
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0752616-64.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Assistência à Saúde, Tratamento Domiciliar (Home Care)]
AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT
AGRAVADOS: PAULO ROBERTO NERES LUSTOSA e ADRIANA PAULA ROCHA LUSTOSA
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA IPMT irresignado com a decisão proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº 083633980.2021.8.18.0140) movida por PAULO ROBERTO ROCHA LUSTOSA e ADRIANA PAULA ROCHA LUSTOSA, proferida nos seguintes termos:
“DIANTE O EXPOSTO, determino ao requerido, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a obrigação de continuar fornecendo o tratamento domiciliar em regime de home care com visita médica semanal, visita de enfermeiro semanal, visita nutricional mensal, visita de enfermagem quinzenal, técnico de enfermagem 24h por dia e 7 dias por semana, fonoterapia diária; fisioterapia motora e respiratória diária, assim como a manutenção do suporte ventilatório com BIPAP e oxigênio suplementar. Ademais, determino que o caso seja reavaliado após 04 (quatro) meses, com novos laudos multiprofissionais, além de tabela ABEMID atualizada”
Apresentadas as contrarrazões recursais( ID. 7721885 ) pugnando pelo improvimento do presente recurso.
Manifestação do Ministério Público Superior pelo não conhecimento do Agravo de Instrumento ante a perda superveniente do objeto e da consequente ausência de interesse recursal.
É o Relatório.
DECIDO.
Em consulta ao sistema Processo Judicial eletrônico -Pje 1º Grau verifica-se que nos autos originais (Processo nº 0836339-80.2021.8.18.0140 ) fora proferida sentença ( ID. 38923647 ) julgando procedente em parte a ação proposta, unicamente para confirmar a liminar concedida, para que, o réu, ora agravante, forneça o suporte domiciliar para utilização do HOME CARE com acompanhamento médico e visitas regulares, para tanto, tendo suporte ventilatório com BIPAP, Oxigênio suplementar, avaliação nutricional Regular, cuidados de Enfermagem 24H para aspirar secreção respiratória e mobilização do leito, Fonoterapia, Fisioterapia Motora e Respiratória diária, bem como a alimentação enteral adequada, conforme plano terapêutico acostado no laudo médico junto aos autos.
É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. In verbis:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DISCUSSÃO, NA DECISÃO AGRAVADA, ACERCA DA RELAÇÃO JURÍDICA TRAVADA ENTRE AS CORRÉS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUESTÃO DECIDIDA NA SENTENÇA PROLATADA ANTES DO JULGAMENTO DAQUELE AGRAVO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a prolação de sentença acarretou a perda de objeto do agravo de instrumento - desafiando decisão de antecipação dos efeitos da tutela - julgado posteriormente àquela. 2. É prevalente nesta Corte Superior o entendimento de que a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto. 3. Na espécie, a decisão impugnada mediante agravo de instrumento, na qual se havia suspendido a relação jurídica existente entre as liticonsortes passivas, no âmbito de ação civil pública, foi confirmada na sentença - na qual se homologou o reconhecimento do pedido para excluir a fundação correquerida do convênio celebrado com a Petrobras - antes do julgamento do agravo de instrumento, revelando-se manifesta a perda de objeto desse recurso. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1971910 RJ 2019/0159243-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022)
Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto.
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta perda de objeto.
Dê-se ciência desta decisão ao juízo de origem.
Intimem-se. Cumpra-se. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos e a devida baixa na distribuição.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0752616-64.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalTratamento Domiciliar (Home Care)
AutorINSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT
RéuPAULO ROBERTO NERES LUSTOSA
Publicação12/07/2023