Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800796-43.2021.8.18.0034


Ementa

CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em virtude do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, inserto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual prescreve que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, revela-se inconcebível a exigência de comprovação de prévia recusa administrativa no caso em espécie. 2. Não se trata de Ação Cautelar de Exibição de Documento, na qual o prévio requerimento administrativo é um dos pressupostos para o ajuizamento (REsp 1349453/MS), mas sim de ação declaratória, sendo dispensável o esgotamento da instância administrativa. 3. Por conseguinte, não há que se falar em extinção do feito pela falta de interesse processual (art. 485, VI, CPC), motivo pelo qual a cassação do decisum é medida que se impõe. 4. Recurso conhecido e provido, para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para seu regular seguimento. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800796-43.2021.8.18.0034 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800796-43.2021.8.18.0034

APELANTE: FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES

APELADO: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARISSA SENTO SE ROSSI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


 

EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em virtude do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, inserto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual prescreve que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, revela-se inconcebível a exigência de comprovação de prévia recusa administrativa no caso em espécie. 2. Não se trata de Ação Cautelar de Exibição de Documento, na qual o prévio requerimento administrativo é um dos pressupostos para o ajuizamento (REsp 1349453/MS), mas sim de ação declaratória, sendo dispensável o esgotamento da instância administrativa. 3. Por conseguinte, não há que se falar em extinção do feito pela falta de interesse processual (art. 485, VI, CPC), motivo pelo qual a cassação do decisum é medida que se impõe. 4. Recurso conhecido e provido, para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para seu regular seguimento.

 



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, a fim de que seja desconstituída a sentença, com a devolução dos autos à origem para seu regular seguimento, nos termos do voto do Relator.”

 RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelando.

Na sentença (id 9390595), o juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a verificação da ausência do interesse de agir.

Em suas razões recursais (id 9390599), o apelante sustenta a desnecessidade de prévio requerimento administrativo para a propositura da ação. Desse modo, requer a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.

Em sede de contrarrazões (id 9390609), o apelado requer seja negado provimento ao Recurso interposto pela parte autora, já que inexiste qualquer fundamento jurídico, ou mesmo lógico, que justifique suas alegações.

Recurso recebido com efeito suspensivo (id 9453399).

Instado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (id 10188564).

É o Relatório.


Passo ao voto.

 

 

 

1 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Reitero a decisão de id nº 9453399 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

2 – DO MÉRITO

Cuidam os autos de origem de ação declaratória de nulidade contratual proposta pelo apelante sob o fundamento de que seu beneficio previdenciário, que recebe em conta corrente junto à instituição financeira requerida, vem sofrendo descontos a título de tarifa bancária.

Conforme relatado, o magistrado singular extinguiu o feito sem resolução do mérito, pela ausência de interesse de agir, fundamentando tal decisão no fato de que o autor não buscou a resolução extrajudicial do conflito, demonstrando a pretensão resistida pelo réu na via administrativa, para fins de desenvolvimento de qualquer ato contencioso.

Portanto, o cerne do recurso gravita em torno da existência, ou não, de interesse de agir, tendo em vista a ausência de requerimento administrativo prévio à propositura da ação.

Em que pese os fundamentos utilizados pelo juízo a quo, o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inc. XXXV, da CF) garante acesso ao Poder Judiciário a quem alegar ameaça ou lesão a direito, independentemente de prévio requerimento administrativo, salvo nas hipóteses legalmente previstas.

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça assim entende:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. INTERESSE DE AGIR. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. PRETENSÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. O aresto recorrido não destoa da jurisprudência deste Superior Tribunal assente no sentido de que "o esgotamento da instância administrativa não é condição para o ingresso na via judicial" (AgRg no AREsp 217.998/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/09/2012, DJe 24/09/2012).

2. Configurado o interesse de agir e julgado procedente o pedido do autor, cabível a condenação da parte vencida ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Ademais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca da aplicação do princípio da causalidade, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp n. 622.282/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 1/4/2016.)

No mesmo sentido é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça:

CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em virtude do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, inserto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual prescreve que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, revela-se inconcebível a exigência de comprovação de prévia recusa administrativa no caso em espécie. Os entendimentos jurisprudenciais utilizados pelo juízo a quo se aplicam a hipóteses distintas do caso dos autos, referindo-se às demandas previdenciárias (RE nº 631240) e à ação de exibição de documentos (REsp nº 982.133/RS). Por conseguinte, não há que se falar em indeferimento da inicial pela falta de interesse de agir (art. 330, III, CPC) ou mesmo na extinção do feito pela falta de interesse processual (art. 485, VI, CPC), motivo pelo qual a cassação do decisum é medida que se impõe. 2. Recurso conhecido e provido, para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para seu regular seguimento.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0001939-19.2017.8.18.0074 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/06/2023 )

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O Juiz a quo indeferiu a petição inicial e analisou o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de que não há pretensão resistida, pois a parte não comprovou ter acionado o Réu administrativamente, antes da propositura desta ação, para tentar a composição amigável do litígio.

2. A resistência à pretensão ora deduzida ficou clara e expressamente demonstrada quando o Apelado apresentou contrarrazões a este recurso e pugnou pela manutenção da sentença atacada.

3. O princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e o acesso à justiça constituem garantias constitucionais, sendo imperiosa sua observância.

4. A desnecessidade do prévio requerimento administrativo, independentemente da matéria, deve ser vista como extensão da interpretação do conteúdo do princípio do livre acesso à Justiça.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0002569-75.2017.8.18.0074 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/06/2023 )

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO BANCÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUPOSTA DEMANDA ARTIFICIAL. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É preciso perceber que a hipótese dos autos não se confunde com aquela verificada na ação cautelar de exibição de documentos, em que é matéria sedimentada pelo STJ, que, no julgamento do REsp. 1.349.453/MS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento no sentido de que a ação cautelar de exibição de documentos "é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária". 2. No caso dos autos, não se trata de exibição de documentos, mas de ação declaratória de nulidade contratual, não havendo, portanto, o que se falar em necessidade de prévio requerimento administrativo, estando configurado o interesse de agir. 3. Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800885-63.2022.8.18.0056 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 26/05/2023 )

Ademais, da leitura da inicial, verifica-se que não se trata de Ação Cautelar de Exibição de Documento, na qual o prévio requerimento administrativo é um dos pressupostos para o ajuizamento (REsp 1349453/MS), mas sim de ação declaratória, sendo dispensável o esgotamento da instância administrativa.

Dessa forma, verificada a existência de plausibilidade da relação jurídica alegada, com a comprovação de indícios mínimos da contratação, entende-se demonstrado o interesse de agir/processual da parte apelante, independentemente de ter havido prévia solicitação no âmbito administrativo.

Por conseguinte, não há que se falar em extinção do feito pela falta de interesse processual (art. 485, VI, CPC), motivo pelo qual a cassação do decisum é medida que se impõe.

3 – DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, a fim de que seja desconstituída a sentença, com a devolução dos autos à origem para seu regular seguimento.

É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; e dou fé.     

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 04 de agosto de 2023.


 

 DILIGÊNCIAS PARA ACOORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 

 


Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0800796-43.2021.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

19/08/2023