TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800723-40.2019.8.18.0164
RECORRENTE: LUIS VITOR MEDEIROS LUSTOSA BARBOSA
Advogado(s) do reclamante: VITORIA REGIA FONTINELE SAMPAIO, LAYNARA KAROLINE COSTA HOLANDA, INGRID MEDEIROS LUSTOSA DINIZ
RECORRIDO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogado(s) do reclamado: EMERSON LOPES DOS SANTOS, EDUARDO DE CARVALHO MENESES
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DANOS MATERIAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DISCIPLINAS MINISTRADAS DE FORMA INCOMPLETA. TESTEMUNHAS CORROBORAM AS ALEGAÇÕES AUTORAIS. AUTOR SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800723-40.2019.8.18.0164
RECORRENTE: LUIS VITOR MEDEIROS LUSTOSA BARBOSA
Advogados do(a) RECORRENTE: INGRID MEDEIROS LUSTOSA DINIZ - PI9561-A, LAYNARA KAROLINE COSTA HOLANDA - PI9734-A, VITORIA REGIA FONTINELE SAMPAIO - PI18500-A
RECORRIDO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogados do(a) RECORRIDO: EDUARDO DE CARVALHO MENESES - PI8417-A, EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Visa o recurso a reforma da sentença que nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DANOS MATERIAIS julgou PROCEDENTE em parte os pedidos da parte autora, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, para: 1) Condenar a requerida a pagar ao requerente, a título de dano material, o valor total de R$ 10.202,48 (dez mil duzentos e dois reais e quarenta e oito centavos), acrescidos de juros de 1% a.m., desde a citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal; e 2) Condenar a requerida a pagar ao requerente R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com a incidência de juros de 1% a.m., aplicados desde a citação, e correção monetária desde a data do arbitramento, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal.
A parte ré interpôs recurso inominado alegando, em síntese: DA AUSÊNCIA DOS INTERESSADOS; DA INCOMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DO FEITO; da proteção contratual nas relações de consumo; do direito à indenização por danos morais; e por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Primeiramente, quanto a preliminar de ausência dos interessados Caixa Econômica Federal e FNDE na lide, entendo que não merece prosperar, eis que, a presente demanda versa sobre falha na prestação de serviço prestado pela requerida numa relação de consumo, não havendo, portanto, qualquer interesse de terceiros.
Ademais, sirvo-me do referido entendimento para afastar a incompetência dos juizados especiais. Acrescento, ainda, que a questão dos presentes autos se refere a relação de consumo entre a empresa privada, ora recorrente, e o consumidor recorrido, portanto, matéria de competência da Justiça Estadual.
Desse modo, rejeito, pois, as preliminares arguidas. Passo ao mérito.
Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Compulsando os autos, das provas colacionadas aos autos, verifica-se que resta incontroverso a ocorrência da falha na prestação do serviço e afronta ao Código de Defesa do Consumidor, ensejando danos materiais e morais ao autor da ação.
No que toca aos valores dos danos materiais, entendo que o juiz de origem agiu acertadamente e atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ante as peculiaridades do caso concreto.
Forte nestas razões, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso inominado para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos seus termos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 09/08/2023
0800723-40.2019.8.18.0164
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorLUIS VITOR MEDEIROS LUSTOSA BARBOSA
RéuINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Publicação17/08/2023