposta apenas no dia 11/10/2022, ou seja, após o prazo recursal.
Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que o recurso não pode ser recebido. Face tal premissa, não conheço o presente recurso por restar intempestivo.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95.
Imposição de ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, este em 10% sobre o valor corrigido da causa.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 15/08/2023
0800872-82.2022.8.18.0050
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalLiminar
AutorJOSE ORLANDO SOUSA MACHADO
RéuMUNICIPIO DE JOAQUIM PIRES
Publicação16/08/2023