Acórdão de 2º Grau

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo 0024704-58.2009.8.18.0140


Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. EXTINÇÃO DO FEITO. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – No caso, o ente público exequente expediu nova CDA com o mesmo número da anterior, a saber, CDA nº 0301.0005/09, mas com valores diferentes da inicial, reconhecendo o equívoco existente, mas em momento oportuno não solicitou a substituição da CDA. Ora, além do Estado do Piauí não ter realizado o controle de legitimidade do crédito tributário perseguido, no valor de R$ 9.069.699,95, posto que na época do ajuizamento da Execução Fiscal a maior parte da dívida já havia sido paga, o ente público também não promoveu a modificação da ação quando tomou conhecimento do equívoco por parte da empresa executada. 2 - A extinção da execução fiscal ocorreu após a citação e o oferecimento da exceção de pré-executividade pelo executado, sendo certo que a jurisprudência é pacífica quanto a serem devidos os honorários advocatícios pela Fazenda Pública, em tais hipóteses. 3 - O fato de ter o Estado do Piauí ajuizado a execução fiscal, com apresentação, inclusive, de exceção de pré-executividade pela executada, impõe o arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência diante da responsabilidade do ente público no ajuizamento descabido da demanda, pelo princípio da causalidade, considerando ainda que a totalidade da dívida tributária já foi paga. 4 – Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0024704-58.2009.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 14/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0024704-58.2009.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LUFT LTDA

Advogado(s) do reclamado: PEROLA DE ABREU FARIAS CARVALHO, FRANCISCO MARQUES MAGALHAES NETO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. EXTINÇÃO DO FEITO. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE.  RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 – No caso, o ente público exequente expediu nova CDA com o mesmo número da anterior, a saber, CDA nº 0301.0005/09, mas com valores diferentes da inicial, reconhecendo o equívoco existente, mas em momento oportuno não solicitou a substituição da CDA. Ora, além do Estado do Piauí não ter realizado o controle de legitimidade do crédito tributário perseguido, no valor de R$ 9.069.699,95, posto que na época do ajuizamento da Execução Fiscal a maior parte da dívida já havia sido paga, o ente público também não promoveu a modificação da ação quando tomou conhecimento do equívoco por parte da empresa executada.

2 - A extinção da execução fiscal ocorreu após a citação e o oferecimento da exceção de pré-executividade pelo executado, sendo certo que a jurisprudência é pacífica quanto a serem devidos os honorários advocatícios pela Fazenda Pública, em tais hipóteses.

3 - O fato de ter o Estado do Piauí ajuizado a execução fiscal, com apresentação, inclusive, de exceção de pré-executividade pela executada, impõe o arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência diante da responsabilidade do ente público no ajuizamento descabido da demanda, pelo princípio da causalidade, considerando ainda que a totalidade da dívida tributária já foi paga.

4 – Apelação Cível conhecida e desprovida. 

 


RELATÓRIO


 

Processo nº 0024704-58.2009.8.18.0140 / APELAÇÃO CÍVEL  

APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ 

APELADO: COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LUFT LTDA 

RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta nos autos da Execução Fiscal nº 0024704-58.2009.8.18.0140, ajuizada pelo ESTADO DO PIAUÍ, devidamente qualificado, em face do COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LUFT LTDA, também qualificado.


Na origem foi ajuizada Execução Fiscal para cobrança de suposto débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Piauí sob o n° 0301.0005/09, o qual foi objeto do Protocolo n° 0040.000.00150/2008-3, relativo ao recolhimento de ICMS e multa, no valor total de R$ 9.069.699,95, atualizado para jan/2009.O Juiz de origem julgou improcedente o pedido inicial, entendendo não restou comprovado o direito da autora.


A sentença proferida acolheu a exceção de pré-executividade e julgou extinta a execução, ante a total satisfação da dívida, bem como condenou o Estado do Piauí em honorários advocatícios no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.


O Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação Cível pleiteando a reforma de sentença, para que seja invertido o ônus de sucumbência, considerando o princípio da causalidade, pois o contribuinte/apelado foi quem apresentou DIEF contendo erros de informação, bem como deixou de pagar o tributo declarado, o que originou o processo de cobrança, o qual, somente depois de iniciado, se soube que era indevido.


A parte executada apresentou contrarrazões ao recurso.


Instado, o Ministério Público não apresentou intervenção no feito.


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina, 10 de julho de 2023.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

 

II – DO MÉRITO

 

Cinge a controvérsia a respeito de serem devidos honorários sucumbenciais, na hipótese em que a execução fiscal é extinta, em virtude da alteração da CDA nº 0301.0005/09 pelo exequente.


Sabe-se que, segundo o princípio da causalidade, aquele que deu causa a propositura da ação responde pelas despesas dela decorrentes.


No caso, fora reconhecido equívoco por parte da empresa apelada, gerando informações de ICMS a ser recolhido em duplicidade, o que é vedado por nossa legislação.


Ocorre que, a maior parte do valor devido a título de tributo já havia sido recolhido pela empresa executada, remanescendo um pequeno valor, totalizando R$ 296,53, o que impossibilita a execução fiscal ora proposta no importe de R$ 9.069.699,95.


No caso, o ente público exequente expediu nova CDA com o mesmo número da anterior, a saber, CDA nº 0301.0005/09, mas com valores diferentes da inicial, reconhecendo o equívoco existente, mas em momento oportuno não solicitou a substituição da CDA.


Ora, além do Estado do Piauí não ter realizado o controle de legitimidade do crédito tributário perseguido, no valor de R$ 9.069.699,95, posto que na época do ajuizamento da Execução Fiscal a maior parte da dívida já havia sido paga, o ente público também não promoveu a modificação da ação quando tomou conhecimento do equívoco por parte da empresa executada.


Na prática, o Estado do Piauí continuou cobrando da executada o valor vultuoso de R$ 9.069.699,95 a título de crédito tributário, quando já tinha conhecimento que esse não seria o valor da dívida, bem como do equívoco na prestação de informações pela empresa executada, tendo inclusive alterado a CDA nº 0301.0005/09 sem ter promovido sua substituição nos autos do processo.


Verifica-se que, o Estado do Piauí, ora Recorrente, deu causa à propositura da ação, indevidamente, relativa a crédito tributário que se encontrava devidamente recolhido, antes mesmo da propositura da ação.


A extinção da execução fiscal ocorreu após a citação e o oferecimento da exceção de pré-executividade pelo executado, sendo certo que a jurisprudência é pacífica quanto a serem devidos os honorários advocatícios pela Fazenda Pública, em tais hipóteses.


A aplicação do artigo 26 da Lei 6.830/80 pressupõe que a própria Fazenda tenha dado ensejo à extinção da execução, o que não se verifica quando ocorrida após o oferecimento de exceção de pré-executividade, o que ocorreu no caso. Segue entendimento consolidado proferido pelo STJ:


“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - RECONHECIMENTO PELA FAZENDA DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - POSSIBILIDADE - ART. 26 DA LEF - INAPLICABILIDADE. 1. A extinção da execução fiscal após a citação do devedor dá ensejo à sucumbência processual, a despeito da previsão contida no art. 26 da LEF. 2. A aplicação do artigo 26 da Lei 6.830/80 pressupõe que a própria Fazenda tenha dado ensejo à extinção da execução, o que não se verifica quando ocorrida após o oferecimento de exceção de pré-executividade. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 333.528/PE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 29/11/2013)”


“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. ART. 26 DA LEF. INAPLICABILIDADE. 1. A extinção da execução fiscal, após a citação do devedor, possibilita a sucumbência processual, afastando-se a incidência do artigo 26 da Lei n. 6830/80 para que a Fazenda Nacional seja condenada ao pagamento de custas e de honorários advocatícios. 2. A aplicação do artigo 26 da Lei n. 6830/80 pressupõe que a própria Fazenda tenha dado ensejo à extinção da execução, o que não se verifica quando ocorrida após o oferecimento de exceção de pré-executividade. Precedentes: AgRg no REsp 1201468/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 16.11.2010; REsp 1163913/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18.12.2009; REsp 991.458/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.4.2009. 3. Ademais, restou consolidado nesta Primeira Seção que, tratando-se de custas referentes à serventia não oficializada, hipótese na qual os serventuários não são remunerados pelos cofres públicos, a Fazenda Pública deve-se sujeitar ao pagamento. Precedentes: EREsp 891.763/PR, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Seção, DJe 16.11.2009; AgRg no REsp 1180324/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3.8.2010. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1219744/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2011, DJe 14/02/2011)”


O fato de ter o Estado do Piauí ajuizado a execução fiscal, com apresentação, inclusive, de exceção de pré-executividade pela executada, impõe o arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência diante da responsabilidade do ente público no ajuizamento descabido da demanda, pelo princípio da causalidade, considerando ainda que a totalidade da dívida tributária já foi paga.


Como já fora mencionado, o Estado do Piauí cancelou administrativamente a CDA antiga, substituindo-a por outra de valor diferente da inicial, não pugnando pela alteração da Execução Fiscal, para constar a nova CDA.


Por mais que a nova CDA tenha o mesmo número de registro da anterior (nº 0301.0005/09), a mesma possui valor de crédito tributário diferente da primeira, portanto, se configura em verdadeiro cancelamento da antiga.


Nessa mesma linha, calha destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

“RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE INFRINGÊNCIA À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. No que se refere à alegação de infringência à Súmula, esta Corte firmou entendimento de que enunciado ou súmula de tribunal não equivale a dispositivo de lei federal, restando desatendido o requisito do art. 105, III, a, da CF. 3. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que, sobrevindo extinção da execução fiscal em razão do cancelamento da certidão de dívida ativa após a citação válida do executado, a Fazenda Pública deve responder pelos honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade. Precedentes: AgRg no AREsp 791.465/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016; REsp 1648213/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.134.984 – MG – Relator: MINISTRO SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 20 de fevereiro de 2018)”

 

Não resta mais o que se discutir.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço da Apelação Cível, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos.


É o voto.

 



Teresina, 01/08/2023

Detalhes

Processo

0024704-58.2009.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LUFT LTDA

Publicação

14/08/2023