Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0751439-31.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0751439-31.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: NICOLAU FRANCISCO DA SILVA
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA – DENEGAÇÃO PELO RELATOR – INTIMAÇÃO DA PARTE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO – INÉRCIA – DESERÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO. Considerando que o relator indeferiu o benefício da justiça gratuita formulado pela parte recorrente e, em que pese intimada para realizar o preparo, não o fez, impõe-se a aplicação da pena de deserção, conforme dispõe o artigo 101, §2º do CPC. Recurso não conhecido, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. Relatório

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Nicolau Francisco da Silva em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que indeferiu o pedido de justiça gratuita do agravante, diante da falta de documentos probatórios mínimos para a concessão do benefício.

Na decisão constante do Id. Num. 11174725 - Pág. 1/3, este relator indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a intimação da parte agravante para efetuar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Contudo, o recorrente quedou-se inerte.

Relatório suficiente.

 

II. Fundamentação

 

Na hipótese, verificando-se a ausência do preparo, o presente recurso não deve ser conhecido, uma vez que deserto na forma da lei.

Esclareça-se, neste ponto, que o recolhimento do preparo é requisito indispensável ao conhecimento do recurso de Agravo de Instrumento, nos termos previstos no caput do art. 1.017, § 1º do Código de Processo Civil, a seguir:

“Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:

§ 1º Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais.”

 

No caso em apreço, como visto, restou indeferido o benefício da gratuidade da justiça pleiteado pelo recorrente que, mesmo intimado para realizar o preparo, não o fez, razão pela qual se impõe a incidência da pena de deserção, na forma do artigo 101, §2º do CPC, a saber:

“Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

§ 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.

§ 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso."

 

Desse modo, sendo o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, nos termos dos artigos supracitados, o reconhecimento da deserção é medida que se impõe.

 

III. Dispositivo

 

Isso posto, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso de Agravo de Instrumento por ser deserto.

Oficie-se ao juízo a quo, informando-lhe o inteiro teor desta decisão.

Após o transcurso de prazo recursal in albis, determino o arquivamento deste feito, com a baixa definitiva dos autos.

Intime-se. Cumpra-se.

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751439-31.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/07/2023 )

Detalhes

Processo

0751439-31.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

NICOLAU FRANCISCO DA SILVA

Réu

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Publicação

10/07/2023