Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0820706-29.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE DIVERSOS PERÍODOS COM DESCONTINUIDADE DE FORNECIMENTO DE ENERGIA, INCLUINDO O “APAGÃO” EM ALGUNS PONTOS DA CIDEDADE, EM DEZEMBRO/2020. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE TENHAM ABALADO AS HONRAS SUBJETIVAS DOS PROMOVENTES. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0820706-29.2021.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0820706-29.2021.8.18.0140

APELANTE: LAIZA DE BRITO SILVA, MARIA DE LOURDES FERREIRA, MAGDA MYRELE FERREIRA SOBRAL, IVANILDO JOSE GOMES, JOANA DE BRITO

LUSTOSA, MARIA EDILEUSA SOUSA DOS SANTOS, MARIA EUNICE QUEIROZ DE ALMEIDA

Advogado(s): RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s): RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA, DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DECIO FLAVIO

GONCALVES TORRES FREIRE

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE DIVERSOS PERÍODOS COM DESCONTINUIDADE DE FORNECIMENTO DE ENERGIA, INCLUINDO O “APAGÃO” EM ALGUNS PONTOS DA CIDEDADE, EM DEZEMBRO/2020. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE TENHAM  ABALADO AS HONRAS SUBJETIVAS DOS PROMOVENTES. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.

 

 



RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível (ID. n° 8025131) interposta por LAIZA DE BRITO SILVA E OUTROS, interposta em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI (8025129), nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais por Fato do Serviço, movida pelos apelantes em face da EQUATORIAL PIAUÍ, ora parte apelada, que julgou improcedentes os pedidos da inicial.

Nas Razões Recursais, as partes apelantes alegam, em síntese,  que são usuários do sistema de energia elétrica e, encontram-se no papel de consumidor, cabendo a inversão do ônus da prova; Que a Apelada é concessionária de serviço público, devendo ser aplicado ao caso o disposto no artigo 37, § 6º da Constituição Federal; Que pela teoria do risco administrativo, cabe à concessionária comprovar que não houve falha na prestação do serviço ou, ainda, as excludentes da responsabilidade civil.

Que a Equatorial-PI detém o controle de fornecimento/distribuição do serviço que vende o que torna muito mais crível que ela, enquanto, concessi- onária produza no processo as provas que haveria (ou não) o fornecimento que a parte autora alega ser falho; Que são pessoas simples, de baixa renda, que não detêm possibilidades técnicas, informacionais e financeiras; por outro lado, quanto à verossimilhança nas alegações, esta é patente, pois trata-se de fato público e notório; Que a responsabilidade civil do fornecedor do serviço e produto é objetiva, bastando a configuração do nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo consumidor e o ato praticado pelo fornecedor.

Dessa forma, requer que o presente recurso seja conhecido e integralmente provido para reforma da Sentença recorrida, condenando a apelada a pagar, aos requerentes, indenização por danos morais (art. 5º. CF/88 c/c arts. 6º, inciso VI, e 14 do CDC), no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais para cada autor, em virtude da má prestação do serviço.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou Contrarrazões (ID. n° 8025136), requerendo o total improvimento do recurso.

O recurso foi recebido em duplo efeito (ID. nº 9619665 - Pág. 1).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público, uma vez que, ausente interesse público que justifique sua atuação, seguiu-se a recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.

Petição e documentos colacionados pelos apelantes (Ids. 12016578; 12016581)

É o relatório.

 

 

 


VOTO DO RELATOR


 

I- DO CONHECIMENTO DO RECURSO


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo.

 

II – DO MÉRITO 


De início, cumpre desconsiderar os documentos juntados em sede de recursal pelos apelantes (ID. Ids. 12016578; 12016581).

Segundo o art. 434 do CPC/2015:


Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.

Parágrafo único. Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput, mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes.


Nos termos do art. 435 do CPC/2015:


Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5o.


Destarte, excepcional a autorização de juntada de documentos após as fases postulatória e instrutória, salvo nas hipóteses de envolver documento novo ou, se tratando de documentos conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a inicial ou a contestação, de a parte comprovar o motivo que a impediu de junta-los anteriormente (art. 435 do CPC/2015), o que não é o caso dos autos, pois, os documentos colacionados não se referem ao caso ora debatido, a justificar sua inclusão no feito, nos termos dos dispositivos suso, limitando-se a colacionar alguns julgados, no intento de influenciar no julgamento.

 Portanto, há que se rechaçar a juntada.

Superado o esclarecimento, conforme visto no relatório, o ponto principal da questão gira em torno da configuração de responsabilidade da concessionária de energia elétrica no suposto dano moral causado aos autores, ora apelantes, em razão da apontada falta de eletricidade durante certo período de tempo.

É sabido que a teoria da responsabilidade objetiva, prevista no artigo 37§ 6º, da Constituição Federal de 1988, é aquela adotada para as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, responsáveis pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, sejam usuários ou não.

Nesse sentido, colaciono aresto do Supremo Tribunal Federal:


 

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TERCEIROS USUÁRIOS E NÃO USUÁRIOS DO SERVIÇO. PENSÃO DECORRENTE DO ATO ILÍCITO. FIXAÇÃO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem de forma objetiva (artigo 37, § 6º, da Constituição Federal) por danos causados a terceiros usuários e não usuários do serviço (re n. 591.874, relator o ministro ricardo lewandowski, plenário, dje de 18.12.09). (...).” (STF. RE-AgR 662.582. DF. Rel. Min. Luiz Fux. J. em 27/03/2012). destaquei.

 

A hipótese tratada nos autos versa sobre relação jurídica de natureza consumerista, enquadrando-se o demandante no conceito de consumidor e a demandada no de fornecedora, conforme arts.  e , da Lei nº 8.078/90.

Aplicam-se à hipótese os princípios dispostos na legislação consumerista, em especial, o da boa-fé objetiva, do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado, além do direito à efetiva prevenção e reparação dos danos morais e patrimoniais sofridos, cabendo àquele apenas a prova do dano e do nexo causal, e ao fornecedor demonstrar qualquer das hipóteses de sua exclusão.

Todavia, não obstante a Lei nº 8.078/90 consagre em seu art. , VIII, o princípio da facilitação da defesa do consumidor, permitindo a inversão do ônus probatório, tal benefício não exime a parte autora, à luz do disposto no art. 373I, do CPC/15, de produzir provas mínimas dos fatos constitutivos do direito invocado.

No caso em tela, autores alegam, em síntese, “que são moradores do Bairro Nova Brasília, e que no local há constantes quedas de energia elétrica, alinhadas às sucessivas oscilações da energia elétrica na região do bairro, que chegam a sofrer com a descontinuidade do serviço de energia elétrica por horas (e até dias), e quando há energia, muitas vezes apresenta voltagem diferente da adequada aos aparelhos.

Que o retrato fiel da presente situação é a falta de energia elétrica nas unidades consumidoras dos autores de forma continuada por horas/dias, e ainda, o constante risco de interferências e danos nos aparelhos eletrônicos conectados à tomada. E, ainda, com o fito de corroborar suas alegações acrescentam que a ré, em sua peça de resposta a) comprovou que os autores permaneceram, em dezembro de 2020, por quase sessenta horas sem energia; b) curiosamente, não juntou os indicares de continuidade que apontariam o período após o colapso do serviço de energia, ocorrido entre 2020/2021.”

Todavia, o prejuízo moral não pode ser presumido apenas em virtude do lapso temporal da interrupção da energia elétrica, posto que avaliando o caso e suas nuances, concebo que o dano extrapatrimonial, nas ações da espécie, deve ser avaliado caso a caso, inclusive com observância aos requisitos autorizadores ao deferimento das indenizações de caráter moral.

Com efeito, a afirmação de que as unidades residenciais das partes autoras/apelantes foram atingidas pela falta de energia, citando, inclusive o apagão ocorrido em alguns pontos da cidade, em 31.12.2020, tem-se que, contudo, o simples fato de ter faltado energia não configura o dano, sendo necessária a existência de circunstâncias outras, a exemplo de alguém doente em casa ou que necessitasse de cuidados especiais ou outro fato decorrente da descontinuidade do fornecimento, inclusive, do “apagão” que tenha causado constrangimento ou aflição.

No entanto, considerando o ônus autoral e pelos documentos colacionados ao processo não são suficientes para comprovar os danos à personalidade supostamente sofridos.

Por outro lado, por meio da documentação colacionada pela requerida, é possível verificar a ocorrência de algumas reclamações de queda de energia, as quais foram prontamente atendidas pela requerida/apelada, consoante se depreende a seguir:


- Id. 8025088 - Pág. 18 - IVANILDO JOSÉ GOMES (UC 1.112.636-1) - Foi registrado também reclamação de falta de energia pelo autor IVANILDO JOSE GOMES no dia 14/06/2020 as 13:59:23, o cliente teve seu pedido atendido as 15:40:41 do mesmo dia;

- Id. 8025088 - Pág. 17 - JOANA DE BRITO LUSTOSA (UC 1.113.703-7) - Foi registrado serviço emergencial de variação de tensão na unidade consumidor da autora JOANA DE BRITO LUSTOSA, solicitado no dia 27/05/2019 as 12:08:38 e concluído no mesmo dia 27/05/2019 as 17:19:13;


Destaque-se que os apelantes não se desincumbiram, minimamente, de seus ônus, como fora, acertadamente, analisando pelo juízo de piso, oportunidade em que peço vênia para transcrever o referido trecho do decisum vergastado:


(...) “No caso em análise, o pedido indenizatório é formulado com base na suposta má prestação cometida pela concessionária de serviço público aos seus usuários, por não promover o adequado fornecimento, porém, não há provas adequadas à tese da parte requerente, isto é, aptas a demonstrarem o fato constitutivo do direito reclamado ou qualquer dano de forma específica. Acrescente-se que, a empresa ré, ao colacionar histórico de consumo evidencia que foi registrado serviço emergencial de falta de energia e prontamente concluído na unidade consumidor da autora JOANA DE BRITO LUSTOSA, para o autor IVANILDO JOSE GOMES EMENDAR CONDUTOR os serviços solicitados foram concluídos com a informação: “ SUBSTITUIR ELO FUSIVEL ARMAR CHAVE FUSIVEL, tendo sido, prontamente solucionado qualquer problema técnico, fato que afasta alegação de dano moral e nas outras unidades consumidoras que ocupam o polo ativo da presente demanda não possuíram registro de falta de energia, isto é, não demonstrou ter ocorrido queda significativa na utilização do serviço de energia nestas unidades, e que as duas acima que registraram foram em período diverso daquele que consta na emenda à inicial. Logo, concluo que não restou minimamente demonstrado o problema constante de falta de energia nas referidas unidades consumidoras, e que tal fato tenha ocasionada dano moral indenizável. Com efeito, entendo que as provas trazidas em Juízo (reportagens e reclamações genéricas em portais de internet) são insuficientes para demonstrarem a responsabilidade da Concessionária. Ressalte-se que, mesmo com a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º , inciso VIII , do Código de Defesa do Consumidor , há a necessidade de demonstração mínima dos fatos elencados com a inicial para, somando ao conjunto probatório materializado durante a instrução processual, ver acolhida a pretensão indenizatória, nos termos do art. 373 , I do CPC . (...)”


Repise-se, a falta de energia não gera o dano moral in re ipsa, não basta que ocorra apenas a ofensa para que esteja presente o dano moral. É indispensável que a parte prove a existência de fato que tenha abalado sua honra subjetiva, o que não ocorreu.

Neste sentido transcrevo julgados de diversos tribunais pátrios:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. APAGÃO DE ENERGIA ELÉTRICA ÀS VÉSPERAS DOS FESTEJOS NATALINOS. INEXISTÊNCIA DE DANO “IN RE IPSA”. AFERIÇÃO DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DESTA CORTE. ABALO MORAL NÃO DEMONSTRADO. DANO MATERIAL HIPOTÉTICO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO. Embora inconteste a ocorrência de um “apagão” na cidade de Boqueirão/PB, que deixou os consumidores sem energia elétrica, por mais de 30 horas, abrangendo a véspera e o dia de Natal do ano de 2015, o prejuízo moral não pode ser presumido apenas em virtude do lapso temporal da interrupção da energia elétrica, conforme precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba, pois nas ações da espécie, o dano extrapatrimonial deve ser avaliado caso a caso, não se tratando de dano in re ipsa, sendo necessária a observância dos requisitos autorizadores do deferimento das indenizações de caráter moral. (TJ-PB - AC: 08003595120188150111, Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível).

EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – OSCILAÇÃO E APAGÃO DE ENERGIA – DANO MATERIAL E MORAL – NÃO CONFIGURADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Ainda, que a Ré não tenha contestado a tabela contendo os dias e horários das oscilações de energia elétrica da UC da Recorrente, na espécie, não restou minimamente demonstrado os problemas de energia na região que atende a Apelante ou especificamente em sua unidade consumidora, fato que poderia ser demonstrado com números de protocolos. Não logrou de igual forma, a comprova avaria em qualquer eletrodoméstico ante as oscilações e apagões sofridos. Não há nenhuma demonstração de que as oscilações e apagões tenham gerado qualquer ocorrência que atingisse a moral da autora, que lhe impingisse sofrimento ou humilhação, sendo que, conforme pacífico, tão o só o aborrecimento ou o suto não caracteriza dano moral. (TJ-MT - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO: 10038171020168110003 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 29/01/2019, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 04/02/2019). 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE QUEIMA EM ELETRODOMÉSTICOS DEVIDO A APAGÃO NA REDE ELÉTRICA. OSCILAÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA OCORRÊNCIA DOS DANOS. ÔNUS QUE INCUMBIA AO AUTOR, NOS TERMOS ART. 373, INCISO I DO CPC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. APELO DA CELPE PROVIDO 1. Com efeito, ao autor incumbia realizar prova mínima, fazendo a demonstração do nexo causal entre o imputado evento e o dano, conforme previsto no art. 373, I do CPC, sem o que não há como ser provido o pleito, mesmo que seja o caso de a ré responder, independentemente de culpa, em face da responsabilidade objetiva. 2. Ao concreto, inexiste prova do nexo de causalidade entre o evento e o dano, bem como prova de que houve ofensa a atributos de personalidade passíveis de indenização. Em não se tratando de dano moral presumido (in re ipsa) caberia ao requerente comprovar o dano moral alegado, ônus que não se desincumbiu. 4. Ademais, é cediço que a situação fática supostamente experimentada pelo consumidor, que lhe ocasionou prejuízos materiais, e recusa injustificada em solucionar o problema, por si só, insere-se na esfera do mero dissabor, e, portanto, não dá ensejo à reparação pecuniária por danos morais. 5. Apelação do autor improvida. Apelo da CELPE provido. (TJ-PE - APL: 5065547 PE, Relator: Humberto Costa Vasconcelos Júnior, Data de Julgamento: 05/09/2018, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 19/09/2018). 

ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RITO ORDINÁRIO. AUTORA ALEGA INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA EM RAZÃO DE APAGÃO QUE PERDUROU POR 6 HORAS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. APELAÇÃO DA AUTORA POSTULANDO REFORMA DA SENTENÇA, REQUERENDO SEJAM FIXADOS OS DANOS MORAIS. APELAÇÃO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR MINIMAMENTE OS FATOS ALEGADOS, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA A TEOR DO ARTIGO 333, I, DO CPC. ALÉM DISSO, EM QUE PESE O FATO DE QUE A INTERRUPÇÃO PELO PERÍODO DE 6 (SEIS) HORAS NÃO PODER SER CONSIDERADA BREVE, NO CASO EM EXAME, CORRETO O JUÍZO, POIS A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DO ART. 6º VIII DO CDC NÃO ISENTA A PARTE AUTORA DE DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, CABENDO-LHE FAZER UM MÍNIMO DE PROVA DE SUA ALEGAÇÃO. AUTORA QUE NÃO PRODUZIU PROVA TESTEMUNHAL NEM DOCUMENTAL, APRESENTANDO ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE APAGÕES OCORRIDOS NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO NO ANO DE 2011, DE FORMA QUE NÃO HÁ COMO SE CONCLUIR PELA OCORRÊNCIA DO ALEGADO DANO MORAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO PROVIMENTO DO APELO DA AUTORA. (TJ-RJ - APL: 02681982020118190001 RJ 0268198-20.2011.8.19.0001, Relator: DES. JUAREZ FERNANDES FOLHES, Data de Julgamento: 15/01/2015, VIGÉSIMA SEXTA CAMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 21/01/2015 00:00)


Assim, na presente hipótese, a manutenção da sentença de piso é medida que se impõe.

 

IIII – DISPOSITIVO


Por todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso e, no mérito NEGO-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em seus termos.

Entendo, ainda, pela necessidade de majorar a quantia arbitrada a título de honorários sucumbenciais pelo juízo a quo. Para tal, considerando as diretrizes constantes nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC, opto pela fixação dos honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor atualizado da causa. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida.

É como voto.

 

 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do recurso e, no mérito NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em seus termos. Entendo, ainda, pela necessidade de majorar a quantia arbitrada a título de honorários sucumbenciais pelo juízo a quo. Para tal, considerando as diretrizes constantes nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC, opto pela fixação dos honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor atualizado da causa. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023. Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 04 de agosto de 2023.

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 

 

Detalhes

Processo

0820706-29.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

LAIZA DE BRITO SILVA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

18/08/2023