TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800159-55.2022.8.18.0132
RECORRENTE: RODRIGO LESSA COSTA
Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO DIOGENES DA SILVEIRA NETO
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DE REPASSE DE PARCELA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. IN RE IPSA. QUANTUM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O ENTE ADMINISTRATIVO E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- Tratando-se de contrato de empréstimo, com pagamento mediante desconto em folha, é dever da fonte pagadora, que efetuou o desconto, repassar à instituição financeira mutuante as parcelas descontadas do vencimento do servidor na data devida.
- Demonstrada a inscrição indevida do nome do recorrido em cadastro creditício, a despeito dos descontos realizados em seu contracheque para quitação, resta configurada a falha na prestação de serviço pela instituição bancária, que agiu com abuso do direito de cobrança.
- Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800159-55.2022.8.18.0132
RECORRENTE: RODRIGO LESSA COSTA
Advogado do(a) RECORRENTE: RAIMUNDO DIOGENES DA SILVEIRA NETO - PI5462-A
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS c/c PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA na qual aduz a parte autora que seu nome foi inscrito nos cadastros de restrição ao crédito indevidamente.
Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: I. DETERMINAR que a parte requerida BANCO PAN proceda à retirada do nome da parte autora RODRIGO LESSA COSTA de qualquer registro de proteção ao crédito, em face do débito referido nestes autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária arbitrada em R$ 100 (cem reais) a partir da intimação (art. 536, § 1º, do CPC, Lei n. 13.105/2015) - limitado ao montante de R$ 3.000,00; II. CONDENAR o requerido a PAGAR o quantum indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais a partir do arbitramento.
Irresignado com a r. sentença, o recorrente sustentou, em suma: a necessidade de suspensão do processo; da ausência dos requisitos para o arbitramento de indenização por danos morais; a excessividade/desproporcionalidade do montante arbitrado a título de indenização por danos morais; por fim, requer seja reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões do recorrido pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Inicialmente, esclareça-se que relação jurídica existente entre as partes configura-se como de consumo, pelas características inerentes aos sujeitos participantes, conforme as definições legais de consumidor e fornecedor, a responsabilidade, portanto, é objetiva.
No tocante ao mérito, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para afastar a condenação em honorários de sucumbência arbitradas na sentença guerreada, mantendo-se, no mais, a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nos honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 09/08/2023
0800159-55.2022.8.18.0132
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorRODRIGO LESSA COSTA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação17/08/2023