Acórdão de 2º Grau

Água e/ou Esgoto 0800486-87.2019.8.18.0040


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, a controvérsia trata a respeito da existência de falha na prestação do serviço de fornecimento da água oferecida pela concessionária de serviço público referente à unidade consumidora da parte apelada. 2. Em se tratando de relação de consumo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à concessionária de serviço público, e não à parte autora, o encargo de provar a existência de fato capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil. 3. In casu, de acordo com o que extrai nos autos e muitas outras ações que tramitam neste Tribunal de Justiça, inclusive algumas sob minha Relatoria, é incontroverso o fato de que durante o final de ano de 2017 e início 2018 houve uma paralisação generalizada do fornecimento de água no Município de Batalha do Piauí, o que levou aos munícipes, incluindo o recorrido, a ficarem sem o devido abastecimento por dias fio, fato este que fundamentou, inclusive, o ajuizamento de Ação Civil Pública pelo Ministério Público do Estado (processo nº 0800107- 20.2017.8.18.0040). 4. No caso dos autos, a concessionária apelante reconhece a falha na prestação do serviço de abastecimento de água na localidade, ao expressar que “O período da falta d’água se deu no fim do ano de 2017, onde como a própria Autora diz, houve festividades de fim de ano. Neste período que a Cidade recebeu mais visitantes, familiares de moradores e turistas, fazendo com que o sistema ficasse saturado. Pois, para cada Município, há um planejamento feito por engenheiros, técnicos e outros profissionais, que estudam a capacidade e a viabilidade do sistema de fornecimento de água. Quando o número limite é ultrapassado, melhorias devem ser feitas, a nível emergencial”. 5. Não obstante as melhorias buscadas pela empresa, tais medidas não possuem o condão de afastar a sua responsabilidade, sobretudo quando os prejuízos causados restaram evidentes, aptos a ensejar a reparação por danos morais. 6. Diante destas ponderações, atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado, e não havendo pedido de majoração da verba indenizatória, mantenho o patamar na origem, de R$ 2.000,00 (dois mil reais), porquanto observou os postulados da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800486-87.2019.8.18.0040 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800486-87.2019.8.18.0040

Origem: Batalha / Vara Única

Apelante: ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA

Advogada: Débora Maria Soares do Vale Mendes de Araujo (OAB/PI nº 2.115)

Apelado: GONÇALO EMIDIO DA SILVA

Advogado: Italo Cavalcanti Souza (OAB/PI nº 3.635)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, a controvérsia trata a respeito da existência de falha na prestação do serviço de fornecimento da água oferecida pela concessionária de serviço público referente à unidade consumidora da parte apelada. 2. Em se tratando de relação de consumo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à concessionária de serviço público, e não à parte autora, o encargo de provar a existência de fato capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil. 3. In casu, de acordo com o que extrai nos autos e muitas outras ações que tramitam neste Tribunal de Justiça, inclusive algumas sob minha Relatoria, é incontroverso o fato de que durante o final de ano de 2017 e início 2018 houve uma paralisação generalizada do fornecimento de água no Município de Batalha do Piauí, o que levou aos munícipes, incluindo o recorrido, a ficarem sem o devido abastecimento por dias fio, fato este que fundamentou, inclusive, o ajuizamento de Ação Civil Pública pelo Ministério Público do Estado  (processo nº 0800107- 20.2017.8.18.0040). 4. No caso dos autos, a concessionária apelante reconhece a falha na prestação do serviço de abastecimento de água na localidade, ao expressar que “O período da falta d’água se deu no fim do ano de 2017, onde como a própria Autora diz, houve festividades de fim de ano. Neste período que a Cidade recebeu mais visitantes, familiares de moradores e turistas, fazendo com que o sistema ficasse saturado. Pois, para cada Município, há um planejamento feito por engenheiros, técnicos e outros profissionais, que estudam a capacidade e a viabilidade do sistema de fornecimento de água. Quando o número limite é ultrapassado, melhorias devem ser feitas, a nível emergencial”. 5. Não obstante as melhorias buscadas pela empresa, tais medidas não possuem o condão de afastar a sua responsabilidade, sobretudo quando os prejuízos causados restaram evidentes, aptos a ensejar a reparação por danos morais. 6. Diante destas ponderações, atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado, e não havendo pedido de majoração da verba indenizatória, mantenho o patamar na origem, de R$ 2.000,00 (dois mil reais), porquanto observou os postulados da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto.

 


DECISÃO


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem, nos termos do voto do Relatório.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pela ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA em face de sentença proferida pelo juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Batalha/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por GONÇALO EMIDIO DA SILVA, ora apelada.

Em sentença, ID 10740832, o juízo de 1° grau, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgou procedente o pedido de indenização por dano moral, extinguindo o feito com resolução de mérito, para condenar a parte ré, ora apelante, ao pagamento de indenização à parte autora, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sem custas, em razão da concessão da gratuidade da justiça à parte ré, e honorários a cargo da ré, estes arbitrados no patamar de 10% sobre o valor da condenação.

Irresignado com a sentença proferida, a concessionária apelante afirma que a falta de água no Município de Batalha/PI está relacionada a obras de melhoria da prestação do serviço e de cunho emergencial, pois em tal período - fim do ano de 2017, houve festividades de fim de ano, e a cidade recebeu mais visitantes, familiares de moradores e turistas, fazendo com que o sistema ficasse saturado.

Prosseguindo, aduz que esse trabalho de melhoria do sistema de abastecimento de água está comprovado pela Ação Civil Pública de nº 0800107-20.2017.8.18.0040, protocolada no ano de 2017, a qual tinha por objeto o aprimoramento do sistema e ampliação do acesso dos cidadãos a esse serviço, o que foi atingido com sucesso.

E ainda, defende que no caso em análise não há melhor critério para auferir o abastecimento/fornecimento de água do que o registro de medição de consumo, vez que a leitura para faturamento da conta se deu de forma real e dentro da normalidade, pelo que conclui pela regularidade do consumo de água na unidade de consumo da apelada.

Por fim, argumenta que o caso representa mero dissabor, e portanto causou enriquecimento ilícito por parte da apelada, pelo que se irresigna quanto ao valor do quantum indenizatório fixado na sentença, face ao desrespeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, motivo pelo qual requer que o presente apelo seja conhecido e provido para reformar a sentença na sua integralidade, ou não sendo o caso, que haja a redução do valor arbitrado (ID. 107400837).

Em contrarrazões, ID 10740840, o apelado requer o desprovimento do recurso, pugnando pela manutenção in totum da sentença de 1° grau.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, por não vislumbrar interesse no feito.

É o relatório.

 


VOTO 

 

I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.

 

II – MÉRITO

De plano, vislumbro que na sentença vergastada o juízo a quo apresentou fundamentação concisa e objetiva acerca do deferimento do pleito inicial, explicitando os motivos que o levaram à decisão, encontrando-se em plena conformidade com o requisito processual previsto na normativa trazida pelo art. 489, II, do CPC, acerca dos fundamentos decisórios.

A lide, conforme relatado, trata a respeito da existência de falha na prestação do serviço de fornecimento da água oferecida pela concessionária de serviço público referente à unidade consumidora do apelado.

Cumpre esclarecer, inicialmente, que em se tratando de relação de consumo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à concessionária de serviço público, e não à parte autora, o encargo de provar a existência de fato capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.

No mesmo sentido, prescreve o art. 336, do CPC/15, a seguir:


“Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir”.

 

Nesse ínterim, sobre a aplicação do CDC no caso dos autos, é assente a jurisprudência do STJ no sentido de que “a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor” (AgRg no AREsp 354.991/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/9/2013).

Ademais, acrescente-se que, conforme entendimento pacífico da Corte Superior, “no fornecimento de água, serviço público essencial, os vícios de qualidade e de quantidade acionam o regime de responsabilidade civil objetiva, inclusive para o dano moral individual ou coletivo” (STJ, REsp 1697168/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 19/12/2018).

 In casu, de acordo com o que extrai nos autos e muitas outras ações que tramitam neste Tribunal de Justiça, inclusive algumas sob minha Relatoria, é incontroverso o fato de que durante o final de ano de 2017 e início 2018 houve uma paralisação generalizada do fornecimento de água no município de Batalha do Piauí, o que levou aos munícipes, incluindo o recorrido, a ficarem sem o devido abastecimento por dias fio, fato este que fundamentou, inclusive, o ajuizamento de Ação Civil Pública pelo Ministério Público do Estado  (processo nº 0800107- 20.2017.8.18.0040).

 No caso dos autos, a concessionária apelante reconhece a falha na prestação do serviço de abastecimento de água na localidade, ao expressar que “O período da falta d’água se deu no fim do ano de 2017, onde como a própria Autora diz, houve festividades de fim de ano. Neste período que a Cidade recebeu mais visitantes, familiares de moradores e turistas, fazendo com que o sistema ficasse saturado. Pois, para cada Município, há um planejamento feito por engenheiros, técnicos e outros profissionais, que estudam a capacidade e a viabilidade do sistema de fornecimento de água. Quando o número limite é ultrapassado, melhorias devem ser feitas, a nível emergencial”.

E continua informando que “todo trabalho de melhoria, é possível ser comprovado, visto que existe uma Ação Civil Pública de nº 0800107-20.2007.8.18.0040 protocolada no ano de 2017, ensejando os primeiros passos de melhoria do sistema de abastecimento de água no Município de Batalha. A Ação Civil Pública, tinha como intuito, estimular o aprimoramento do sistema, e ampliar o acesso dos cidadãos a esse serviço, o que foi atingido com sucesso”.

Desta forma, havendo a comprovação nos autos de que a apelada é cadastrada junto à concessionária como usuária do serviço de fornecimento de água, evidente a falha na prestação de serviços junto à autora, que se viu por tempo que ultrapassa o razoável, com o fornecimento de água insuficiente, quando não completamente ausente.

 Ademais, em audiência de instrução e julgamento (ID 10740829), foram colhidos depoimentos de testemunhas que confirmaram a falta de água no bairro do recorrido, causando situação difícil para as suas atividades rotineiras básicas, vez que esta por vezes tinha que se deslocar em busca de água através de baldes.

 Por outro lado, não obstante as melhorias buscadas pela empresa recorrente, tais medidas não possuem o condão de afastar a sua responsabilidade, sobretudo quando os prejuízos causados restaram evidentes, aptos a ensejar a reparação por danos morais.

 Esse entendimento já foi adotado por este Tribunal de Justiça, in litteris:

 

APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA PARA PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. REGRA DO ART. 37, §6º DA CF. PRIVAÇÃO AO SERVIÇO ESSENCIAL DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. DANO MORAL IN RES IPSA. PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cumprindo o disposto no art. 99, §3º do CPC, a empresa Apelante demonstrou documentalmente sua fragilidade financeira, motivo pelo qual faz jus ao benefício da justiça gratuita. 2. O regime de responsabilização a que está submetida a empresa Recorrente é o do art. 37, §6º da CF, haja vista tratar-se de empresa prestadora de serviço público. 3. In casu, de acordo com o que extrai nos autos, é incontroverso o fato de que durante o final de ano de 2017 e início 2018 houve uma paralisação generalizada do fornecimento de água no Município de Batalha do Piauí, o que levou aos munícipes, incluindo o Recorrido, a ficarem sem o devido abastecimento por certo de oito dias, fato este que fundamentou, inclusive, o ajuizamento de Ação Civil Pública pelo Ministério Público do Estado. 4. Dessa maneira, ainda que a Recorrente alegue que operou todos os esforços necessários para célere regularização da situação, é inegável que descumpriu o disposto no art. 22 do CDC, aplicável ao caso ante a natureza consumerista estabelecida entre os litigantes. 5. À vista, é visível que a conduta do Recorrente resultou em uma situação extremamente lesiva e vexatória à Recorrida, que viu-se privada por mais de uma semana, sem motivo razoável, do mais essencial dos serviços, de maneira que é nítido o nexo causal entre o fato narrado e o dano moral sub examine. 6. Outrossim, entendo que a privação de água potável por dias a fio, sem previsão de retomada do serviço, configura-se como dano moral presumido ou in res ipsa, vez que importa em verdadeiro ofensa ao princípio da dignidade humana em si, garantido pelo art. 1º, III da Carta Magna. 7. No caso sub examine, a condenação em R$ 2.000,00 (dois mil reais) determinada pelo juízo a quo é proporcional e razoável em face dos danos suportados e da gravidade da conduta da Recorrente, motivo pelo qual a sentença também não deve ser modificada neste ponto. 8. Recurso conhecido e improvido. (TJPI – Apelação n° 0800151-05.2018.8.18.0040; 3ª Câmara Especializada Cível; RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO; Julgamento: Teresina, 08 de outubro de 2021).

 

Acerca do quantum fixado a título de indenização deve ter como balizas critérios que considerem a extensão do dano, grau de intensidade do sofrimento enfrentado, bem como as condições subjetivas dos envolvidos.

O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.

Diante destas ponderações, atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado, e não havendo pedido de majoração da verba indenizatória, mantenho o patamar na origem, de R$ 2.000,00 (dois mil reais), porquanto observou os postulados da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto.

Como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Desta forma, majora-se a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, sendo suspensa a sua exigibilidade, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC, uma vez que foi concedido o benefício da justiça gratuita em sede recursal.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem.

É o voto.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 04 a 14 de agosto, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de agosto de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

 

- Relator -


Detalhes

Processo

0800486-87.2019.8.18.0040

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Água e/ou Esgoto

Autor

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Réu

GONCALO EMIDIO DA SILVA

Publicação

21/08/2023