Acórdão de 2º Grau

Citação 0758046-94.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR E DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em que pesem as alegações do agravante, verifica-se que não restou suficientemente comprovada a fumaça do bom direito a recomendar a reforma da decisão impugnada. 2. No que tange à alegada existência de prescrição intercorrente do processo de execução/cumprimento de sentença, registra-se que esta exige a prévia suspensão do feito, a omissão do exequente no prazo de prescrição do direito material de cobrança do referido título, além da intimação pessoal do exequente a esse respeito. 3. No que tange à alegada existência de prescrição intercorrente do processo de execução/cumprimento de sentença, registra-se que esta exige a prévia suspensão do feito, a omissão do exequente no prazo de prescrição do direito material de cobrança do referido título, além da intimação pessoal do exequente a esse respeito. Na espécie, não ocorreu a suspensão formal da execução em comento, o transcurso de prazo prescricional, nem tampouco a intimação pessoal da parte exequente. 4. Com efeito, o executado/recorrente fora intimado em 03/08/2015 para apresentar manifestação aos autos, sendo estes entregue, em carga/vista, à advogada do agravante em 28/08/2015, que veio a devolver o feito apenas em 18/02/2016. 5. Por outro lado, não se vislumbra a existência de nulidade na citação do executado/agravante, tendo em vista que este fora devidamente intimado, na pessoa do seu advogado, cumprindo o disposto no art. 513, §2º, I, do CPC (ID. 8352548). 5. No caso em exame, não é possível inferir que o recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80, do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo à recorrida, diante da interposição do presente recurso. Tem-se que o fato de o executado/recorrente ter questionado a regularidade da execução em comento não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada. 7. Logo, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80, do CPC/15, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o indeferimento do pedido de condenação do agravante. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758046-94.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758046-94.2022.8.18.0000

Origem: Parnaíba / 2ª Vara Cível

Agravante: ANTÔNIO LIORNES MIRANDA BEZERRA

Advogado: Tiberio Almeida Nunes (OAB/PI nº 3.917)

Agravada: VILMA DE PAULA SEREJO

Advogado: Maria do Amparo Alves Guimaraes Ferreira (OAB/PI nº 4.496)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR E DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em que pesem as alegações do agravante, verifica-se que não restou suficientemente comprovada a fumaça do bom direito a recomendar a reforma da decisão impugnada. 2. No que tange à alegada existência de prescrição intercorrente do processo de execução/cumprimento de sentença, registra-se que esta exige a prévia suspensão do feito, a omissão do exequente no prazo de prescrição do direito material de cobrança do referido título, além da intimação pessoal do exequente a esse respeito. 3. No que tange à alegada existência de prescrição intercorrente do processo de execução/cumprimento de sentença, registra-se que esta exige a prévia suspensão do feito, a omissão do exequente no prazo de prescrição do direito material de cobrança do referido título, além da intimação pessoal do exequente a esse respeito. Na espécie, não ocorreu a suspensão formal da execução em comento, o transcurso de prazo prescricional, nem tampouco a intimação pessoal da parte exequente. 4. Com efeito, o executado/recorrente fora intimado em 03/08/2015 para apresentar manifestação aos autos, sendo estes entregue, em carga/vista, à advogada do agravante em 28/08/2015, que veio a devolver o feito apenas em 18/02/2016. 5. Por outro lado, não se vislumbra a existência de nulidade na citação do executado/agravante, tendo em vista que este fora devidamente intimado, na pessoa do seu advogado, cumprindo o disposto no art. 513, §2º, I, do CPC (ID. 8352548). 5. No caso em exame, não é possível inferir que o recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80, do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo à recorrida, diante da interposição do presente recurso. Tem-se que o fato de o executado/recorrente ter questionado a regularidade da execução em comento não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada. 7. Logo, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80, do CPC/15, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o indeferimento do pedido de condenação do agravante. 

DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a decisão impugnada em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO 

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTÔNIO LIORNES MIRANDA BEZERRA contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR E DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTES nº 0002112-51.2012.8.18.0031, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada em face da exequente, VILMA DE PAULA SEREJO, ora agravada, mantendo incólume a execução em regular processamento para a satisfação da dívida cobrada.

Em suas razões, ID. 8352548, o agravante alega, em síntese, a necessidade de reforma da decisão agravada, tendo em vista que a execução em comento foi atingida pela prescrição intercorrente, em virtude da movimentação processual sem efetividade, com fundamento no art. 924, V, do CPC. Alega, ainda, a nulidade de citação do executado/recorrente, vez que a citação foi feita em endereço diverso do constante dos autos.

Pugna, ao final, o conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento em deslinde, a fim de que seja reformada a decisão agravada em sua integralidade.

Em decisão ID. 8687666, fora indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.

A parte agravada apresenta contrarrazões ao recurso, ID. 9345437, alegando, preliminarmente, ausência dos requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, aduz, em síntese, que o agravante não trouxe aos autos qualquer elemento de probabilidade quanto a plausibilidade de provimento do apelo, desvirtuando, portanto, a possibilidade de alcance da suspensividade vindicada.

Ademais, alega que, na espécie, não existe nulidade a ser sanada, motivo pelo qual pugna pela manutença da decisão agravada. Requer, ainda, a condenação do agravante em litigância de má-fé, nos termos do art. 81, do CPC.

O Ministério Público Superior deixa de opinar no feito, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

É o relatório.

Determino a inclusão em pauta de julgamento.


 

VOTO


I – PRELIMINARMENTE

 1.1 – DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA

A agravada, em sede de contrarrazões ao recurso, apresenta impugnação à concessão da justiça gratuita deferida, ressaltando que o agravante não constituiu prova inequívoca de sua hipossuficiência financeira.

Contudo, razão não lhe assiste. Não prospera a presente impugnação, porquanto a insurgência foi deduzida de modo absolutamente genérico e desacompanhada de elementos que infirmem o deferimento do benefício.

O Superior Tribunal de Justiça entende que, na impugnação à assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar que o impugnado não faz jus à concessão de tal benefício. A propósito:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO. CAPACIDADE. ÔNUS DO IMPUGNANTE. DECISÃO MANTIDA. (...). 6."Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 83 do STJ"( AgInt no AREsp 1023791/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 29/03/2017). (...). ( AgInt no AREsp 720.453/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, Dje 05/06/2020). (g.n.).


No caso dos autos, cabe à parte impugnante produzir provas suficientes para comprovar que o postulante possui condições de arcar com os ônus do processo. Contudo, a impugnação da agravada não veio acompanhada de documentos capazes de elidir a presunção de veracidade da declaração do recorrente.

Por outro lado, na espécie, intimado a comprovar a hipossuficiência alegada, o agravante acostou ao feito contracheque atualizado, declaração de imposto de renda, além de extratos bancários atestando sua situação econômica, a justificar o deferimento do pleito de justiça gratuita almejado (ID. 8401666).

Tem-se, portanto, que não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio deferido ao recorrente.

Neste contexto, rejeito a presente preliminar arguida.

 Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

Passo a análise do mérito.

 

2.DO MÉRITO 

Ao perlustrar os autos de origem, extrai-se que a autora, ora agravada, ingressou com a Ação de Rescisão Contratual em face do requerido/agravante, objetivando o ressarcimento do valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), pagos como sinal quando da assinatura de contrato particular de compra e venda, celebrado em 28/11/2011, para aquisição de uma casa residencial.

O feito fora julgado procedente, sendo o requerido/agravante condenado a restituir à parte autora a retromencionada quantia paga, acrescida de multa contratual de 10% e danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos dos consectários legais. Ao passo, quando do cumprimento da sentença, a demandante apresentou os cálculos da dívida, na ordem de R$ 79.176,72 (setenta e nove mil e cento e setenta e seis reais e setenta e dois centavos), atualizada até o dia 20/10/2014, sendo, por sua vez, determinada a intimação do devedor para pagar a aludida quantia.

O executado, ora recorrente, atravessou incidente processual de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, alegando as teses de prescrição intercorrente e nulidade da citação, as quais foram rejeitadas na decisão ora agravada.

Pois bem.

Em que pesem as alegações do agravante, verifica-se que não restou suficientemente comprovada a fumaça do bom direito a recomendar a reforma da decisão impugnada.

No que tange à alegada existência de prescrição intercorrente do processo de execução/cumprimento de sentença, registra-se que esta exige a prévia suspensão do feito, a omissão do exequente no prazo de prescrição do direito material de cobrança do referido título, além da intimação pessoal do exequente a esse respeito.

Sobre o tema, confira-se a jurisprudência:



EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DECISÃO MONOCRÁTICA DA LAVRA DESTE SIGNATÁRIO QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DO EXEQUENTE, A FIM DE AFASTAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL 'A QUO' E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO. (...) 2. De acordo com a consolidada jurisprudência deste STJ, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, é imprescindível a intimação pessoal da parte para dar prosseguimento ao feito e a sua posterior inércia em cumprir a ordem contida no ato intimatório. 2.1. Hipótese em que o Tribunal local assentou ser desnecessária a intimação pessoal do exequente para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Afastamento da prescrição intercorrente que se mostrou adequado, face a ausência de intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito. 3. Agravo interno desprovido (4ª Turma, AgInt no REsp nº 1.454.054/MG, Relator Ministro Marco Buzzi, 15.12.2016)

 

Na espécie, não ocorreu a suspensão formal da execução em comento, o transcurso de prazo prescricional, nem tampouco a intimação pessoal da parte exequente.

Com efeito, o executado/recorrente fora intimado em 03/08/2015 para apresentar manifestação aos autos, sendo estes entregue, em carga/vista, à advogada do agravante em 28/08/2015, que veio a devolver o feito apenas em 18/02/2016.

Por outro lado, não se vislumbra a existência de nulidade na citação do executado/agravante, tendo em vista que este fora devidamente intimado, na pessoa do seu advogado, cumprindo o disposto no art. 513, §2º, I, do CPC (ID. 8352548).

De acordo com o Código de Processo Civil, especificamente o art. 513, §2º, inciso I, do CPC, o devedor será intimado para cumprir a sentença pelo Diário da Justiça, na pessoa do advogado constituído nos autos, vejamos:



art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.

[…]

§ 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:

I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;

III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos.

IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento.

§ 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.

 

Tem-se, ainda, que executado/agravante participou de todo o processo de origem, fazendo-se representar por advogado regularmente constituído.

Diante do quadro que se coloca neste feito, em princípio e neste juízo de cognição inicial, não vislumbro a verossimilhança nas alegações do agravante a justificar a reforma da decisão interlocutória impugnada.

Por outro lado, não merece acolhimento o pleito da agravada de condenação do agravante por litigância de má-fé.

Sobre o tema, o art. 80, do CPC/15, prescreve:

 

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

 

Como é cediço, além das condutas elencadas, faz-se necessário também que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte.

No caso em exame, não é possível inferir que o recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80, do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo à recorrida, diante da interposição do presente recurso.

Tem-se que o fato de o executado/recorrente ter questionado a regularidade da execução em comento não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada.

Logo, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80, do CPC/15, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o indeferimento do pedido de condenação do agravante.

Pelo exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a decisão impugnada em todos os seus termos.

É o voto.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 04 a 14 de agosto, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de agosto de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0758046-94.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Citação

Autor

ANTONIO LIORNIS MIRANDA BEZERRA

Réu

VILMA DE PAULA SEREJO

Publicação

23/08/2023