Acórdão de 2º Grau

Prestação de Serviços 0801903-54.2022.8.18.0013


Ementa

RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÕES DE FALTA DE ENERGIA NA RESIDÊNCIA DO AUTOR E DEMORA NO RESTABELECIMENTO. NÃO COMPROVADAS. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801903-54.2022.8.18.0013 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 26/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801903-54.2022.8.18.0013

RECORRENTE: VALDIR JOSE DE MOURA

Advogado(s) do reclamante: ALESSANDRO MAGNO DE SANTIAGO FERREIRA

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

    RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÕES DE FALTA DE ENERGIA NA RESIDÊNCIA DO AUTOR E DEMORA NO RESTABELECIMENTO. NÃO COMPROVADAS. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

     

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801903-54.2022.8.18.0013

RECORRENTE: VALDIR JOSE DE MOURA 
Advogado do(a) RECORRENTE: ALESSANDRO MAGNO DE SANTIAGO FERREIRA - PI2961-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO


 

      Vistos.

Cuida-se de Ação Judicial em que a parte autora afirma que, tornou-se fato público a interrupção do fornecimento de energia elétrica iniciada por volta das 19 h do dia 31-12-2020, que só foi normalizado mais de 3 dias depois e por volta das 19h do dia 30-09-2022, dera-se nova interrupção no fornecimento de energia elétrica que, no caso do autor só foi normalizado mais de 24 horas depois. Afirma, ainda, que houve interrupções anteriores, em março de 2018 e em outubro de 2019. Requer danos morais.

Sobreveio sentença que julgou improcedente o pleito autoral. (ID 12225483).

Opostos Embargos de Declaração, estes foram julgados improcedentes. (ID 12225490).

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado alegando, em síntese, que a causa do dano moral não é em razão do fator climático que causou danos, mas da excessiva demora no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, (ID 1029925).

Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença, ausência de contestação específica ao demais fatos, revelia e confissão. Reitera o pedido de danos morais. (ID 12225492).

É o sucinto relatório.


 

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Inicialmente faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

 Porém, no presente caso, entendo que apesar de tratar-se de uma relação de consumo, o autor detinha meios de provar o fato constitutivo do seu direito e não o fez. As provas colacionadas nos autos não demonstram nenhuma evidência de que houve falta de energia em sua residência.

 Ademais, o autor se limita a alegar genericamente um fato ocorrido na cidade, que afetou boa parte das residências da capital, sem, contudo, juntar aos autos qualquer prova válida ou testemunhas que comprovassem que a sua residência, também, foi afetada.

 Os documentos juntados confirmam fato que ficaram notórios em razão da dimensão do ocorrido, mas isso não prova que a residência do autor teve por um longo período ausência de energia sem a prestação do serviço pela ré, inclusive, não é juntado nem um protocolo, com pedido de restabelecimento de energia.

 Desse modo, incumbia ao autor a comprovação da efetiva existência de fato constitutivo do seu direito, a teor do disposto no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu.

 Destarte, embora aplicáveis as regras do Estatuto Consumerista, necessário a presença de verossimilhança das alegações, o que não ocorre no caso dos autos.

Diante disso, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Sem ônus da sucumbência.

Assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 18/10/2023

Detalhes

Processo

0801903-54.2022.8.18.0013

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Prestação de Serviços

Autor

VALDIR JOSE DE MOURA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

26/10/2023