TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800743-59.2021.8.18.0132
RECORRENTE: JOSE APARECIDO DOS SANTOS ASSIS
Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. CONTRATO QUE EVIDENCIA A LEGALIDADE DA COBRANÇA. DESCONTOS DEVIDOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE ILÍCITO SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C MATERIAIS em que a parte Autora aduz que recebe seu benefício previdenciário junto ao Réu e, apesar de não ter contratado, autorizado ou usufruído de qualquer serviço, vem sofrendo com cobranças indevidas a título de tarifas bancárias.
Sobreveio sentença que em razão dos descontos efetuados serem devidos, da inexistência de ato ilícito praticado e, por conseguinte, de inocorrência de danos morais, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial (ID 10733903).
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado requerendo, em síntese, a determinação da devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e condenação do Recorrido na obrigação de transformar a conta-corrente em conta-benefício, ou, determinação da suspensão imediata dos descontos, sob pena de multa diária (providências que assegurem o resultado prático equivalente) (ID 10733905).
A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (ID 10733909).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pela consumidora, de forma que a responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
O ônus da prova incumbe ao fornecedor de bens e serviços quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015, haja vista que não se pode imputar à consumidora o ônus de produzir prova de fato negativo.
In casu, o recorrente se desincumbiu do seu ônus, tendo em vista que juntou aos autos Ficha Proposta de Abertura de Conta de Depósito Pessoa Física, datado de maio de 2016, no qual consta a opção da parte recorrida pela sua adesão, em cláusula específica e destacada (ID 10733275).
A instituição bancária demandado apresentou, além da contestação, os documentos contidos no ID 10733275, constituindo cópia de Ficha Proposta de Abertura de Conta de Depósito Pessoa Física, datado de setembro de 2012, bem como cópia de seus documentos pessoais. Tendo em vista o início dos descontos se iniciarem em janeiro de 2016, conforme se depreende da petição inicial, entendo que não há razão para reconhecer como procedentes os pleitos iniciais da parte Promovente.
Assim, constato a inexistência de conduta ilícita do Banco, pois a cobrança realizada foi devidamente contratada.
Portanto, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência e honorários advocatícios em 15% do valor da causa atualizado. No entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0800743-59.2021.8.18.0132
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorJOSE APARECIDO DOS SANTOS ASSIS
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação06/11/2023