Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0803199-89.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ. DOCUMENTO FALSO. DESÍDIA NO DEVER DE FISCALIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. QUANTUM ARBITRADO. MANUTENÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 85, § 3º, I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. De acordo com o acervo probatório acostado aos autos, infere-se que a parte recorrida, trata-se de uma empresa de locação de veículos automotores, exercendo seu negócio em todo o país, tendo em 24.04.2018 celebrado um Contrato para Locação de Veículo com cliente, contudo, o veículo não fora devolvido e, após consulta, identificou-se que o bem havia sido transferido para outra Unidade Federativa (Piauí) para o nome de um terceiro. 2. Os documentos juntados aos autos comprovam que o registro de transferência do veículo para o DETRAN/PI deu-se de forma fraudulenta, violando o direito de Propriedade da empresa recorrida.3. O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN/PI possui natureza jurídica de autarquia, prestadora de serviço público essencial à coletividade, logo, aplica-se, na espécie, o § 6º, do art. 37, da Constituição Federal. 4. A responsabilidade do apelante no presente caso, constata-se pela inobservância dos requisitos necessários à transferência do veículo, uma vez que não fiscalizou a documentação falsa utilizada na transferência do veículo em questão, tendo em vista a utilização documental indevida e fraudulenta para concretização da transferência do automóvel. 5 Nos termos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a V do aludido dispositivo legal. 6.Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803199-89.2020.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 15/08/2023 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803199-89.2020.8.18.0140

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

ORIGEM: TERESINA / 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA

APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/PI

PROCURADORIA DO DETRAN - PI

APELADA: UNIDAS S/A.

ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE NERY MASSARA (OAB/MG Nº. 128.362) E OUTROS

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ. DOCUMENTO FALSO. DESÍDIA NO DEVER DE FISCALIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. QUANTUM ARBITRADO. MANUTENÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 85, § 3º, I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. De acordo com o acervo probatório acostado aos autos, infere-se que a parte recorrida, trata-se de uma empresa de locação de veículos automotores, exercendo seu negócio em todo o país, tendo em 24.04.2018 celebrado um Contrato para Locação de Veículo com cliente, contudo, o veículo não fora devolvido e, após consulta, identificou-se que o bem havia sido transferido para outra Unidade Federativa (Piauí) para o nome de um terceiro.  2. Os documentos juntados aos autos comprovam que o registro de transferência do veículo para o DETRAN/PI deu-se de forma fraudulenta, violando o direito de Propriedade da empresa recorrida.3. O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN/PI possui natureza jurídica de autarquia, prestadora de serviço público essencial à coletividade, logo, aplica-se, na espécie, o § 6º, do art. 37, da Constituição Federal. 4. A responsabilidade do apelante no presente caso, constata-se pela inobservância dos requisitos necessários à transferência do veículo, uma vez que não fiscalizou a documentação falsa utilizada na transferência do veículo em questão, tendo em vista a utilização documental indevida e fraudulenta para concretização da transferência do automóvel.  5 Nos termos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a V do aludido dispositivo legal. 6.Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade de parecer do Ministério Público Superior.

 RELATÓRIO 

   

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN/PI em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos a AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO (Processo nº 0803199-89.2020.8.18.0140), ajuizada por UNIDAS S/A em desfavor do apelante.

Na sentença (ID 4379330), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para declarar a nulidade do ato de registro de transferência do prontuário do veículo Fiat, Toro Freedom, AUT. FLEX, ano/modelo 2017/2018, Placa PZW4924, RENAVAM 0112307993, procedimento supostamente efetuado pela UNIDAS S.A, oriundo do DETRAN/MG para o DETRAN/PI, devendo o requerido, DETRAN-PI, comunicar à Autarquia de Trânsito do Estado de Minas Gerais acerca da fraude perpetrada, com o fim de restabelecer o registro original, ilegalmente alterado. Condenou, ainda, o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na razão de 10% sobre o valor da causa.

Inconformado, o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/PI interpôs apelação (ID. 4379334) aduzindo que a sentença recorrida deve ser reformada no que tange à afirmação de “Flagrante a negligência do ente público, na medida em que, resta incontroverso que a transferência fora efetuada tão somente com base em fotocópias dos documentos, sem conferência com os originais”.

Aduz que negligência é a falta da execução das atribuições institucionais de cada um dos servidores públicos; que as atribuições dos cargos e funções de cada servidor são estabelecidas no perfil profissiográfico, na legislação que cria determinado órgão público e no seu regimento interno; que, executar tarefas que excedem as suas atribuições é imprudência e não executar qualquer das atribuições que lhe são determinadas constitui negligência.

Assevera que, no tocante à documentação exigida por lei para que se proceda a transferência de propriedade, chega ao DETRAN/PI, em ordem, (com reconhecimento de firma, as assinaturas necessárias, as taxas pagas), não há como a referida Autarquia questionar a veracidade da documentação, visto que documentos reconhecidos em cartório dispõe de fé pública; que, incabível, portanto, apontar a negligência do órgão executivo de trânsito estadual, que possa formar o nexo causal entre o ato e o dano de que se queixa o autor desta demanda.

Sustenta, ainda, que a Fazenda Pública é isenta de pagamento das custas processuais e consequentemente das multas por estas serem tratadas como custas processuais com base no art. 35 do Código de Processo Civil.

Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença de primeiro grau que condenou o apelante por suposta negligência, assim como, para revisar a condenação que condenou ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.

A parte apelada apresentou suas contrarrazões (ID.8370817), refutando as alegações do apelante e requerendo que seja negado provimento à Apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, com a devida majoração dos honorários advocatícios arbitrados em desfavor da Apelante, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.

Recurso recebido em seu duplo efeito (ID.438660).

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID. 4904486).

É o relatório.

Inclua-se em pauta VIRTUAL.

VOTO DO RELATOR 

 

1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (gratuidade da justiça deferida, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.

 

2. NÃO HÁ PRELIMINARES.

 

3. DO MÉRITO

 

No caso em apreço, a parte recorrida UNIDAS S/A ajuizou ação buscando a declaração de nulidade do ato administrativo de registro de transferência de propriedade do veículo Fiat, marca/modeloToro Freedom, AUT. FLEX, ano/modelo 2017/2018, placa PZW-4924, RENAVAM 0112307993.

De acordo com o acervo probatório acostado aos autos, infere-se que a parte recorrida, trata-se de uma empresa de locação de veículos automotores, exercendo seu negócio em todo o país, sediada em Belo Horizonte – MG, possuindo várias filiais, inclusive neste Estado do Piauí, tendo em 24.04.2018 celebrado um Contrato para Locação de Veículo com JEAN CARLOS ALESSANDRO DO NASCIMENTO, contudo, o veículo não fora devolvido e, após consulta, identificou-se que o bem havia sido transferido para outra Unidade Federativa (Piauí) para o nome de um terceiro.

Consta nos autos Boletim de Ocorrência comunicando o fato à 10ª Delegacia de Polícia Civil do Distrito Federal (ID. 4379047 - Pág. 1 – 2); o contrato de locação (4379049 - Pág. 3); pedido administrativo de anulação no processo de transferência de propriedade do veículo (Id. 4379050); certificado de registro do veículo (Id. 4379050 - Pág. 29); fotografias do automotor; termo de restituição do veículo, emitido pela Décima Segunda Delegacia de Polícia do Distrito Federal, datado de 22 de maio de 2018, restituindo a caminhonete, marca/modelo Toro Freedom, ano 2017/2018, Placa PZW-4924 – PI ao representante legal da empresa UNIDAS S/A (. 4379052 - Pág. 1).

Os documentos juntados aos autos comprovam que o registro de transferência do veículo para o DETRAN/PI se deu de forma fraudulenta, violando o direito de Propriedade da empresa recorrida.

Ressalta-se, que o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN/PI possui natureza jurídica de autarquia, prestadora de serviço público essencial à coletividade, logo, aplica-se, na espécie, o § 6º, do art. 37, da Constituição Federal.

Neste passo, mesmo que se admitida a ausência de culpa na aferição da documentação, sendo o licenciamento uma atividade pública, a responsabilidade do apelante é objetiva, sendo desnecessária a apuração de negligência.

A responsabilidade do DETRAN/PI no presente caso, denota-se pela inobservância dos requisitos necessários à transferência do veículo, uma vez que, não fiscalizou a documentação falsa utilizada na transferência do veículo em questão, tendo em vista a utilização documental indevida e fraudulenta para concretização da transferência do automóvel.

Neste sentido, cito os julgados abaixo: 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DETRAN. DOCUMENTO FALSO. DESÍDIA NO DEVER DE FISCALIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA. Cinge-se a controvérsia em verificar se houve ou não falha na prestação de serviço pelo DETRAN/RJ. Responsabilidade objetiva. Teoria do Risco da Administrativo. Prova pericial que atestou que o documento é inautêntico e que não deveria ter sido aceito pelo DETRAN-RJ como documento capaz para promover a transferência de propriedade. Tese defendida pelo Detran quanto a culpa exclusiva de terceiro que não prospera, haja vista que não se discute a fraude realizada com o nome do autor, mas a desídia no seu atuar, permitindo a utilização de documento ilegítimo para a realização da transferência de propriedade do veículo, fato que culminou nas infrações e multas anotadas em nome da parte autora. Assim, comprovado o nexo causal entre a conduta dos agentes do Estado e o dano sofrido pelo administrado, presente o dever de indenizar. Falha na prestação do serviço configurada na hipótese. Verba indenizatória fixada em R$ 10.000,00 que não merece reparo. Quantia que se encontra condizente com a situação fática da presente demanda, consoante aos precedentes deste Tribunal para casos análogos. Custas processuais. Autarquia Estadual. Isenção. Condenação afastada. Recurso do réu que se dá parcial provimento. Recurso do autor que se nega provimento. (Apelação Cível. Processo 0040237- 83.2014.8.19.0001, TJRJ, Rel. Des (a). Helda Lima Meireles, Terceira Câmara Cível, Data de julgamento: 25/01/2021).

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO – LOCALIZA RENT A CAR – VEÍCULO LOCADO QUE NÃO FOI DEVOLVIDO – FRAUDE NA TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO DO BEM – RETORNO AO STATUS QUO ANTE – RECURSO NÃO PROVIDO. Impõe-se regularizar situação fática trazida a juízo, diante da comprovação de que o veículo locado foi objeto de fraude e estelionato, bem como a transferência de seu domicílio foi respaldada em documento falso, postulada por terceiro que estava em sua posse. (TJ-MS - AC: 08012347320208120001 MS 0801234-73.2020.8.12.0001, Relator: Des. Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 26/07/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/07/2021).

DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESPONSABILIDADE CIVIL, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. CADASTRAMENTO DE VEÍCULO NO SISTEMA DO DETRAN MEDIANTE FRAUDE GROSSEIRA. ATO QUE GEROU A NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA/APELADA EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DO IPVA E LICENCIAMENTO ANUAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO INSUBSISTENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL ADMINISTRAÇÃO. 2.[...] 3. A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SENDO A DETENTORA DO MONOPÓLIO DO SERVIÇO PÚBLICO EM QUESTÃO, DEVE MANTER UMA EQUIPE TÉCNICA COM TODOS OS RECURSOS NECESSÁRIOS, MODERNOS E OPERANTES, BEM COMO UMA ESTRUTURA DE LOGÍSTICA QUE LHE PERMITA AGIR COM A PRESTEZA NECESSÁRIA PARA IMPEDIR A IMPLEMENTAÇÃO DE FRAUDES GROSSEIRAS, COMO A EVIDENCIADA NO CASO SUB EXAMINE. 4. EVIDENCIADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO IMPUTÁVEL AOS RECORRENTES, CUJA ATUAÇÃO INEFICIENTE PERMITIU O REGISTRO INDEVIDO DE PROPRIEDADE E CONSEQUENTE LANÇAMENTO DO TRIBUTO EM NOME DA APELADA, EM DECORRÊNCIA DA UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO FALSIFICADO EIVADO DE INCONSISTÊNCIAS DE FÁCIL PERCEPÇÃO, É INCONTROVERSA A PERTINÊNCIA DA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DOS MESMOS. 5. [...] 7. PRIMEIRA APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SEGUNDO APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.(APELACAO 0421454- 75.2012.8.09.0049, Rel. ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 5ª Câmara Cível, julgado em 29/11/2017, DJe de 29/11/2017).

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO - COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – EMPRESA DE GRANDE PORTE – ARTIGO 5º, INCISO I, DA LEI (FED.) Nº 12.153/2009 - PRELIMINAR AFASTADA - TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA DE VEÍCULO – SENTENÇA MANTIDA.1. Apenas podem ser autores, no Juizado Especial da Fazenda Pública, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006. Preliminar de incompetência afastada. 2. A jurisprudência dos Tribunais é pacífica em afirmar a responsabilidade objetiva da Autarquia de Trânsito no que tange as fraudes perpetradas nas transferências fraudulentas de veículos, cabendo a revogação dos atos ilegais, diga-se nulos, bem como a exclusão de multas e pontuação incluída indevidamente no prontuário da CNH das vítimas de fraude. 3. Sentença mantida (TJPI. APELAÇÃO CÍVEL (198) -0817159-15.2020.8.18.0140. RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR. Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público. Julgamento:Diário da Justiça:- Nº 9487 Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Novembro de 2022 Publicação: Terça-feira, 22 de Novembro de 2022).

 No que concerne aos honorários advocatícios, o artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, assim dispõe: 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.  

(…)

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. (...)” 

Desta forma, tendo o apelante sido sucumbente na demanda, deve ser condenado ao pagamento de honorários ao advogado do apelado, conforme disposto no artigo 85, caput, do CPC, devendo, ainda, ser mantido o quantum fixado na sentença (10% - dez por cento) sobre o valor da condenação, pois, em observância ao critério legal, disposto no artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.

A Lei Nº 6.830, de 22 de setembro de 180, dispõe no art. 39, Parágrafo Único: 

Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito.

Parágrafo Único - Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária. 

Quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios formulado por parte do apelado, em sede de contrarrazões recursais, verifica-se a inadequação da via eleita, uma vez que, deveria ter sido arguido através de Recurso de Apelação ou Recurso Adesivo.

 

4. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, NEGAR-LHE  PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.

Dispensabilidade de parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade de parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0803199-89.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

DETRAN - PI (DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ)

Réu

UNIDAS S.A.

Publicação

15/08/2023