Decisão Terminativa de 2º Grau

Honorários Periciais 0760645-40.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0760645-40.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Honorários Periciais]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: MARIA GORETTI SOUSA BEVILAQUA, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Consubstanciado no art. 932, III, CPC/15, resta configurada a perda de objeto do Agravo de Instrumento, ante a prolação da sentença nos autos do processo de origem. Agravo de Instrumento prejudicado.


DECISÃO TERMINATIVA

 

I – Relatório

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ESTADO DO PIAUÍ, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Parnaíba – PI, nos autos de Ação de indenização por danos morais movida pela agravada MARIA GORETTI SOUSA BEVILAQUA contra o BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., aqui também como agravado, a qual fixou honorários periciais em valor superior ao fixado pelo CNJ.

Inconformado, o agravante aduz que foi condenado a arcar com obrigação de pagar honorários periciais no valor de R$ 1.650,00 (hum mil e seiscentos e cinquenta reais) em favor do expert, referente ao pedido da parte autora, que é beneficiária de gratuidade da justiça, para elaboração de laudo grafotécnico.

Alega que o art. 95, § 3º, II, do CPC, dispõe que os valores dos honorários periciais a cargo de beneficiário da gratuidade da justiça devem obedecer à tabela fixada pelo Conselho Nacional de Justiça, quando não houver sido pelo respectivo Tribunal. E em virtude de inexistir tabela própria do e. Tribunal de Justiça do Piauí, incide, in casu, o disciplinado na Resolução nº 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça, que fixa o valor de laudo pericial não especificado (6. OUTRAS/6.3 - Outras) em R$ 300,00.

Assevera que o Juízo a quo consignou que a perícia é de baixa complexidade. Ao final, requer a reforma da r. decisão, fixando-se os honorários a serem custeado pelo Estado em R$ 300,00, conforme o art. 95, § 3º, II, do CPC c/c a Resolução nº 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça.

Liminar deferida em Id. 9946283.

Suficientemente relatado, passo a decidir.

 

II - Fundamentação

 

Ao consultar o sistema PJE de primeiro grau deste Tribunal de Justiça, verifiquei que o processo original de nº 0800315-89.2021.8.18.0031, do qual se agrava a decisão neste recurso, foi extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I , do Código de Processo Civil. 

Na hipótese, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a superveniência da sentença proferida pelo juízo de origem, nas demandas em que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual se recorreu por agravo instrumental é motivo de perda do objeto do recurso, senão vejamos:

 

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. ENTINÇÃO DO PROCESO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADP. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017).”

 

 Assim, resta configurada a prejudicialidade do presente Agravo de Instrumento, o qual tinha por objetivo a reforma de decisão liminar, ante a perda do objeto.

Dessa forma, a extinção do presente recurso é medida que se impõe.

 

III. Dispositivo

 

Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC.

Intimações necessárias.

Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760645-40.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/07/2023 )

Detalhes

Processo

0760645-40.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Honorários Periciais

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARIA GORETTI SOUSA BEVILAQUA

Publicação

10/07/2023