Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0800216-03.2022.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800216-03.2022.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: LUIZ PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA Nº 14 DO TJ/PI. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZ PEREIRA DA SILVA visando, em síntese, a reforma da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade do Negócio Jurídico c/c Pedido de Danos Materiais e Morais proposta em face de BANCO BRADESCO S/A, que julgou improcedentes os pedidos constantes da inicial, condenando a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa por força da concessão do benefício da justiça gratuita.

Em razões, ID. 10775968, o recorrente aduz que o juízo a quo “julgou pela prescrição da pretensão autoral”. No entanto, sentença vergastada merece reparo, pois conforme se depreende nos autos, está clarividente que a mesma vai de encontro com os elementos fáticos apresentados na audiência de instrução e julgamento.

Ademais, alega que, diante dos fatos apurados nos autos, constata-se que houve falha de segurança do banco, tendo em vista que a demandante é idosa e analfabeta.

Requer, ao final, a reforma in totum da sentença de 1° grau, com a consequente procedência da demanda em todos os termos.

Intimada, a parte apelada apresenta contrarrazões ao recurso, ID. 10775973, pugnando pelo desprovimento do apelo.

Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação.

Suficientemente relatados, decido.



I- Fundamentação Jurídica



Inicialmente, registra-se que tribunal ad quem somente poderá conhecer da matéria que o recorrente efetivamente impugnar, sendo os limites e o âmbito da devolutividade da apelação aqueles fixados pelo apelante em suas razões recursais. Daí porque é necessário que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da sentença e os pontos nos quais pretende vê-la reformada.

O recurso deve conter as razões que amparem o inconformismo da parte recorrente e possibilitem vislumbrar a necessidade de reforma da decisão. Esses fundamentos, por razões lógicas, se referem ao teor da decisão atacada.

Dito isso, tem-se que o presente Recurso de Apelação não ultrapassa a barreira da admissibilidade, diante da ausência de regularidade formal.

Compulsando os autos, vislumbra-se que a sentença impugnada, diante das provas correlacionadas ao feito e restando demonstrada  à saciedade a existência e validade da relação jurídica celebrada entre as partes, julgou improcedentes os pedidos constantes da inicial.

Destarte, sem adentrar ao mérito da demanda, verifica-se que o recurso de apelação ora interposto não impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida, arguindo, por sua vez, matéria não pertinente ao julgado e que não ensejou a improcedência da ação, qual seja, a ausência de prescrição.

Neste ponto, é explícita a incoerência entre a apelação e a sentença impugnada, demonstrando, assim, que as razões recursais foram totalmente dissociadas da decisão recorrida, não merecendo, portanto, sequer ser conhecido o recurso.

Tem-se que impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, in verbis:


“Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”



Extrai-se do dispositivo transcrito que ao relator cabe, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida.

Importa ressaltar que, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953.221 AgR, já consolidou entendimento no sentido de que o art. 932, parágrafo único, do CPC, permite a intimação do recorrente para a correção de vícios formais, não se aplicando, contudo, para o fim de viabilizar a complementação de fundamentação das razões recursais.

No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal, a saber:


“SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.”

 

Sendo assim, é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do parágrafo único, do art. 932, do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal. Portanto, é ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância, como requisito objetivo de admissibilidade recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.

 

 

II- Dispositivo

 

Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente Recurso de Apelação, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida.

Intimem-se. Cumpra-se.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição.

 

Teresina, data e assinatura eletrônica.




 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800216-03.2022.8.18.0026 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/07/2023 )

Detalhes

Processo

0800216-03.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

LUIZ PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

10/07/2023