
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0753759-54.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Água, Assistência Judiciária Gratuita]
AGRAVANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
AGRAVADO: EUDANIA MARIA DE MOURA GONCALVES
AGRAVO INTERNO. PERDA DO OBJETO. DESINTERESSE PROCESSUAL.
1. Em consulta ao sistema processual eletrônico deste Tribunal - Pje 2° grau, verifica-se que o Agravo de Instrumento n° 0760115-02.2022.8.18.0000, do qual deriva o presente recurso, fora julgado por esta Colenda Câmara na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 23 a 30 de junho, ocasião em que foi conhecido e desprovido o recurso. 2. Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo Interno interposto por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A em face da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n° 0760115-02.2022.8.18.0000, associado ao feito, que negou o pedido de efeito suspensivo ao recurso, ante a ausência dos requisitos autorizadores da sua concessão.
Inconformada, a agravante pleiteia a reforma da supramencionada decisão.
É o relatório.
Consoante o art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”, poderes também identificados no art. 38, da Lei n.° 8.038/90, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Destarte, em consulta ao sistema processual eletrônico deste Tribunal - Pje 2° grau, verifica-se que o Agravo de Instrumento n° 0760115-02.2022.8.18.0000, do qual deriva o presente recurso, fora julgado por esta Colenda Câmara na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 23 a 30 de junho, ocasião em que foi conhecido e desprovido o recurso.
De fato, diante da análise exauriente do recurso principal, perde sentido o debate prévio sobre os requisitos para concessão da liminar, donde falece qualquer interesse processual no recurso de Agravo Interno em comento.
Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
0753759-54.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RéuEUDANIA MARIA DE MOURA GONCALVES
Publicação10/07/2023