Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0800515-82.2021.8.18.0068


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


PROCESSO Nº: 0800515-82.2021.8.18.0068
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: FRANCISCO VIEIRA DE SOUSA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.


DECISÃO TERMINATIVA



EMENTA


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 1.011, I, C/C O ART. 932, III DO CPC/15. VIOLAÇÃO, PELA APELANTE, À DIALETICIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO CÍVEL. APELO NÃO CONHECIDO E AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

 


Vistos etc.


Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO VIEIRA DE SOUSA em face de sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto/PI, nos autos da Ação Declaratória De Nulidade Do Negócio Jurídico Cumulado Com Danos Materiais E Morais, proposta em face do BANCO ITAU CONSIGNADO, que reconheceu a prescrição do direito pleiteado pelo autor, nos seguintes termos:


"Diante do exposto, nos termos do art. 27 do CDC, reconheço a prescrição do direito alegado pela parte autora e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, oportunidade em que julgo extinto o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, II do CPC/2015.

Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, ficando a cobrança suspensa por conta do deferimento da justiça gratuita" (grifo nosso)


Em suas razões recursais, a parte Autora, ora Apelante, discorre em sua petição os seguintes tópicos: função social do contrato; boa-fé objetiva; vulnerabilidade do consumidor e; enriquecimento sem causa. Requereu, ao final, a reforma da sentença a quo, para julgar procedente a demanda.


Contrarrazões em ID. nº 6368453.


Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.


De saída, sabe-se que o art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC/15 autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, recurso inadmissível, in verbis:


- Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;”


- Art. 932. Incumbe ao relator: (...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida


E, in casu, verifico que a presente Apelação Cível não merece ser conhecida, uma vez que o Apelante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida.


Afinal, conforme se observa do relatório supracitado, a parte Autora, em seu Recurso de Apelação, não atacou os fundamentos da sentença que deram causa à improcedência do pedido com resolução do mérito.


Nesse sentido, cumpre mencionar que a parte Autora instruiu a Apelação com trechos que se referem à prescrição, sem contudo, contestá-la, vejamos:


"2 – Considera-se prescrito o direito de agir do demandante, pelo fato de ter acionado judicialmente o banco réu, por descontos indevidos em seu beneficio, anos após ter o primeiro desconto efetivado em seu aposento/pensão.

Ora pois Vossa Excelencia, a parte autora, pessoa idosa, pobre e analabeta/semianalfabeta, não possui informação ou orientação de como agir para resolver o referido problema.

Como o próprio art. 27, CDC, diz: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria."


Destarte, verifica-se que a petição da Apelante parece inclusive ter o mesmo entendimento do magistrado de 1º grau quanto à prescrição, tendo em vista que o juiz a quo fundamentou a sua decisão com base no art. 27, do CDC.


Ademais, foi alegado no Recurso que o Banco Réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que houve na falha documentação de defesa apresentada pelo banco réu. Ressalta-se, no entanto, que o banco sequer apresentou contestação no processo, tendo em vista que a prescrição foi reconhecida de ofício pelo magistrado, nos termos do art. 332, §1º, do CPC.


Concomitantemente, o Autor discorreu sobre outros pontos, quais sejam: função social do contrato; boa-fé objetiva; vulnerabilidade do consumidor e; enriquecimento sem causa.


Assim, nota-se que a Apelante desenvolve a argumentação do presente recurso partindo do pressuposto de que a exordial foi combatida por argumentos do Banco Réu, apontando temas que sequer foram apreciados.


Nos ensinamentos do proeminente doutrinador Nelson Nery Jr, a dialeticidade dos recursos impõe ao recorrente o dever não só de manifestar inconformidade com a decisão, mas também a necessidade indicação dos motivos de fato e direito pelos quais requer novo julgamento da questão objeto do recurso (NERY JR., Nelson. Teoria Geral dos Recursos – Princípios fundamentais. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 314).


Vê-se, nitidamente, que a Apelação em comento não dialoga com a decisão recorrida e, por isso, ela não deve ser conhecida, em razão de clara ofensa ao princípio da dialeticidade.


Nesse sentido, além do já citado arts. 932, III do CPC/15, o art. 1.010, III do CPC/15, prescreve que "a apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade”.


Nesta mesma linha é a doutrina, assinada por Guilherme Rizzo Amaral, ao sublinhar que "as razões recursais, seguindo o corolário lógico do princípio da dialeticidade recursal, devem estar voltados ao conteúdo da decisão recorrida, pois o objetivo do recurso é obter a cassação ou reforma da decisão recorrida, e não a discussão de outros aspectos da causa" (Comentários às alterações do novo CPC, 2015, p. 1.036, nº 2.3).


A jurisprudência pátria é pacífica neste sentido:


AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMITIDO – PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO RECURSO QUE NÃO ENFRENTA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDANÃO CONHECIMENTO – MULTA – ART. 1.021, §4º DO CPC/15 – INCIDÊNCIA EM CASO DE IMPROCEDÊNCIA, À UNANIMIDADE, DO AGRAVO INTERNO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – MULTA – ART. 81, CAPUT, CPC.

1. Constitui pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso a motivação, cumprindo ao recorrente atacar, precisamente, os fundamentos que embasaram a decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.

2. Havendo desprovimento, à unanimidade, de agravo interno, o órgão colegiado condenará o agravante ao pagamento de multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, nos termos do §4º do art. 1.021 do CPC/15.

3. A configuração da litigância de má-fé justifica a imposição de multa, na forma do art. 81, caput, do CPC. (TJ-MG-AGT: 10405170010483003 | Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga | Data de Julgamento: 13/12/2018 | Data de publicação: 25/01/2019)


Ademais, registre-se que o presente vício, a respeito da total ausência de fundamentação e da inadequada formulação do pedido recursal, não pode ser considerado como um vício sanável ou de menor monta, porquanto não se enquadra como um vício “formal”.


Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que os defeitos sanáveis são aqueles relativos a vícios formais, e não de fundamentação, como bem afirmou o ministro Luís Roberto Barroso no julgamento dos ARE 953.221 e ARE 956.666: "Não se imaginaria que o juiz devesse mandar a parte suplementar a fundamentação".


De mais a mais, o STJ disciplinou esta matéria no enunciado administrativo nº 6, no sentido de que o prazo do parágrafo único do artigo 932 somente será concedido "para que a parte sane vício estritamente formal".


Diante de todo o exposto, não conheço da presente Apelação Cível em comento, negando-a seguimento, com fulcro no art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC/15.


Intime-se, cumpra-se. Após, sem oposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado da apelação.


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800515-82.2021.8.18.0068 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/07/2023 )

Detalhes

Processo

0800515-82.2021.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

FRANCISCO VIEIRA DE SOUSA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

12/07/2023