TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803851-06.2021.8.18.0162
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, GIZA HELENA COELHO
RECORRIDO: MARIA JOSE DE CARVALHO LEAL, CONCEICAO DE MARIA CARVALHO MOURA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EFETIVAMENTE COMPROVADOS NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803851-06.2021.8.18.0162
Origem:
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, GIZA HELENA COELHO
Advogado do(a) RECORRENTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A
RECORRIDO: MARIA JOSE DE CARVALHO LEAL, CONCEICAO DE MARIA CARVALHO MOURA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: CONCEICAO DE MARIA CARVALHO MOURA - PI11539-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL na qual a parte autora sustenta que vem sendo debitado de sua conta corrente, de forma indevida, o valor de R$ 21,20 (vinte e um reais e vinte centavos), referentes a TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS.
Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: i) CONDENAR o réu à obrigação de não fazer consistente em se abster de realizar novos descontos de tarifas de pacote de serviços da conta bancária do autor (Agência 3507-6, Conta Corrente nº 74.434-4), sob pena de restituição em dobro de todos os valores descontados em desacordo com essa decisão, sem prejuízo do disposto no art. 537, §1º, do Código de Processo Civil; ii) CONDENAR o réu a restituir ao autor a quantia de R$ 2.544,00 (dois mil e quinhentos e quarenta e quatro reais), correspondente ao dobro do total descontado referente às tarifas de pacote de serviços não contratados referente aos últimos 60 meses de desconto, que deverá ser corrigida monetariamente desde a data do desembolso de cada tarifa mensal, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: a necessária atribuição de efeito suspensivo ao recurso; a manutenção dos contratos – princípio da boa fé; a impossibilidade de restituição dos valores em dobro; prequestionamento. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões da parte Recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Analisando detidamente os autos, verifico que a relação existente entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora/recorrida se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e a parte requerida/recorrente no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).
In casu, não há como o consumidor produzir prova negativa de que não contratou o serviço reclamado. Assim, o ônus recai todo sobre a instituição financeira, que não comprovou a contento a contratação ao longo do processo, restando a cobrança totalmente indevida.
Não foi apresentado em juízo algum contrato devidamente assinado ou alguma autorização do correntista para demonstrar a contratação do serviço, razão pela qual deve o recorrente restituir todos os danos provocados ao recorrido em virtude da cobrança indevida.
Ademais, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço.
No entanto, cumpre esclarecer que somente houve prova nos autos da realização do desconto de doze parcelas no valor de valor de R$ 21,20 (vinte e um reais e vinte centavos) cada, realizados nos meses de janeiro a dezembro de 2020 (ID nº 9695769), de forma que somente deve haver repetição do indébito em relação aos referidos descontos efetivamente comprovados.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de condenar a parte recorrente na restituição dobrada de todos os descontos comprovadamente realizados na conta bancária da recorrida, que são os constantes no extrato anexo à inicial, cujo valor deverá ser apurado por simples cálculos aritméticos durante a fase de cumprimento de sentença. No mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios termos e fundamentos jurídicos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 09/08/2023
0803851-06.2021.8.18.0162
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA JOSE DE CARVALHO LEAL
Publicação17/08/2023