
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0751189-66.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino, Liminar]
AGRAVANTE: R. G. L. T. L.
AGRAVADO: DIRETOR DO COLÉGIO DIOCESANO
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PEDIDO DE DESISTÊNCIA ACOLHIDO - PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO- - PREJUDICIALIDADE - NÃO CONHECIMENTO (ART. 485, VI, E 932, III, do CPC).
DECISÃO
1- Do relato fático
O presente Agravo de Instrumento c/c pedido de efeito suspensivo nº 0751777-73.2021.8.18.0000, interposto pela representante da menor de iniciais R. G. L. T. L.,contra decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Ordinária (PO-0802578-58.2021.8.18.0140), que indeferiu o pleito liminiar vindicado.
O pedido de efeito suspensivo foi negado pelo então relator. O mesmo, em data posterior, considerando estar o processo paralisado há mais de um ano sem qualquer manifestação da recorrente, determinou sua intimação para dizer do interesse no prosseguimento do feito.
Vieram os autos a esta relatoria, em razão de redistribuição por alteração de competência do órgão (SEI-23.0.000000441-3).
Sendo o que importa relatar, passo a decidir.
2- Da decisão
Registre-se que, após consulta ao sistema processual Pje 1º grau, verifica-se que ação de origem foi sentenciada em novembro de 2022, ocasião em que o magistrado a quo, acolhendo pedido de desistência da autora, declarou extinto o feito, sem resolução de mérito.
Portanto, forçoso concluir pelo total esvaziamento da pretensão deduzida, face à perda do objeto recursal, o que evidencia a inutilidade do provimento postulado.
A propósito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando “verificar ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo” e/ou “verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”
Ademais, compete ao Relator, nos termos do art. 91, VI, do RITJPI, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Segundo o entendimento de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“(…) Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda de seu objeto, ha falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 6° ed., p. 930)”.
3. Do dispositivo
POSTO ISSO, declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, nos exatos termos do art.932, III c/c o art. 485, IV e VI, ambos do CPC.
Oficie-se ao juízo demandado cientificando-o do teor dessa decisão
Após os trâmites legais, proceda-se à baixa do feito e sua devolução à origem.
Publique-se e intimem-se,
Data inserida no sistema.
0751189-66.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorREBECA GUIMARAES LESSA TEOTONIO LUZ
RéuDIRETOR DO COLÉGIO DIOCESANO
Publicação11/07/2023