Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800334-35.2020.8.18.0030


Ementa

embargos de declaração na apelação cível. PROCESSUAL CIVIL. Ausência de omissão no acórdão recorrido. Impossibilidade de rediscussão da causa honorários recursais. não arbitrados. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. 1. Foi apresentada Apelação apenas da Parte Autora, onde não se questiona a taxa de juros praticada pelo juízo a quo, sendo, portanto, impossível discussão da matéria ante a devolutividade recursal. 2. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa. 3. Consoante jurisprudência do STJ, “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM) 4. Recurso conhecido e rejeitado. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800334-35.2020.8.18.0030 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

0800334-35.2020.8.18.0030 – Embargos de Declaração na Apelação Cível

Origem: Oeiras / 2ª Vara

Embargante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016)

Embargada: MARIA DO CARMO DA CONCEIÇÃO

Advogados: Luiz Alberto Lustosa da Silva (OAB/PI nº 18.447) e outro

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA

embargos de declaração na apelação cível. PROCESSUAL CIVIL. Ausência de omissão no acórdão recorrido. Impossibilidade de rediscussão da causa honorários recursais. não arbitrados. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

1. Foi apresentada Apelação apenas da Parte Autora, onde não se questiona a taxa de juros praticada pelo juízo a quo, sendo, portanto, impossível discussão da matéria ante a devolutividade recursal.

2. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa.

3. Consoante jurisprudência do STJ, não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM)

4. Recurso conhecido e rejeitado.


 


DECISÃO

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, ante a inexistência de omissão a ser sanada, considerando, ademais, prequestionada a matéria. Por fim, deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, que deu provimento ao recurso interposto por MARIA DO CARMO DA CONCEICÃO, nos seguintes termos:


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE MÚTUO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. ÔNUS DO BANCO. CONTRATO INEXISTENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM AQUÉM DO PARÂMETRO DESTA CORTE. MAJORAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO BANCO IMPROVIDO.

1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes.

2. É dever do Banco realizar a juntada do comprovante de entrega dos valores contratados ao consumidor, pois, nos termos do art. 6º da Circular DC/BACEN nº 3.461 de 24/07/2009, “as instituições de que trata o art. 1º [autorizadas a funcionar pelo BACEN] devem manter registros de todos os serviços financeiros prestados e de todas as operações financeiras realizadas com os clientes ou em seu nome”.

3. Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da parte autora, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico.

4. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. nº 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos.

5. Danos morais fixados pelos juízo de piso em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que se encontra aquém do parâmetro adotado por esta Corte, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Majoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) considerando se tratar de dois contratos e os valores descontados alterarem de forma significativa o poder de compra de um assalariado.

6. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015.

7. Apelação da Autora conhecida e provida. Apelação do banco improvida.



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: a Embargante, em suas razões recursais, alega que há omissão no acórdão por não ter tratado dos encargos moratórios dos danos morais majorados em grau recursal.

CONTRARRAZÕES: devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte embargada manteve-se inerte.

PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida nos presentes embargos a omissão, ou não, do acórdão embargado quanto à indicação dos encargos moratórios a serem adotados.

É o relatório.



VOTO

1. CONHECIMENTO DO RECURSO


Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.

Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pela parte Embargante no acórdão recorrido.

Desse modo, conheço do recurso.


2. MÉRITO


Conforme relatado, a parte Embargante alega que o acórdão recorrido é omisso quanto à indicação dos encargos moratórios a serem utilizados na correção dos danos morais.

Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, in casu, omissão a ser sanada.

Isso porque, o recurso de Apelação ao qual foi dado provimento foi apenas da parte Autora que requereu a majoração dos danos morais e a manutenção da sentença quanto à correção monetária adotada, conforme cito o relatório do acórdão:


APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA: Inconformada, a autora, ora Apelante, interpôs o presente recurso, no qual argumenta que o valor arbitrado a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00, não é condizente com a extensão do dano sofrido, uma vez que os descontos recaiam sobre o benefício previdenciário do autor que recebe apenas um salário mínimo mensal, sendo referida renda de caráter alimentar, reduzindo-lhe o poder de compra.


Além disso, houve Apelação também do banco Embargante, no entanto, em momento algum foi levado ao judiciário o pedido de modificação da forma de cálculo dos encargos moratórios arbitrada pelo juízo a quo, conforme cito, ipsis litteris, os pedidos da apelação:


Diante do exposto, requer o Banco Apelante seja conhecido e provido o presente recurso, reformando-se a sentença, para, no mérito, ser julgada inteiramente improcedente a demanda.


Caso não seja este o entendimento de Vossas Excelências, que a condenação seja reformada para afastar ou minorar o valor da indenização por danos morais.


Caso assim entendam V. Exas., pela ocorrência de danos materiais, requer a redução do quantum a fim de que a restituição seja feita de forma simples.


Os documentos que instruem o presente apelo são declarados pelos causídicos/signatários da apelante como autênticos, tratando-se de cópias fidedignas dos respectivos originais, o que declara sob as penas da lei e calcados no art. 2194 do Código Civil/02 e no art. 385 (primeira parte) do CPC5.


Por derradeiro, requer que todas as publicações vinculadas no Diário Oficial, intimações e qualquer ato de comunicação no presente processo sejam feitas EXCLUSIVAMENTE em nome do patrono: WILSON SALES BELCHIOR, OAB/PI 9.016, sob pena de nulidade dos atos que vierem a ser praticados, em consonância com o disposto no parágrafo 2º do artigo 272 do Novo Código de Processo Civil.


Destarte, o que se nota é que a parte Apelante, ora Embargante, busca, através do presente recurso, rediscutir questão não albergada pelo efeito devolutivo da apelação, uma vez que nenhuma das partes trouxe a matéria para reanálise por este tribunal, sendo alegada pela primeira vez em sede de Embargos de Declaração.

Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem como recurso para reforma do entendimento da corte. Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa nos seguintes julgados:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MATÉRIA SUSCITADA NO PRIMEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUINTOS. SUPOSTO PEDIDO PARA ANÁLISE DA CONVENIÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DO RE Nº 638.115/CE. PEDIDO NÃO APRESENTADO NO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE.

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PROFERIDO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.

ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa.

2. Verifica-se que a União, ao opor o primeiro embargos de declaração (e-STJ fls. 352/358) contra o acórdão proferido no agravo regimental (e-STJ fls. 342/346), alegou que o acórdão então embargado seria omisso em relação à análise da conveniência de suspensão do recurso especial até o julgamento do RE nº 638.115/CE pelo Supremo Tribunal Federal, supostamente demonstrada nas razões do agravo regimental interposto às e-STJ fls. 335/338, matéria que, de fato, não foi abordada no acórdão ora embargado (e-STJ fls.

381/385), devendo os aclaratórios serem acolhidos para complementação do julgado.

3. Ao contrário do que sustenta a embargante, o suposto pedido para análise da conveniência de sobrestamento do recurso especial até o julgamento do RE nº 638.115/CE não foi apresentado no agravo regimental interposto às e-STJ fls. 335/338, cujo pedido limitou-se a requerer a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 tanto para juros de mora quanto para correção monetária e, subsidiariamente, a suspensão do julgamento do feito até a modulação dos efeitos das decisões proferidas na ADI nº 4.357/DF e ADI nº 4.425/DF, que tratavam especificamente da constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Referidas matérias foram devidamente enfrentadas por esta Turma quando do julgamento do agravo regimental, inexistindo a omissão apontada no primeiro embargos de declaração.

4. Nota-se que a parte embargante, a pretexto de suposta omissão, pretende o rejulgamento da causa em relação à incorporação dos quintos decorrentes do exercício de funções de confiança ou cargos em comissão no período compreendido entre abril de 1998 a setembro de 2001, matéria já analisada na decisão monocrática de e-STJ fls.

325/330 e que não foi objeto do agravo regimental, restando, por conseguinte, sujeita à preclusão consumativa.

5. Quanto ao pedido de aplicação das regras previstas nos arts. 927, 1.022, parágrafo único, I, e 1.040, II, todos do CPC/2015, verifica-se que o acórdão objeto do recurso especial foi proferido pelo Tribunal de origem em 10/07/2013, ou seja, na vigência do CPC/1973, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 2/STJ, razão pela qual se mostra inviável a aplicação das disposições contidas no novo CPC.

6. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para, em sede de recurso especial, manifestar-se sobre suposta violação de dispositivo constitucional sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, ainda que para fins de prequestionamento. Precedentes.

7. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.

(STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. EXIGÊNCIA DESCUMPRIDA. ALEGAÇÕES DO AGRAVANTE DEVIDAMENTE APRECIADAS. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES JÁ RECHAÇADAS POR ESTE RELATOR NOS ACLARATÓRIOS ANTERIORES. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 QUE SE IMPÕE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.

1. O acórdão embargado solucionou as questões deduzidas no agravo interno de forma satisfatória, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.

2. O embargante, na verdade, pretende, mais uma vez, a rediscussão da matéria já decidida de maneira inequívoca pela Turma julgadora, pretensão esta que não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios.

3. "O dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi - não são feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem" (AgInt no REsp n. 1.715.972/MA, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 18/5/2018).

4. Os "feriados do Superior Tribunal de Justiça são irrelevantes à verificação da tempestividade do recurso especial, que deve ser interposto na instância de origem" (AgInt no AREsp 1.091.707/SP, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador Convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 06/02/2018, DJe 09/02/2018).

5. Os embargos de declaração opostos com o intuito procrastinatório da parte ensejam a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, em 1% sobre o valor da causa.

6. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.

(STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1213267/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 10/08/2018)


Por ser assim, entendo que não há omissão a ser sanada, pelo que nego provimento ao mérito dos Embargos de Declaração.

Ademais, apesar de mantido o acórdão, considero também prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o Embargante.

Finalmente, necessário consignar que, consoante recente jurisprudência do STJ, não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM):


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.

1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.

2. Hipótese em que, em relação aos honorários recursais estabelecidos no art. 85, § 11, do CPC/2015, cabe o acréscimo de fundamentação ao acórdão.

3. "Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)" (Enunciado n. 16 da ENFAM).

4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para agregar fundamento ao voto.

(STJ, EDcl no AgInt no REsp 1638863/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 04/04/2019)


Assim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há que se falar em fixação de honorários por ocasião de sua oposição.


3. DECISÃO


Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, mas lhes nego provimento, ante a inexistência de omissão a ser sanada, considerando, ademais, prequestionada a matéria.

Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.

É como voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 25.08.2023 a 01.09.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-

Detalhes

Processo

0800334-35.2020.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO CARMO DA CONCEICAO FILHA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

18/09/2023