Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800126-89.2018.8.18.0040


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM PARA PLEITEAR INDIVIDUALMENTE A REGULARIZAÇÃO DO ABASTECIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Os serviços públicos, dentre os quais se situa o serviço de fornecimento de água, sujeitam-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor. 2. O consumidor possui legitimidade ativa ad causam para postular em nome próprio o direito ao regular fornecimento de água, vez que evidente o interesse individual na prestação do serviço público para a sua unidade residencial. Com efeito, embora a tutela de direitos transindividuais, em regra, seja buscada por ações coletivas manejadas por legitimados específicos, com o fito de inibir o ajuizamento de diversas ações singulares, tal, no entanto, não afasta a legitimação ordinária do consumidor individualmente considerado, sob pena de ofensa à garantia constitucional do acesso à Justiça. 3. Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800126-89.2018.8.18.0040 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800126-89.2018.8.18.0040

REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
APELANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, ANTONIA MARIA DE SOUSA SILVA

Advogado(s) do reclamante: ADRIANO MOURA DE CARVALHO

APELADO: ANTONIA MARIA DE SOUSA SILVA, AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Advogado(s) do reclamado: ADRIANO MOURA DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM PARA PLEITEAR INDIVIDUALMENTE A REGULARIZAÇÃO DO ABASTECIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Os serviços públicos, dentre os quais se situa o serviço de fornecimento de água, sujeitam-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor. 2. O consumidor possui legitimidade ativa ad causam para postular em nome próprio o direito ao regular fornecimento de água, vez que evidente o interesse individual na prestação do serviço público para a sua unidade residencial. Com efeito, embora a tutela de direitos transindividuais, em regra, seja buscada por ações coletivas manejadas por legitimados específicos, com o fito de inibir o ajuizamento de diversas ações singulares, tal, no entanto, não afasta a legitimação ordinária do consumidor individualmente considerado, sob pena de ofensa à garantia constitucional do acesso à Justiça. 3. Recurso provido.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA e ANTONIA MARIA DE SOUSA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo Vara Única da Comarca de Batalha, nos autos de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Indenização Danos Morais.

Na origem, a autora ANTONIA MARIA DE SOUSA SILVA pleiteia a condenação da ré AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA à regularização do serviço de abastecimento de água em sua residência e ao pagamento de indenização a título de danos morais.

Na sentença recorrida, de ID 1784083, o juízo a quo declarou a ilegitimidade ativa ad causam da parte autora em relação ao pedido de obrigação de fazer, por entender se tratar de direito coletivo; e julgou procedente o pedido de indenização por dano moral, condenando a empresa ré ao pagamento de indenização à parte autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Insatisfeita, a empresa ré/apelante interpôs o recurso de ID 1784085. Preliminarmente, alega a ilegitimidade ativa da parte autora e a nulidade da sentença em virtude da aplicação dos efeitos da revelia. No mérito, defende não ter praticado qualquer conduta ilícita, tendo envidado todos os esforços para solucionar ou minimizar os problemas relatados e garantir o abastecimento de água da forma mais eficiente possível. Em prosseguimento, alega que não houve qualquer comprovação dos supostos danos sofridos pela parte autora. Ao final, a ré/apelante requer a reforma da sentença, a fim de que seja julgada improcedente a ação; ou, não sendo o caso, que haja a minoração do valor da indenização.  

A autora/apelante, por seu turno, interpôs o recurso de ID 1784104, onde alega possuir legitimidade para pleitear em causa própria o direito ao abastecimento de água, por tratar-se de direito que atinge sua esfera pessoal. Nesses termos, reitera o pleito de regularização do serviço público de abastecimento de água em sua residência. Ao final, requer a reforma da sentença, a fim de que seja deferida a obrigação de fazer, determinando-se à ré que reestabeleça, no prazo máximo de 48 horas, o regular serviço de abastecimento de água em sua residência, sob pena de multa diária por descumprimento.

Na decisão de ID 4638230, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o não conhecimento do recurso interposto pela empresa ré, tendo em vista a configuração de deserção; e com o recebimento do recurso interposto pela parte autora no efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil.

Apesar de devidamente intimadas, nenhuma das partes apresentou contrarrazões.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção, conforme petição de ID 9031954.  

É o relatório.

 

VOTO

 

A autora/apelante ingressou com a presente ação alegando a deficiência do serviço público de abastecimento de água em sua residência, razão pela qual pleiteia a sua regularização e a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais.

Na sentença recorrida, o juízo a quo declarou a ilegitimidade ativa ad causam da parte autora em relação ao pedido de obrigação de fazer, por entender se tratar de direito coletivo; e julgou procedente o pedido de indenização por dano moral, condenando a empresa ré ao pagamento de indenização à parte autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Após o julgamento, ambas as partes interpuseram recurso de apelação. Contudo, por ocasião do juízo de admissibilidade exercido pelo Relator, nos termos do Art. 932, III, do Código de Processo Civil, o recurso da empresa ré não foi conhecido, haja vista ter sido configurada a deserção (ID 4638230).

Sendo assim, passa-se à análise da matéria impugnada no apelo interposto pela autora.

Nesse particular, a controvérsia reside na definição quanto à existência ou não de legitimidade ativa ad causam da parte autora para pleitear a regularização do serviço de fornecimento de água para sua residência, tendo em vista que o juízo singular entendeu que a hipótese configura interesse coletivo.

Ab initio, ressalte-se que as relações jurídicas entabuladas entre as partes ostentam natureza jurídica consumerista, porquanto presentes todos os elementos necessários, a saber: a) consumidora standard (art. 2º, caput, do CDC) – autora/apelante; b) fornecedora – ré/apelada (art. 3º, caput, do CDC); c) serviço prestado mediante remuneração – serviço de fornecimento de água e esgotamento sanitário (art. 3º, § 2º, do CDC).

Nesse sentido, deve incidir sobre a prefalada relação jurídica toda a tábua axiológica derivada do Código de Defesa do Consumidor e da Constituição Federal, implicando verdadeira eficácia diagonal de direitos fundamentais, cuja tutela pode ser requerida em caráter individual ou coletivo, conforme inteligência do art. 81 do Código consumerista, in verbis:

Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

No caso em exame, o pleito sustentado pela parte autora/apelante consiste em obrigação de fazer de natureza individual, qual seja a regularização do serviço de fornecimento de água exclusivamente em sua residência.

Nesse sentido, a supracitada narra em sua peça inicial que sofre com as constantes deficiências no fornecimento do serviço, que por se revestir de natureza essencial deveria ser prestado de forma adequada e contínua. Sob essa ótica, sustenta a ocorrência de prejuízos de ordem moral, social e econômica.

Disso resulta que a autora/apelante ostenta direito em nome próprio, vez que evidente o interesse individual na prestação do serviço para a sua unidade residencial, não havendo que se falar em tutela individual de direitos coletivos.

Com efeito, embora a tutela de direitos transindividuais, em regra, seja buscada por ações coletivas manejadas por legitimados específicos, com o fito de inibir o ajuizamento de diversas ações singulares, tal, no entanto, não afasta a legitimação ordinária do consumidor individualmente considerado, sob pena de ofensa à garantia constitucional do acesso à Justiça.

Dessa forma, não se pode conceber que o consumidor lesado esteja impedido de buscar a satisfação de um direito que, a despeito de o ser de uma coletividade, é seu também, como ocorre no caso em análise. Inclusive, essa é a orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai dos precedentes abaixo colacionados:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO SANITÁRIO. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. 1. Nos termos da Súmula 568 desta Corte e do art. 255, § 4º, do RISTJ, o relator está autorizado a decidir monocraticamente quando houver entendimento dominante sobre o tema. 2. A jurisprudência de ambas as Turmas que integram a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o direito à prestação do serviço público de esgotamento sanitário é individual homogêneo e, portanto, divisível, razão pela qual pode ser legitimamente pleiteado em ação ajuizada por pessoa prejudicada. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1323366/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 21/11/2016).

PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA DO TITULAR DE INTERESSE INDIVIDUAL EM COMPELIR O PODER PÚBLICO A REPARAR REDE DE ESGOTO. INTERESSE COLETIVO NÃO PODE INVIABILIZAR DEMANDA DAQUELE QUE É DIRETAMENTE AFETADO PELA MÁ-EXECUÇÃO DE OBRA PÚBLICA. ACESSO À JUSTIÇA. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem manteve a sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, ante a “ilegitimidade ativa da parte, tendo em vista que o pedido de reparo na rede de esgoto sanitário seria pleito de interesse coletivo. 2. O fato de a demanda envolver interesse coletivo não pode inviabilizar o ajuizamento de ação individual sob o argumento de ilegitimidade ativa, porquanto é interesse da demandante compelir o Município a realizar obras de manutenção da rede de esgoto e saneamento básico, como forma de fazer cessar causa prejudicial à sua saúde. 3. No caso, o direito é individual homogêneo (art. 81, II, do Código de Defesa do Consumidor) e, portanto, divisível, sendo a insurgente parte legítima no pleito. 4. Recurso Especial provido para reconhecer a legitimidade da recorrente. (REsp 1504787/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 02/02/2016).

Alinhando-se ao entendimento da Corte Superior, assim também vem decidindo este Tribunal de Justiça, conforme se constata dos julgados a seguir destacados:

DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇOS. LEGITIMIDADE ATIVA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. Legitimidade ad causam configurada, de acordo com o art. 81, do CDC, logo o ajuizamento da demanda pelas partes apelantes é claramente possível, pois na presente lide se encontram os elementos que legitimam os requerentes, posto que a matéria envolve serviço de telefonia oferecido a usuários de toda a região. 2. A concessionária de serviço público tem como obrigação prestar serviços com excelência, não se admitindo falhas, sob pena de responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, na forma do art. 14 do CDC. 3. Danos morais fixados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros moratórios a partir do evento danoso (súmula 54, STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento (súmula 362, STJ). 4. Sentença reformada in totum. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006721-3 | Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/02/2018)”.

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LEGITIMIDADE ATIVA. MÁ PRESTAÇÃO NO SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Perfeitamente possível, portanto, o ingresso da presente demanda pelas partes apelantes, legitimadas a discutir a relação de consumo existente com a parte apelada em juízo (…). - Indubitável a existência do dano no caso em tela, uma vez que a honra, a imagem e a reputação da apelante foram atingidas em decorrência da negligência da empresa apelada. Destarte, contidos todos os requisitos necessários, consectário lógico é o dever de indenizar. - Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença recorrida e, em consequência, julgando-se procedentes os pedidos das partes autoras/apelantes. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006700-6 | Relator: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/06/2016).

Ademais, ressalte-se que a Lei nº 8.987/95, em seu art. 6º, § 2º, dispõe que a concessão do serviço público pressupõe o pleno atendimento do usuário, a ser alcançado, dentre outros, mediante a expansão do serviço. Outrossim, a redação do parágrafo único, do art. 22, do CDC, dispõe:

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

Por conseguinte, se a ré presta o serviço público de distribuição de água e esgoto sanitário, deve fazê-lo de modo pleno, contínuo e ininterrupto, tal qual previsto legalmente.

No caso em exame, constata-se que a deficiência do abastecimento de água na região em que mora a autora foi resultado da demora na realização de obras de responsabilidade da empresa ré. Evidente, ainda, que somente após os sérios transtornos causados na região é que a requerida vem tentando solucionar o problema no abastecimento de água, normalizando o fornecimento de água às residências, com a construção de uma Estação de Tratamento de Água.

De todo modo, a realização das obras necessárias ao regular fornecimento do serviço é de inteira responsabilidade e controle da empresa ré, o que ratifica a violação ao disposto no art. 22 do CDC e serve de premissa jurídica para a obrigação de reparar integralmente os danos causados aos consumidores.

Nessa linha intelectiva, evidente a legitimidade da parte autora e incontroversa a deficiência do serviço, merece acolhimento a pretensão autoral no tocante à obrigação de fazer pleiteada, consistente na devida prestação imediata do serviço de abastecimento de água em sua residência. Assim, deve ser reformada a sentença de piso nesse ponto.

Ante tais considerações, voto pelo provimento do recurso de apelação interposto pela parte autora, a fim de que seja reformada a sentença com vistas a reconhecer a sua legitimidade ativa ad causam e julgar procedente o pedido correspondente à obrigação de fazer, acrescentando à condenação a determinação para que a empresa ré regularize o serviço de abastecimento de água na residência da recorrente, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 5.000,00 cinco mil reais).


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores  José Ribamar Oliveira , Des. João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 1363/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM.

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 04 de agosto de 2023.

 


Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Relator

Detalhes

Processo

0800126-89.2018.8.18.0040

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Réu

ANTONIA MARIA DE SOUSA SILVA

Publicação

21/08/2023