Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800297-30.2019.8.18.0034


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. OMISSÃO CONFIGURADA. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA VÁLIDO. CONTRATO REGULAR. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1. In casu, a instituição financeira Embargante, de fato, junto aos autos o comprovante válido de transferência de ID 3644158 – p. 09, documento que contém a devida autenticação mecânica exigida por esta Corte. 2. Além disso, o banco Recorrente juntou aos autos cópia do contrato devidamente assinada pela Recorrida, assinatura esta que condiz com a constante nos documentos juntados nos presentes autos pela própria Embargada, o que afasta a tese de analfabetismo absoluto apresentada na exordial. 3. Dessa maneira, considerando a existência da efetiva entrega dos valores e a regularidade do contrato firmado entre as partes, a medida que ora se impõe é o conhecimento e acolhimento dos Embargos, assim como a atribuição de efeito modificativo para que seja negado provimento ao Apelado originário. 4. Embargos conhecidos e acolhidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800297-30.2019.8.18.0034 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

0800297-30.2019.8.18.0034 – Embargos de Declaração na Apelação Cível

Origem: Água Branca / Vara Única

Embargante: BANCO PAN S.A.

Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB/PI nº 11.268)

Embargada: BENEDITA FRANCISCA SOARES DA COSTA

Advogado: Humberto Vilarinho dos Santos (OAB/PI nº 4.557)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. OMISSÃO CONFIGURADA. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA VÁLIDO. CONTRATO REGULAR. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.

1. In casu, a instituição financeira Embargante, de fato, junto aos autos o comprovante válido de transferência de ID 3644158 – p. 09, documento que contém a devida autenticação mecânica exigida por esta Corte.

2. Além disso, o banco Recorrente juntou aos autos cópia do contrato devidamente assinada pela Recorrida, assinatura esta que condiz com a constante nos documentos juntados nos presentes autos pela própria Embargada, o que afasta a tese de analfabetismo absoluto apresentada na exordial.

3. Dessa maneira, considerando a existência da efetiva entrega dos valores e a regularidade do contrato firmado entre as partes, a medida que ora se impõe é o conhecimento e acolhimento dos Embargos, assim como a atribuição de efeito modificativo para que seja negado provimento ao Apelado originário.

4. Embargos conhecidos e acolhidos.


 


RELATÓRIO

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer e acolher os presentes Embargos de Declaração, suprindo a omissão quanto ao comprovante de transferência de valores e contrato válido, motivo pelo qual atribuo efeito modificativo ao julgado para que a Apelação Cível seja desprovida, mantendo-se a sentença de total improcedência dos pedidos da exordial, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo BANCO PAN S.A. em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível, que, nos autos da Apelação Cível movida por BENEDITA FRANCISCA SOARES DA COSTA, concedeu provimento ao recurso, nestes termos:

 

Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, dou-lhe provimento para reformar a decisão apelada, julgando procedentes os pedidos da exordial para determinar: i) decretar a inexistência jurídica do contrato nº 319128241-9, eis que não restou provado o repasse do valor do empréstimo à parte Autora, ora Apelante; ii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante; iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros e correção monetária” (ID 7884744 – p. 09).

 

Em suas razões recursais, o Embargante alega que: i) foi demonstrado nos autos, através de apresentação de comprovante de transferência dos valores, o cumprimento fiel das disposições contratuais; ii) o TED se encontra devidamente registrado no Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) por meio do número de controle SPB STR20160307000271007, o que por si só já atesta a legalidade, bem como, a transferência dos valores para conta de titularidade da parte apelante. Com base nisso, requereu o conhecimento e acolhimento aos Embargos para que seja suprida a referida omissão, atribuindo-se efetivo modificativo ao julgado para que seja negado provimento à Apelação Cível.

Ainda que devidamente intimado, a Embargada não apresentou contrarrazões dentro do prazo legal, consoante se extrai da certidão de intimação de ID 8820165.

PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a existência ou não de omissão no acórdão recorrido.

É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento no plenário virtual.

 

 


VOTO

I. DO CONHECIMENTO

Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que movido com vistas a suprir suposta omissão no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022, II, do CPC.

Constato ainda que os Embargos foram ajuizados tempestivamente por parte legítima e interessada no feito.

Isto posto, conheço os Embargos de Declaração em epígrafe.


II. DO MÉRITO

Conforme relatado, o Embargante alega, em síntese, que o acórdão foi omisso, uma vez que não analisou o comprovante de transferência juntado aos autos, que demonstra a efetiva transferência dos valores para a parte Apelante, ora Embargada.

Com efeito, dispõe a súmula nº 18 deste E. Tribunal de Justiça, segundo a qual a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.

In casu, a instituição financeira Embargante, de fato, junto aos autos o comprovante válido de transferência de ID 3644158 – p. 09, documento que contém a devida autenticação mecânica exigida por esta Corte.

Além disso, o banco Recorrente juntou aos autos cópia do contrato devidamente assinada pela Recorrida, assinatura esta que condiz com a constante nos documentos juntados nos presentes autos pela própria Embargada, o que afasta a tese de analfabetismo absoluto apresentada na exordial.

Dessa maneira, considerando a existência da efetiva entrega dos valores e a regularidade do contrato firmado entre as partes, a medida que ora se impõe é o conhecimento e acolhimento dos Embargos, assim como a atribuição de efeito modificativo para que seja negado provimento ao Apelado originário.


III. CONCLUSÃO

Convicto nas razões expostas, conheço e acolho os presentes Embargos de Declaração, suprindo a omissão quanto ao comprovante de transferência de valores e contrato válido, motivo pelo qual atribuo efeito modificativo ao julgado para que a Apelação Cível seja desprovida, mantendo-se a sentença de total improcedência dos pedidos da exordial.

É como voto.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 28.07.2023 a 04.08.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


 


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-

Detalhes

Processo

0800297-30.2019.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BENEDITA FRANCISCA SOARES DA COSTA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

09/08/2023