TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800865-66.2021.8.18.0037
Origem: Amarante / Vara Única
Apelante: NASCIMENTA MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS
Advogados: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344) e outro
Apelado: BANCO PAN S.A.
Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE nº 16.383)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONCRETIZADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso, a instituição financeira não fez prova do ônus que lhe incumbia. Embora tenha apresentado o contrato bancário, este carece de assinatura de terceiro (art. 595, CC). 2. Desse modo, sendo declarada nula a contratação, a repetição do indébito em dobro é medida de lei, pois presente a má-fé da instituição financeira, ante sua responsabilidade objetiva. 3. Conquanto evidenciados os requisitos suficientes para caracterização do dano moral, o valor da indenização deve ser majorado ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida, apenas para majorar o valor da indenização por dano moral fixada na origem.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso de Apelação e, no mérito, dar-lhe parcial provimento apenas para majorar o valor arbitrado na origem e fixar o pagamento de indenização no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Diante da sucumbência parcial da parte apelante, deixam de majorar os honorários advocatícios. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por NASCIMENTA MARIA DA CONCEICAO SANTOS em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Amarante-PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada contra BANCO PAN, ora apelado.
Em sentença, Num. 11085957 - Pág. 1/5, o magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente a presente ação, declarando nulo o contrato firmado entre as partes, a fim de condenar a instituição financeira a restituir em dobro os valores efetivamente descontados, bem como a pagar indenização a título de danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), assim como em honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação.
Irresignada com a sentença proferida, a autora apresentou o competente recurso apelatório, Id. Num. 11085960, pugnando, em síntese, a majoração dos danos morais e a fixação dos juros a partir do evento danoso, além da majoração dos honorários advocatícios.
Sem contrarrazões nestes autos.
Considerando a recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso vez que preenchidos os pressupostos legais.
II – MÉRITO
Conforme relatado, o recorrente pretende a reforma da sentença a quo para impor ao banco réu a aplicação dos juros a partir do evento danoso, assim como a majoração da condenação moral.
Cumpre esclarecer, inicialmente, que em se tratando de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de não ter recebido a integralidade dos valores.
Nesse sentido, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência da parte autora, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito da parte autora, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.
De fato, no caso sub examine, a instituição financeira não fez prova do ônus que lhe incumbia, porquanto o contrato juntado aos autos, Id. Num. 11085951 - Pág. 7/10, carece de assinatura de terceiro (art. 595, CC).
Conquanto se trate de consumidor que se encontra impossibilitado de assinar, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, a necessidade de assinatura a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas, conforme art. 595 do CC.
Nesse sentido, temos a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a seguir:
“DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. [...]. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).”
Dessa forma, as provas existentes nos autos são suficientes para reconhecer a nulidade da suposta contratação, tendo em vista a ausência de relação jurídica válida entre as partes, nos termos do art. 166, inciso IV, c/c art. 104 do Código Civil e da Súmula nº 18 deste TJPI.
Quanto à devolução em dobro, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, verifico que a conduta intencional do banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da apelada, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato. Consequentemente, os descontos foram efetuados com base em contrato inexistente, tendo o banco procedido de forma ilícita.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça-STJ adota o seguinte entendimento: "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Portanto, torna-se imperiosa a devolução dos valores, em dobro, descontados indevidamente do benefício previdenciário da recorrida, conforme assentou o magistrado a quo.
Nessas circunstâncias, resta caracterizada a conduta ilícita do réu, porquanto presentes o dano e nexo de causalidade decorrente da falha na prestação do serviço, o que enseja a reparação por danos morais.
Em relação ao quantum indenizatório, doutrina e jurisprudência têm entendido que os danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos prejuízos causados, devem possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, majoro a verba indenizatória fixada na origem para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada. Sobre este montante, deverá incidir juros de mora, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ.
Ressalte-se que devem ser mantidos os juros e correção monetária fixado na sentença, porquanto condizentes com os paramentos adotados por esta Corte de Justiça em casos semelhantes aos dos autos.
De modo a remunerar o trabalho realizado pelo causídico, em conformidade com o disposto no artigo 85, §§ 1º e 2º do CPC, deve ser mantido os honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, a ser calculado sobre o montante imposto por este Tribunal.
Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso de Apelação e, no mérito, dou-lhe parcial provimento apenas para majorar o valor arbitrado na origem e fixar o pagamento de indenização no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Diante da sucumbência parcial da parte apelante, deixo de majorar os honorários advocatícios.
Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 04 a 14 de agosto, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de agosto de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800865-66.2021.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorNASCIMENTA MARIA DA CONCEICAO SANTOS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação23/08/2023