Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0801022-80.2019.8.18.0046


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM FOLHA. AUTOR NÃO RECONHECE O DÉBITO. AUTOR ALEGA QUE FOI INSCRITO INDEVIDAMENTE. CONTRATO ASSINADO PELO REQUERENTE JUNTADO AOS AUTOS. PAGAMENTO POR MEIO DE DESCONTOS EM FOLHA. AUSÊNCIA DE DESCONTO DAS PARCELAS EM DETERMINADOS MESES. INADIMPLEMENTO DA PARTE AUTORA COMPROVADO. INSCRIÇÃO DEVIDA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801022-80.2019.8.18.0046 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 17/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801022-80.2019.8.18.0046

RECORRENTE: BANCO ITAUCARD S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RECORRIDO: FRANCISCO VIEIRA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: SANDRA PEREIRA DA SILVA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM FOLHA. AUTOR NÃO RECONHECE O DÉBITO. AUTOR ALEGA QUE FOI INSCRITO INDEVIDAMENTE. CONTRATO ASSINADO PELO REQUERENTE JUNTADO AOS AUTOS. PAGAMENTO POR MEIO DE DESCONTOS EM FOLHA. AUSÊNCIA DE DESCONTO DAS PARCELAS EM DETERMINADOS MESES. INADIMPLEMENTO DA PARTE AUTORA COMPROVADO. INSCRIÇÃO DEVIDA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801022-80.2019.8.18.0046

RECORRENTE: BANCO ITAUCARD S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
 
Advogado do(a) RECORRENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A

RECORRIDO: FRANCISCO VIEIRA DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: SANDRA PEREIRA DA SILVA - PI9267-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS na qual aduz a parte autora que seu nome foi inscrito nos cadastros de restrição ao crédito indevidamente.

Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR PARA: a) declarar a inexistência de débitos do autor junto à ré, referente no valor de R$ 400,20; b) determinar que a ré proceda a exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o teto de 30 (trinta) dias, a ser revertida em favor da parte autora; c) condenar a ré no pagamento de indenização por danos morais à parte autora no valor de R$3.000,00 (três mil reais), devendo incidir correção monetária desde a data do arbitramento, ou seja, desde a data desta decisão, conforme súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da negativação, conforme art.398 do CC/02 e Súmula 54 do STJ.

Inconformada com a sentença, a parte requerida interpôs Recurso Inominado, alegando, em suma: preliminarmente, regularização do polo passivo e o cerceamento de defesa; no mérito; a inexistência de perfil de fraude, da regularidade da contratação, da ausência de falha na prestação do serviço, a inexistência de danos morais, o montante arbitrado na condenação por danos morais, subsidiariamente correção dos juros aplicados; e por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Contrarrazões pelo recorrido pugnando a manutenção da sentença.

É o relatório.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, defiro a regularização do polo passivo nos termos pleiteados pelo recorrente.

Quanto a preliminar de cerceamento de defesa alegada pelo recorrente, entendo que não merece prosperar, eis que, não há necessidade de produção de prova pericial, pois a lide trata de matéria exclusiva de direito. Ademais, compulsando os autos, verifico a existência de provas capazes de formar o convencimento, não devendo o magistrado se limitar ao contrato questionado, mas sim a todo o conteúdo probatório produzido nos autos que, no presente caso, autorizam adentrar ao mérito da demanda. Desse modo, afasto a preliminar levantada pelo recorrente.

Passo ao mérito.

Inicialmente, esclareça-se que relação jurídica existente entre as partes configura-se como de consumo, pelas características inerentes aos sujeitos participantes, conforme as definições legais de consumidor e fornecedor, a responsabilidade, portanto, é objetiva.

Trata-se de demanda em que a parte autora alega ter sido inscrita indevidamente nos cadastros de inadimplentes pela requerida, por débito que desconhece e alega não ter contraído.

O requerido, por sua vez, sustenta a legalidade da inscrição do nome do requerente em órgão de proteção ao crédito, posto que o consumidor contratou os serviços bancários do recorrente e não efetuou o pagamento de todas as parcelas.

No caso em análise, a parte demandada comprovou a formalização do contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento de nº 544103206 e juntou um instrumento de contratação assinado pelo recorrido, no ID 9950087.

Ademais, analisando os demonstrativos de pagamento juntados ao ID 9950089, verifica-se que em diversos meses não houve o adimplemento das parcelas que deveriam ser descontadas em folha, encontrando-se em débito.

Desse modo, o recorrente apenas procedeu com o exercício regular de seu direito, não havendo nenhuma ilicitude capaz de ensejar reparação civil. Fato que torna incabível a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais.

Neste sentido a jurisprudência:



AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INADIMPLÊNCIA. INSCRIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL INOCORRENTE. NOTIFICAÇÃO DA INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NO SPC E SERASA QUE INCUMBE AO ARQUIVISTA. 1. Ao contrário do que refere o autor, o mesmo era devedor principal junto ao réu (fl. 32), e não avalista ou fiador. 2. Não tendo havido o pagamento integral do débito, a inclusão do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito não carrega ilicitude, consistindo em exercício regular do direito do credor. 3. Outrossim, o autor não comprovou a permanência de seu nome no SPC/SERASA por mais de 30 dias após o pagamento, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 333, I, do CPC. O ônus do autor, de produzir as provas que estão ao seu alcance, não é elidido pelo art. 6º, VIII, do CDC. 4. No que tange à alegada ausência de notificação do autor acerca da inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, não se trata de incumbência do credor, mas sim do arquivista, consoante entendimento jurisprudencial das Turmas Recursais. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. Negado seguimento ao recurso. (Recurso Cível Nº 71003890431, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 08/02/2013)

(TJ-RS - Recurso Cível: 71003890431 RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Data de Julgamento: 08/02/2013, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/02/2013)



Assim, o recorrente se desincumbiu do ônus de provar o fato extintivo e modificativo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, posto que juntou aos autos informações contundentes a afastar a pretensão da parte autora. Constato, portanto, que a inscrição do nome da autora é devida.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, julgando improcedentes os pedidos iniciais.

Sem ônus de sucumbência.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 



Teresina, 09/08/2023

Detalhes

Processo

0801022-80.2019.8.18.0046

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

BANCO ITAUCARD S.A.

Réu

FRANCISCO VIEIRA DE SOUSA

Publicação

17/08/2023