TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801295-98.2020.8.18.0054
Apelante: JOSÉ ULISSES
Advogada: Mailanny Sousa Dantas (OAB/PI nº 14.820)
Apelado: BANCO VOTORANTIM S.A
Advogado: Antônio de Moares Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. consumidor. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. comprovação da regularidade da contratação.Transferência comprovada. Recurso conhecido e improvido.
1. Apesar da parte Autora afirmar na exordial que é o contrato trata-se de contrato falso, verifico que isso não condiz com a verdade constatada nos autos, já que encontra-se devidamente assinado, conforme assinatura em seu documento de identidade.
2. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, de forma semelhante à do documento retromencionado, e acompanha TED devidamente autenticada e no valor do contrato de refinanciamento.
3. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais.
4. Apelação Cível conhecida e improvida.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos. Por fim, arbitrar honorários recursais de 2% sobre o valor da causa, que somados com os arbitrados em primeira instância totalizam12% sobre o valor da causa, em desfavor da parte Autora, ora Apelante, na forma do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art 98, §3º do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ ULISSES em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma / PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em desfavor de BANCO VOTORANTIM S.A, que julgou improcedentes os pedidos autorais nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, in litteris:
“A assinatura do contrato é divergente do documento da parte autora juntada aos autos, configurando fraude na relação contratual, e consequentemente indevida a realização de saques.
Por outro lado, restou comprovado o crédito na conta da parte autora e os consequentes descontos por um longo período, sem qualquer oposição até a presente ação, sendo a nulidade do presente contrato e os eventuais danos o cerne da questão.
No presente caso concreto, restou de fato comprovado que a parte autora sofreu diversos descontos no seu benefício entre os anos 2014 a 2019, porém, também restou comprovado que a mesma recebeu um crédito de R$ 1.245,74 em sua conta bancária ( 14185819 - Documentos (COMPROVANTE DE PAGAMENTO (7))) referente a um suposto contrato, e assim permaneceu inerte por todo esse período, bem como também não comprovou qualquer consequência lesiva sofrida durante esse período, não havendo assim, ante a ausência da devida comprovação, o dever de ser indenizada.
Registre-se que a documentação juntada pela parte requerida no ID nº 14185820 - Documentos (CONTRATO 11019010143671)), demonstra que se trata de um empréstimo no valor de R$ 5.977,56, onde houve a liquidação de crédito anterior no valor de R$ 4.731,82, sendo liberado para conta da autora a quantia somente a quantia de R$ 1.245,74.
(...)
Isto posto, por tudo mais que dos autos consta e preceitos atinentes à espécie, REJEITO OS PEDIDOS DO AUTOR e declaro extinto o processo com resolução de mérito, fazendo-o com base no art. 487, I, do novo Código de Processo Civil.
(...)
Condeno o autor em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressalvada a suspensão da sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita, que ora concedo ao requerente.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”
apelação cível: inconformada, a parte Autora, ora Apelante, interpôs o presente recurso, no qual argumenta que: i) o banco não cumpriu todas as formalidades para a constituição de um contrato válido, bem como não juntou comprovante de TED válido a demonstrar a concretização do negócio jurídico regularmente celebrado ii) que o negócio jurídico regularmente celebrado somente se efetiva com o repasse/disponibilização da quantia alegadamente contratada, o que não deu-se no presente caso; iii) é cabível, assim, a declaração de inexistência de relação contratual, a repetição do indébito e a indenização por dano moral; iv) Pugnou, por fim, pela reforma da sentença, para acolher os pedidos da inicial.
CONTRARRAZÕES: o Banco Apelado, em suas contrarrazões, sustentou que o contrato objeto da lide foi legalmente firmado entre as partes, pelo que a sua cobrança constitui exercício regular do direito da instituição financeira, sendo indevida qualquer indenização por danos materiais ou morais. Com base nisso, requereu o improvimento do recurso.
PARECER MINISTERIAL: o Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção.
PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: a existência e legalidade do contrato de empréstimo, bem como o direito da parte Autora/Apelante de ser ressarcida por danos materiais e morais.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Preparo recursal dispensado, posto que a parte Apelante é beneficiária da justiça gratuita.
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
In casu, a existência do contrato de empréstimo encontra-se demonstrada pela juntada de sua cópia e demais documentos que o acompanham, inclusive o comprovante de TED, no exato valor remanescente do contrato de refinanciamento, referente ao mútuo, conforme ID n° 6942713.
Verifica-se nos autos o comprovante de TED devidamente autenticado (ID n° 6942712), restando incontroverso que o valor foi liberado em favor da parte Apelante e, nestes termos, a validade do negócio jurídico.
Quanto ao termo contratual, ressalto que, apesar da parte Apelante afirmar na exordial e no presente recurso, trata-se o contrato em exame de contrato falso, verifico que isso não condiz com a verdade constatada nos autos, já que encontra-se devidamente assinado, conforme assinatura em seu documento de identidade (ID n° 6942713).
Ademais, verifico que o Apelante não é analfabeto, já que seu documento de identidade, bem como todos os outros anexados ao processo, encontram-se assinados.
Isto posto, o Banco Réu, portanto, comprovou a regularidade do empréstimo, trazendo aos autos: cópia assinada do contrato, cópia dos documentos da contratante e detalhamento de crédito.
Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, de forma semelhante à do seu documento de identidade (ID n° 6942713) e acompanha TED devidamente autenticado e no valor do contrato de refinanciamento.
Em conclusão, não há como a parte Autora, ora Apelante, negar que teve ciência do empréstimo realizado, assinou o contrato e recebeu o valor a ele correspondente.
Nesse sentido, não houve dano, tampouco abalo moral que justifique a concessão de indenização.
Por todo o exposto, reconheço a validade do contrato de empréstimo realizado e mantenho integralmente a sentença que julgou improcedentes os pleitos indenizatórios autorais.
3. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS
O art. 85, § 11º exige a majoração de honorários advocatícios na fase recursal.
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Pelo exposto, ante o trabalho adicional desempenhado em fase recursal, majoro os honorários advocatícios para 12% do valor da condenação, já incluídos os recursais.
4. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe nego provimento, para manter a sentença em todos os seus termos.
Por fim, arbitro honorários recursais de 2% sobre o valor da causa, que somados com os arbitrados em primeira instância totalizam12% sobre o valor da causa, em desfavor da parte Autora, ora Apelante, na forma do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art 98, §3º do CPC.
É como voto.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 14.08.2023 a 21.08.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0801295-98.2020.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE ULISSES
RéuBANCO VOTORANTIM S.A.
Publicação28/08/2023