
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802169-46.2022.8.18.0076.
APELANTE : PETRONILIO MENDES DA SILVA.
Advogado: Márcio Emanuel Fernandes de Oliveira (OAB/PI nº 19.842).
APELADO : BANCO PAN S/A.
Advogado : Gilvan Melo Sousa (OAB/CE nº 16.383).
RELATOR : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO INADMITIDO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível interposta pelo PETRONILIO MENDES DA SILVA, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de União/PI, nos autos da Tutela de Urgência Cautelar de Caráter Antecedente c/c Danos Morais e Repetição do Indébito, ajuizada pelo Apelante em face do BANCO PAN S.A/Apelado.
Na sentença recorrida (id nº 8731025), o Juiz a quo julgou liminarmente improcedente o pedido de tutela cautelar antecedente de exibição de documentos, com base nos arts. 332 c/c 487, I, do CPC e extinguiu o feito, sem resolução do mérito quanto aos pedidos indenizatórios, tendo em vista serem incompatíveis com o primeiro (art. 330, IV c/c art. 485, I, do CPC).
Nas suas razões recursais (id nº 8731027), o Apelante pleiteia a reforma total da sentença, aduzindo, em suma, que os extratos bancários não se configuram como documentos indispensáveis na propositura da Ação, e, portanto, essa exigência inviabiliza seu acesso ao Poder Judiciário, infringindo garantia que lhe é assegurada constitucionalmente pelo art. 5º, XXXV, da CF.
Nas contrarrazões (id nº 8731031), o Apelado pugna, em síntese, pela manutenção da sentença, em sua integralidade.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão de id nº 8944926.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É o que importa relatar. Passo a decidir.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Ab initio, em que pese o juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão de id nº 8944926, em uma análise das razões recursais e dos fundamentos da sentença, constata-se que, na verdade, o recurso não preencheu pressuposto de regularidade formal, qual seja: impugnação aos termos da sentença, inobservando, assim, o disposto no art. 1.010, III, do CPC.
Isso porque, da análise das razões recursais do Apelante, constata-se que este recorreu da sentença como se o Juiz a quo tivesse extinguido a Ação sem resolução do mérito, por ausência de emenda à inicial para a juntada de extratos bancários.
Contudo, consoante relatado, o Juiz a quo julgou liminarmente improcedente o pedido de tutela cautelar antecedente de exibição de documentos, por ausência de juntada do prévio requerimento administrativo pelo Apelante, bem como extinguiu o feito, sem resolução do mérito quanto aos pedidos indenizatórios, tendo em vista serem incompatíveis com o primeiro nos termos dos arts. 330, IV c/c art. 485, I, do CPC, razão pela qual, é manifesta a incongruência das razões recursais com a fundamentação da sentença recorrida.
Desse modo, tendo em vista que o recurso não guarda relação com os fundamentos da sentença combatida, é manifesta a ofensa ao princípio da dialeticidade, sendo, pois, hipótese de não conhecimento do recurso por não atacar, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, III, do CPC, in litteris:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de id nº 8944926 e NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por não impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, a teor dos arts. 932, III, e 1.011, I, do CPC.
Custas ex legis.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se, IMEDIATAMENTE.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
0802169-46.2022.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorPETRONILIO MENDES DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação13/07/2023