TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0013198-07.2017.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/ 5° Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí
APELADO: Aurélio José da Silva
ADVOGADOS: Antônia Edna Oliveira da Silva (OAB/PI 13.677) e Inacio Linhares de Oliveira Netto (OAB/PI 13.676)
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. VÍTIMA QUE APRESENTOU VERSÃO INCOMPATÍVEL COM AS LESÕES APRESENTADAS NO LAUDO PERICIAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que, apesar de a vítima sustentar que recebeu tapas e socos no rosto, chutes nas pernas, tentativa de enforcamento, a lesão descrita no laudo de exame pericial não é compatível com a versão apresentada, visto que só foi atestado uma escoriação discreta em região cervical lateral a direita com, aproximadamente, 1,5 centímetros de extensão (id. Num. 10001886 - Pág. 11). Além disso, no mesmo dia e nas mesmas circunstâncias, o acusado registrou um Boletim de Ocorrência, relatando que a suposta vítima lhe agrediu com empurrões e o xingou de “moleque” (id. Num. 10001886 - Pág. 12). Assim, as provas constantes dos autos não são suficientes para comprovar, de maneira indene de dúvidas, a prática de crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica, visto que não é possível concluir, com a certeza necessária, se houve efetivamente tapas, socos no rosto, chutes na perna, esganaduras, ou, se o hematoma descrito no laudo pericial é decorrente da força empregada pelo réu para repelir empurrões, somada à resistência oferecida pela ofendida. Portanto, verificado que o arcabouço probatório é insuficiente para atestar a intenção do réu em lesionar a vítima, bem como não se podendo afastar a possibilidade de o acusado ter agido em legítima defesa em contexto de agressões mútuas, a manutenção da absolvição é medida de rigor, com base no princípio do in dubio pro reo.
2. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, negar provimento ao apelo ministerial, mantendo a sentença absolutória em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.”
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de Julho a 04 de agosto de 2023.
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí, em face da sentença proferida pelo Juízo da 5° Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que julgou improcedente o pedido formulado na denúncia e absolveu o réu Aurélio José da Silva da acusação de prática do delito previsto nos artigos 129, § 9º e 147 do Código Penal, combinado com a Lei nº 11.340/2006, nos termos do art. 386, incisos VII do Código de Processo Penal.
Em razões recursais, o órgão ministerial pugna pela reforma da decisão recorrida, a fim de condenar o apelado pelo crime tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal, nos termos da denúncia.
Devidamente intimada, a defesa apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pelo integral improvimento do apelo.
O Ministério Público Superior opinou pelo provimento do recurso de apelação interposto, para que o réu seja condenado pela prática do crime tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal.
VOTO
Tempestivo o apelo, e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.
Consta da denúncia que no dia 06/07/2017, por volta das 22:30 horas, nessa cidade, o acusado, com socos, tapas e chutes, ofendeu a integridade física da vítima Talita Raianne Conceição Silva, sua companheira e, ainda, utilizando-se de uma faca, a ameaçou de morte. (…)
Sobre a prova da materialidade delitiva e autoria do crime em questão, o Juízo de 1° grau consignou na sentença absolutória:
(…) Analisando os autos, observo que não há provas seguras, produzidas em contraditório judicial, aptas ao decreto condenatório. Inicialmente, destaco que há elementos informativos produzidos no inquérito policial que evidenciam a materialidade e autoria do referido delito, especialmente termo de declarações e laudo de lesão corporal. Apesar disso, as provas produzidas em contraditório judicial – oitiva da vítima, testemunhas e interrogatório do acusado - não são suficientes para confirmação de tais elementos informativos, especialmente pelos seguintes elementos: primeiro, visualizo que as lesões sofridas pela vítima foram mínimas (1,5 centímetro), diferentemente do que ela mesmo destacou em depoimento; o depoimento do acusado foi bem congruente ao afirmar que houve agressões recíprocas, tendo inclusive relatado, no mesmo dia e no mesmo horário, as agressões sofridas em boletim de ocorrência; o laudo de exame apresentado não demonstra certeza quanto à lesão corporal, especialmente ao relatar que a vítima informou que foi agredida em todo o corpo, mas só foi registrado hematoma de 1.5 cm.
Assim, não ficou claramente demonstrado que o acusado teria dado início às lesões. Segundo relatos do acusado, teria agido em legítima defesa na tentativa de conter agressões da vítima. Quanto ao ponto, de fato, verifico que o acusado sofreu lesão corporal, especialmente na análise das fotos apresentadas nos autos (inspecionada que indicam a data da denúncia) não se sabendo quem teria começado as lesões, nem tampouco em qual contexto.
Assim, pelo elementos produzidos em contraditório, há no mínimo dúvidas a respeito das lesões sofridas pela vítima: se teriam sido provocadas pelo réu ou se teriam sido provocadas no contexto da legítima defesa. E, como se sabe, no processo penal vige o princípio do in dubio pro reo, sendo certo que para uma eventual condenação, é necessário que haja provas cabais acerca da materialidade e autoria dos fatos.
No caso, penso não existirem provas cabais no tocante à materialidade das lesões por parte do acusado.(…) Dessa forma, enaltecendo o princípio do in dubio pro reo tenho que não há elementos suficientes para o decreto condenatório.
Por fim, em relação ao crime de ameaça, impossível o processamento do crime, especialmente pelo termo de não representação apresentado e assinada pela vítima.(...)
Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que, apesar de a vítima sustentar que recebeu tapas e socos no rosto, chutes nas pernas, tentativa de enforcamento, a lesão descrita no laudo de exame pericial não é compatível com a versão apresentada, visto que só foi atestado uma escoriação discreta em região cervical lateral a direita com, aproximadamente, 1,5 centímetros de extensão (id. Num. 10001886 - Pág. 11)
Além disso, no mesmo dia e nas mesmas circunstâncias, o acusado registrou um Boletim de Ocorrência, relatando que a suposta vítima lhe agrediu com empurrões e o xingou de “moleque” (id. Num. 10001886 - Pág. 12)
Assim, as provas constantes dos autos não são suficientes para comprovar, de maneira indene de dúvidas, a prática de crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica, visto que não é possível concluir, com a certeza necessária, se houve efetivamente tapas, socos no rosto, chutes na perna, esganaduras, ou, se o hematoma descrito no laudo pericial é decorrente da força empregada pelo réu para repelir empurrões, somada à resistência oferecida pela ofendida.
Portanto, verificado que o arcabouço probatório é insuficiente para atestar a intenção do réu em lesionar a vítima, bem como não se podendo afastar a possibilidade de o acusado ter agido em legítima defesa em contexto de agressões mútuas, a manutenção da absolvição é medida de rigor, com base no princípio do in dubio pro reo.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, nego provimento ao apelo ministerial, mantendo a sentença absolutória em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
Teresina, 07/08/2023
0013198-07.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalViolência Doméstica Contra a Mulher
AutorTALITA RAIANNE CONCEIÇÃO SILVA
RéuAURELIO JOSE DA SILVA
Publicação11/08/2023