
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0756016-52.2023.8.18.0000
CLASSE: INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL (12081)
ASSUNTO(S): [Suspeição]
REQUERENTE: CLUBE RECREATIVO BALNEARIO CHAPADINHA SUL
REQUERIDO: JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CIVEL DA COMARCA DE TERESINA-PI
INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA PREVENÇÃO DO RELATOR CONFORME ESTABELECE O ART. 930 DO CPC C/C APLICAÇÃO DO ARTIGO 135-A DO RITJPI.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL oposta por CLUBE RECREATIVO BALNEÁRIO CHAPADINHA SUL em face do Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, para julgamento do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0856682-63.2022.8.18.014.
Compulsando os autos, verifica-se que a Apelação Cível que envolve o mesmo processo originário, partes e o objeto do presente feito, o processo nº 0809043-88.2018.8.18.8.18.0140, que trata de Ação de Resolução Contratual, foi decidido sob Relatoria do Exmo. Desembargador Oton Mario José Lustosa Torres.
Nesse sentido, estabelece o Código de Processo Civil, em seu art. 930, que a interposição do primeiro recurso torna prevento o relator para os demais recursos ou feitos a ele conexos, a saber:
“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.
Todavia, no presente caso, por equívoco, este feito foi distribuído para minha relatoria, quando na verdade deveria ter sido distribuído ao substituto do Desembargador Oton Mario José Lustosa Torres, na forma do artigo 135-A do RITJPI, a seguir:
“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016).
Desta forma, com fulcro no art. 930, parágrafo único do CPC c/c o art. 135-A, do Regimento deste sodalício, determino a remessa dos autos ao distribuidor, para que proceda à nova distribuição do feito ao substituto do Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES, em virtude de sua aposentadoria, em conformidade com o art. 145, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Cumpra-se.
0756016-52.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialINCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalSuspeição
AutorCLUBE RECREATIVO BALNEARIO CHAPADINHA SUL
RéuJUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CIVEL DA COMARCA DE TERESINA-PI
Publicação10/07/2023