Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800466-97.2018.8.18.0051


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Comprovação da entrega dos valores. Contrato assinado. Recurso conhecido e desprovido. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes. 2. In casu, no entanto, a instituição financeira Apelada apresentou o “comprovante de empréstimo/financiamento” de ID 6172632, com a devida autenticação, no qual consta a transferência do valor efetivamente contratado pela parte Recorrente, qual seja, R$6.695,78 (seis mil, seiscentos e noventa e cinco reais e setenta e oito centavos). 3. Ademais, o banco Apelado também anexou aos autos o contrato em questão, contendo a proposta de empréstimo devidamente assinada pelo Apelante, assinatura esta que condiz com a grafia constante nos documentos apresentados pelo próprio Recorrente, o que afasta a tese da parte Recorrente de que é parte absolutamente analfabeta. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800466-97.2018.8.18.0051 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800466-97.2018.8.18.0051

Apelante: EDILSON PEDRO DA SILVA

Advogados: José Keney Paes De Arruda Filho (OAB/PI n° 17.587) e outra

Apelado: BANCO DO BRASIL S/A

Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI n° 9.016)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Comprovação da entrega dos valores. Contrato assinado. Recurso conhecido e desprovido.

1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes.

2. In casu, no entanto, a instituição financeira Apelada apresentou ocomprovante de empréstimo/financiamento” de ID 6172632, com a devida autenticação, no qual consta a transferência do valor efetivamente contratado pela parte Recorrente, qual seja, R$6.695,78 (seis mil, seiscentos e noventa e cinco reais e setenta e oito centavos).

3. Ademais, o banco Apelado também anexou aos autos o contrato em questão, contendo a proposta de empréstimo devidamente assinada pelo Apelante, assinatura esta que condiz com a grafia constante nos documentos apresentados pelo próprio Recorrente, o que afasta a tese da parte Recorrente de que é parte absolutamente analfabeta.

4. Recurso conhecido e desprovido.


 


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos. Por fim, majorar os honorários sucumbenciais em 5% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §11º, do CPC, condenação que permanece com exigibilidade suspensa haja vista a concessão do beneplácito da justiça gratuita a parte Recorrente, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por EDILSON PEDRO DA SILVA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras, nos autos da Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, movida em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, que julgou improcedentes os pedido s formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.

 Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) o Réu não apresentou comprovante de transferência no respectivo valor, limitando-se a apresentar os extratos bancários do Recorrente, o que apenas comprova que o valor mencionado acima jamais foi enviado para sua conta bancária; ii) o instrumento contratual a presentado é enfático ao informar que a quantia de R$ 6.604,78, seria enviada ao consumidor, o que não ocorreu no presente caso. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que seja reformada a sentença apelada, julgando-se totalmente procedentes os pedidos da exordial.

 Contrarrazões em ID 6172653.

 Parecer do Ministério Público Superior no ID 8546249 sem opinar sobre o mérito do recurso, diante da ausência de interesse público na demanda.

 PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas no presente recurso: i) nulidade do contrato de empréstimo firmado entre as partes; ii) direito do Apelado à repetição em dobro do indébito; iii) existência de dano moral indenizável em face do Recorrido; iv) quantum indenizatório.

 É o relatório. 


VOTO


I. DO CONHECIMENTO

Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.

 Constato ainda que a Apelação Cível em comento foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita.

 Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.


II. DO MÉRITO

Em sua petição inicial, o Apelante suscita a nulidade do contrato de empréstimo existente entre as partes, ante a inobservância dos requisitos formais estabelecidos pelo Código Civil para que o analfabeto firme um negócio jurídico.

 Postulou, com base nisso, a rescisão do contrato, assim como a restituição em dobro dos valores descontados irregularmente e condenação da instituição financeira em danos morais.

 Sobre o tema, em inúmeros julgados desta Colenda 3ª Câmara Especializada Cível, foi firmada a tese segundo a qual, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes: Apelação Cível Nº 2016.0001.013463-2, Data de Julgamento: 07/08/2019; Apelação Cível Nº 2015.0001.011784-8, Data de Julgamento: 08/05/2019.

 No mesmo sentido, dispõe a súmula nº 18 deste E. Tribunal de Justiça, segundo a qual a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.

 Frise-se que a súmula conta com uma impropriedade, tendo em vista que não é caso de nulidade, mas sim de inexistência do contrato, que não chegou a se aperfeiçoar.

 Nessa mesma linha, cito o entendimento de Carlos Roberto Gonçalves, para quem os contratos reais, dentre eles o de mútuo, “não se formam sem a tradição da coisa. Antes pode existir promessa de contratar, mas não existe depósito, comodato ou mútuo. A efetiva entrega do objeto não é fase executória, porém requisito da própria constituição do ato” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 03: contratos e atos unilaterais. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 136).

 Não obstante, na prática, o resultado é o mesmo, posto que tanto a declaração de nulidade quanto a de inexistência produz os mesmos efeitos: ambas determinam o retorno ao status quo ante.

 In casu, no entanto, a instituição financeira Apelada apresentou ocomprovante de empréstimo/financiamento” de ID 6172632, com a devida autenticação, no qual consta a transferência do valor efetivamente contratado pela parte Recorrente, qual seja, R$6.695,78 (seis mil, seiscentos e noventa e cinco reais e setenta e oito centavos).

 Ademais, o banco Apelado também anexou aos autos o contrato em questão, contendo a proposta de empréstimo devidamente assinada pelo Apelante, assinatura esta que condiz com a grafia constante nos documentos apresentados pelo próprio Recorrente, o que afasta a tese da parte Recorrente de que é parte absolutamente analfabeta.

 Dessa forma, constatada a efetiva entrega dos valores, assim como a formalização da avença nos moldes legais, entendo que o Recorrente não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da sentença apelada.


III. CONCLUSÃO

Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos.

 Por fim, majoro os honorários sucumbenciais em 5% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §11º, do CPC, condenação que permanece com exigibilidade suspensa haja vista a concessão do beneplácito da justiça gratuita a parte Recorrente.

 É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 16.10.2023 a 23.10.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


 



Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

-Relator-


Detalhes

Processo

0800466-97.2018.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

EDILSON PEDRO DA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

09/11/2023