Acórdão de 2º Grau

Liminar 0756918-39.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE PRIVADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRATAMENTO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. SAÚDE. BEM JURÍDICO PROTEGIDO. OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Da leitura dos autos principais, especialmente o laudo médico da profissional, Dra. Amanda Medeiros Dias ( CRM/PR 39234 ), fora indicado ao paciente ( criança, diagnosticado com transtorno do aspectro autista, do sexo masculino, com 13 ( treze) anos de idade à época do ajuizamento da demanda) o uso de medicamento à base de canabidiol, USA HEMP CBD 3.000MG FULLSPECTRUM, visto a complexidade do caso, associado a ineficiência dos fármacos e das terapias já utilizadas. 2. Em cognição sumária, mostra-se abusiva cláusula que exclui custeio dos meios e dos materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento de doença coberta por plano de saúde, sobretudo, quando o profissional habilitado, como no caso dos autos, indica a opção adequada para o tratamento da doença. 3. O Superior Tribunal de Justiça, em recentes julgados, entende que é abusiva a cláusula contratual que exclui fornecimento de medicamento para uso domiciliar receitado pelo médico. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756918-39.2022.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 29/08/2023 )

Acórdão

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0756918-39.2022.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA.

ADVOGADOS: ISAAC COSTA LAZARO FILHO (OAB/CE Nº. 18.663-A) E NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/PI Nº. 8.202-A)

AGRAVADO: A. R. L. REPRESENTADO POR MARIA DO SOCORRO DO REGO

ADVOGADA: RAQUEL STEINKE (OAB/SP Nº. 335.854)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE PRIVADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRATAMENTO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. SAÚDE. BEM JURÍDICO PROTEGIDO. OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Da leitura dos autos principais, especialmente o laudo médico da profissional, Dra. Amanda Medeiros Dias ( CRM/PR 39234 ), fora indicado ao paciente ( criança, diagnosticado com transtorno do aspectro autista, do sexo masculino, com 13 ( treze) anos de idade à época do ajuizamento da demanda) o uso de medicamento à base de canabidiol, USA HEMP CBD 3.000MG FULLSPECTRUM, visto a complexidade do caso, associado a ineficiência dos fármacos e das terapias já utilizadas. 2. Em cognição sumária, mostra-se abusiva cláusula que exclui custeio dos meios e dos materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento de doença coberta por plano de saúde, sobretudo, quando o profissional habilitado, como no caso dos autos, indica a opção adequada para o tratamento da doença. 3. O Superior Tribunal de Justiça, em recentes julgados, entende que é abusiva a cláusula contratual que exclui fornecimento de medicamento para uso domiciliar receitado pelo médico. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,  à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão atacada, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo (ID. 8018661 ) interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Esperantina, proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº 0802507-35.2021.8.18.0050), movida por A. R.L, representado por sua genitora MARIA DO SOCORRO DO REGO, em que o Juízo a quo deferiu liminarmente a tutela requerida, nos seguintes termos:

(...)

Diante do exposto, considerando o que dos autos consta e em conformidade com o disposto no § 1º do art. 213 da Lei 8.069/90 – ECA c/c art. 300 e ss do CPC, DEFIRO, LIMINARMENTE, a tutela na forma requerida, para determinar que, no prazo de 30 (trinta) dias, o PLANO DE SAÚDE HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA, forneça “incontinenti” à criança, ALEX REGO LIMA o medicamento USAHEMP CBD 3000 mg Full Spectrum®, sendo 02 frascos ao mês ou 24 frascos ao ano, ou 48 frascos para 2 anos na dose inicial de 5 gotas 8/8h, conforme prescrição médica, ante grave dano de desenvolvimento gradativo da lesão irreparável, sob pena de multa diária em valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais, pelo prazo de 10(dez) dias, pelo eventual descumprimento da medida, a ser revertida em favor da Requerente, sem prejuízo das sanções do art. 330 do Código Penal, c/c art. 213, § 2º, da Lei nº 8.069/90.

(...)

Irresignado com a decisão proferida o agravante alega que estão ausentes os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que, a probabilidade do direito resta afastado ante a exclusão contratual do tratamento e ausência de urgência/emergência.

Aduz que o relatório médico é defasado, não sendo apto a demonstrar a necessidade atual do menor, bem como, não traz justificativa técnica que caracterize a emergência no pleito.

Sustenta que a Lei nº 9.656/98, a qual, institui a cobertura assistencial médico e hospitalar exclui o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, desde que não quimioterápicos. E, que na hipótese de ausência de previsão contratual expressa é impositivo o afastamento do dever de custeio do tratamento pela operadora do plano de saúde.

Segue argumentando que a ampliação na cobertura não obrigatória pela ANS gera um impacto econômico negativo, pois o custo extraordinário decorrente desta extensão não foi mensurado no momento de aplicação da mensalidade do plano, causando um impacto no equilíbro econômico.

Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo. Quanto ao fumus boni iuris, aduz sua demonstração, pois a agravante comprovou a inexistência de obrigatoriedade de tratamento requerido pela parte autora, agravada, ante a exclusão legal e contratual. E, que a manutenção da decisão agravada trará grave prejuízo à operadora do plano de saúde, pois terá que custear um tratamento sem a obrigatoriedade.

Requer o provimento integral ao presente Agravo de Instrumento, a fim de que reste definitivamente cassada a decisão interlocutória.

Apresentadas as contrarrazões recursais ( ID.8499885 ), a parte agravada requer a improcedência do recurso.

O Ministério Público Superior manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão atacada. ( ID.9492611)

É o relatório.

Inclua-se o presente recurso em pauta para julgamento, na modalidade virtual.

 

VOTO DO RELATOR 

 

I. DA ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

Constato que o presente recurso é tempestivo, já que protocolado dentro do prazo legal. Houve o pagamento integral do preparo. Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: o cabimento, a legitimidade, o interesse para recorrer, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo e a regularidade formal.

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do AGRAVO DE INSTRUMENTO.

 

II -DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO


O pedido de efeito suspensivo ao presente recurso tornou-se prejudicado, ante o momento processual apto ao voto deste Relator.

 

III. DO MÉRITO

 

Insurge-se o agravante contra decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização com Pedido de Tutela de Urgência ( Processo nº 0802507-35.2021.8.18.0050), que deferiu a tutela provisória de urgência para determinar à requerida, ora agravante a cobertura/ fornecimento de medicamento requerido.

Tem-se como cerne do presente recurso a análise da existência, ou não, dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo à decisão liminar deferida no r. Juízo originário, a qual garantiu à parte autora, ora agravada, o direito de ver disponibilizado pela operadora de plano de saúde, ora agravante, o medicamento pleiteado na inicial para uso domiciliar.

Inicialmente, no tocante à incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, aplica-se ao contrato celebrado entre as partes, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça:

Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.

Portanto, trata-se de relação de consumo, por ser a parte autora, agravada, destinatária final dos serviços prestados pelas requeridas, enquadrando-se ambas nos conceitos de consumidor e fornecedor, constantes, respectivamente, dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078, de 1990. Aplicáveis, por conseguinte, os preceitos de tal diploma.

Pois bem. Conforme relatado, a parte agravante sustenta que a tutela de urgência não poderia ter sido concedida à parte agravada, pois ausentes os requisitos uma vez que, a probabilidade do direito resta afastado ante a exclusão contratual do tratamento e ausência de urgência/emergência.

Em que pesem os argumentos da parte agravante, o recurso não merece provimento.

Verifica-se, na origem, que restaram demonstrados os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência, os quais estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. In verbis:

“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. 

Aduz o agravante que o relatório médico não traz justificativa técnica que caracterize a emergência no pleito e, ainda que a legislação exclui o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, desde que não quimioterápicos.

Da leitura dos autos principais, especialmente o laudo médico da profissional, Dra. Amanda Medeiros Dias ( CRM/PR 39234 ), fora indicado ao paciente ( criança, diagnosticado com transtorno do aspectro autista, do sexo masculino, com 13 ( treze) anos de idade à época do ajuizamento da demanda) o uso de medicamento à base de canabidiol, USA HEMP CBD 3.000MG FULLSPECTRUM, visto a complexidade do caso, associado a ineficiência dos fármacos e das terapias já utilizadas. Veja-se.

“O QUADRO DO PACIENTE SÓ VEM PIORANDO, O PACIENTE PRECISA URGENTEMENTE DE UM ACOMPANHAMENTO ONDE CONSIGA TER UMA QUALIDADE DE VIDA MELHOR. A MAE DO PACIENTE RELATA USO CRONICO E PASSADO, COM DIVERSAS TENTATIVAS DE ARRANJO MEDICAMENTOSO, FEZ USO DE RISPERIDONA, RITALINA E OUTROS REMEDIOS, DOSES ALTAS DE MEDICACOES, SEM NENHUMA MELHORA DO QUADRO. TENDO EM VISTA O QUADRO ACIMA DESCRITO E A COMPLEXIDADE DO CASO, ASSOCIADO A INEFICIENCIA DOS FARMACOS E DAS TERAPIAS , INDICO O USO DA CANNABIS MEDICINAL , DE INICIO IMEDIATO . PRESCREVO OLEO RICO EM CBD DA USA HEMP. O CBD É IMPRESCINDIVEL PARA O SEU TRATAMENTO , NAO CONTENDO FARMACOS NO SUS COM A MESMA EFICACIA. TEM COMO OBJETIVO ADIAR A PROGRESSAO DA DOENCA E MELHORAR A QUALIDADE DE VIDA DO PACIENTE”.

Denota-se, portanto, que a prescrição do medicamento restou justificada, sobretudo, em razão do insucesso do tratamento com utilização de outros medicamentos.

Ademais, a narrativa da médica, constante no laudo apresentado, reforça a imprescindibilidade do medicamento, uma vez que o medicamento não possui fármacos no Sistema Único de Saúde – SUS, com a mesma eficácia.

Com efeito, observa-se que além da probabilidade do direito, a urgência do tratamento está demonstrada nos autos, conforme descrito pela profissional médica:

“O GRAU DA DOENCA É ELEVADO, MUITAS HABILIDADES ESTAO SENDO COMPROMETIDAS , MUITA IRRITABILIDADE, TEM APRESENTADO PROBLEMAS SIGNIFICATIVOS EM SEU COMPORTAMENTO SOCIAL. É EXTREMAMENTE DEPENDENTE DOS FAMILIARES. O QUADRO DO PACIENTE SÓ VEM PIORANDO, O PACIENTE PRECISA URGENTEMENTE DE UM ACOMPANHAMENTO ONDE CONSIGA TER UMA QUALIDADE DE VIDA MELHOR.

Acerca da controvérsia, colhe-se jurisprudência de alguns Tribunais pátrios: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUTOR (CRIANÇA) DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID-10 F84). NECESSIDADE DE USO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL (USA HEMP OIL FULL SPECTRUM 3000MG/30ML). RECUSA DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA DEFERIDA PELO MAGISTRADO A QUO. INSURGÊNCIA DA RÉ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. ROL DA ANS QUE CONTÉM APENAS AS COBERTURAS MÍNIMAS OBRIGATÓRIAS. MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO PELA ANVISA. DESINFLUÊNCIA, NO PRESENTE CASO. RESOLUÇÕES DA ANVISA QUE, EXCEPCIONALMENTE, AUTORIZAM A IMPORTAÇÃO DE PRODUTO DERIVADO DE “CANNABIS” PARA TRATAMENTO DE DOENÇA. FÁRMACO AUTORIZADO PELA ANVISA AO AUTOR. ALEGAÇÃO DE TRATAMENTO EXPERIMENTAL AFASTADA. DEVER DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRESENTES. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONSTATADOS. MULTA FIXADA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA QUANTIA. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0039477-77.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 27.08.2022)(TJ-PR - AI: 00394777720218160000 Curitiba 0039477-77.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Arquelau Araujo Ribas, Data de Julgamento: 27/08/2022, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/09/2022). 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. CANABIDEOL. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA-TEA. TEMAS Nº 106 DO STJ, 500, 793 E 1161 DO STF. 1. CARECE O AGRAVANTE DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO, VEZ QUE TAL DETERMINAÇÃO CONSTOU NA DECISÃO HOSTILIZADA, NÃO HAVENDO FALAR EM NÃO TER SIDO OBSERVADO O TEMA Nº 793 DO STF. 2. O MEDICAMENTO PLEITEADO PELA PARTE AUTORA (CANABIDEOL) TEM REGISTRO NA ANVISA. A RECORRIDA APRESENTOU LAUDO FUNDAMENTADO ESCLARECENDO OS TRATAMENTO QUE REALIZOU ANTERIORMENTE, BEM COMO A IMPRESCINDIBILIDADE DO USO DO MEDICAMENTO PRESCRITO POR SEU MÉDICO E IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO FÁRMACO. TAMBÉM COMPROVOU A IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEAR TAL TRATAMENTO SEM COMPROMETER A SUA MANUTENÇÃO E DA SUA FAMÍLIA.DESTA FORMA, NÃO SE VERIFICA TEREM SIDO CONTRARIADOS OS TEMAS Nº 106 DO STJ, 500, 793 E 1161 DO STF.POR CONSEQUÊNCIA, A PARTE AGRAVANTE NÃO DEMONSTROU QUE NÃO ESTAVAM PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PARA FINS DE AFASTAR A TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NOS AUTOS DE ORIGEM.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E NEGADO PROVIMENTO NA PARTE QUE CONHECIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 50662695720228217000 PELOTAS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Data de Julgamento: 25/05/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 27/05/2022). 

Em suas razões recursais, a agravante sustenta que a Lei nº 9.656/98, a qual, institui a cobertura assistencial médico e hospitalar exclui o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, desde que não quimioterápicos.

Em cognição sumária, mostra-se abusiva cláusula que exclui custeio dos meios e dos materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento de doença coberta por plano de saúde, sobretudo, quando o profissional habilitado, como no caso dos autos, indica a opção adequada para o tratamento da doença.

O Superior Tribunal de Justiça, em recentes julgados, entende que é abusiva a cláusula contratual que exclui fornecimento de medicamento para uso domiciliar receitado pelo médico:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DOMICILIAR. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA. CLÁUSULA ABUSIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DANO MORAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que é "abusiva a recusa de custeio do medicamento prescrito pelo médico responsável pelo tratamento do beneficiário, ainda que ministrado em ambiente domiciliar" (AgInt no AREsp n. 1.433.371/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019). 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos - recusa indevida de fornecimento de medicamento com previsão contratual - para concluir pela presença do dano moral. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 5. A simples indicação de dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1728749/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 12/03/2021). 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. PROCEDIMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO. RECUSA DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. ABUSIVIDADE. RESSALVA DE ENTENDIMENTO DA TERCEIRA TURMA. SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte Superior é firme no sentido de ser "abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de arcar com a cobertura do medicamento prescrito pelo médico para o tratamento do beneficiário, sendo ele off label, de uso domiciliar, ou ainda não previsto em rol da ANS, e, portanto, experimental, quando necessário ao tratamento de enfermidade objeto de cobertura pelo contrato" (AgInt no REsp 1.849.149/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 1º/4/2020). 2. Cabe ressaltar o advento de um precedente da Quarta Turma em sentido contrário ao deste voto - REsp n. 1.733.013/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 20/2/2020 -, conforme apontado pela ora agravante. Entretanto, esse precedente não vem sendo acompanhado pela Terceira Turma, que ratifica o seu entendimento quanto ao caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos. 3. No caso, não estão presentes os requisitos cumulativos necessários à majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, conforme as regras definidas pela Terceira Turma deste Tribunal Superior nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, desta relatoria, julgado em 4/4/2017, DJe de 8/5/2017. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1903810/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 17/03/2021). 

Assim, sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente protegido, o fornecimento ou custeio, às expensas do agravante, do medicamento descrito na petição inicial, que conforme prescrição médica é o meio adequado para restabelecer sua saúde, não pode ser postergado sem justificativa plausível.  

Comprovada a imprescindibilidade do fornecimento de determinado medicamento por pessoa necessitada, como no caso em análise, este deve ser fornecido, sendo que a negativa do plano de saúde configura ofensa ao direito à saúde, garantido constitucionalmente.

Dessa forma, com base nos fundamentos supramencionados, restando evidente o direito da parte agravada em ter satisfeita a sua pretensão, deve ser mantida a decisão agravada.

 

IV – DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão atacada.

 É o voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão atacada, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

 


 


 

 

Detalhes

Processo

0756918-39.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Réu

ALEX REGO LIMA

Publicação

29/08/2023