Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800743-59.2021.8.18.0132


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. CONTRATO QUE EVIDENCIA A LEGALIDADE DA COBRANÇA. DESCONTOS DEVIDOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE ILÍCITO SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800743-59.2021.8.18.0132 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 06/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800743-59.2021.8.18.0132

RECORRENTE: JOSE APARECIDO DOS SANTOS ASSIS

Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES

RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamado: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. CONTRATO QUE EVIDENCIA A LEGALIDADE DA COBRANÇA. DESCONTOS DEVIDOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE ILÍCITO SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C MATERIAIS em que a parte Autora aduz que recebe seu benefício previdenciário junto ao Réu e, apesar de não ter contratado, autorizado ou usufruído de qualquer serviço, vem sofrendo com cobranças indevidas a título de tarifas bancárias.

Sobreveio sentença que em razão dos descontos efetuados serem devidos, da inexistência de ato ilícito praticado e, por conseguinte, de inocorrência de danos morais, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial (ID 10733903).

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado requerendo, em síntese, a determinação da devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e condenação do Recorrido na obrigação de transformar a conta-corrente em conta-benefício, ou, determinação da suspensão imediata dos descontos, sob pena de multa diária (providências que assegurem o resultado prático equivalente) (ID 10733905).

A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (ID 10733909).

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.

Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pela consumidora, de forma que a responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).

O ônus da prova incumbe ao fornecedor de bens e serviços quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015, haja vista que não se pode imputar à consumidora o ônus de produzir prova de fato negativo.

In casu, o recorrente se desincumbiu do seu ônus, tendo em vista que juntou aos autos Ficha Proposta de Abertura de Conta de Depósito Pessoa Física, datado de maio de 2016, no qual consta a opção da parte recorrida pela sua adesão, em cláusula específica e destacada (ID 10733275).

A instituição bancária demandado apresentou, além da contestação, os documentos contidos no ID 10733275, constituindo cópia de Ficha Proposta de Abertura de Conta de Depósito Pessoa Física, datado de setembro de 2012, bem como cópia de seus documentos pessoais. Tendo em vista o início dos descontos se iniciarem em janeiro de 2016, conforme se depreende da petição inicial, entendo que não há razão para reconhecer como procedentes os pleitos iniciais da parte Promovente.

Assim, constato a inexistência de conduta ilícita do Banco, pois a cobrança realizada foi devidamente contratada.

Portanto, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência e honorários advocatícios em 15% do valor da causa atualizado. No entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora

 

 



 

Detalhes

Processo

0800743-59.2021.8.18.0132

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

JOSE APARECIDO DOS SANTOS ASSIS

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

06/11/2023