TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
0804750-07.2020.8.18.0140 – Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 4ª Vara Cível
Embargante: PROTECAR AUTOMOTO LTDA. - ME
Advogados: Mayara Camarço Gomes (OAB/PI nº 7.320) e outros
Embargado: FERNANDO ANTONIO OLIVEIRA CÂNDIDO
Advogados: Jorge José Cury Neto (OAB/PI nº 5.115) e outro
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
embargos de declaração na apelação cível. PROCESSUAL CIVIL. omissão no acórdão recorrido. Recurso conhecido e parcialmente ACOLHIDO.
1. São cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC).
2. In casu, verifica-se omissão parcial quando à possibilidade de abater-se o valor da franquia prevista no contrato antes do pagamento do prêmio.
3. Existindo a previsão contratual de necessidade de pagamento da franquia para a seguradora, deve ser assegurado o abatimento dos valores antes do pagamento do valor da condenação ao segurado.
4. Nos termos do art. 126 do CTB e da jurisprudência pátria, o bem sinistrado deve ser entregue à seguradora, quem ficará com o ônus de dar baixa no veículo e pagar as despesas cujo fato gerador tenha ocorrido após o acionamento do seguro e entrega do veículo.
5. Recurso conhecido e parcialmente acolhidos.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, e os acolho parcialmente, para constar nos autos do acórdão de id. 9999300 o que segue: i) Reconheço o direito da seguradora a receber a franquia ajustada no contrato, devendo, portanto, ser compensado o valor de R$ 3.175,40 (três mil cento e setenta e cinco reais e quarenta centavos), após o computo dos juros e correção monetária do valor devido ao segurado, ora Embargado, ficando com a parte Apelante (PROTECAR) o ônus da atualização monetária, uma vez que deu causa à demora na concretização da transação. ii) reconheço o direito da Seguradora à propriedade do veículo sinistrado, devendo, assim, promover a efetiva transferência para o seu nome, servindo este Acórdão como mandato, o qual suprirá perante o DETRAN-PI toda documentação necessária, inclusive o recibo do veículo com assinatura do anterior proprietário. Por fim, deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por PROTECAR AUTOMOTO LTDA, contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, que deu provimento à Apelação Cível interposta por FERNANDO ANTONIO DE OLIVEIRA CANDIDO, ora Embargado, que manteve in totum a sentença de primeiro grau que julgou procedente a demanda nos termos a seguir descritos:
EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VEÍCULO C/C DANOS MORAIS - CARTEIRA DE HABILITAÇÃO VENCIDA NÃO PREJUDICA O PAGAMENTO DE SEGURO. MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: A seguradora alega que o acórdão não se pronunciou acerca das seguintes teses: i) a quitação da franquia veicular, uma vez que o pagamento do prêmio presume a prévia quitação da franquia; ii) que a PROTECAR não firmou com a parte Autora, ora Embargada, contrato de seguro e sim de garantia veicular, razão pela qual não se pode aplicar as regras próprias dos contratos de seguro veicular; iii) que para o pagamento do sinistro se faz necessária a entrega do bem salvado, conforme determina o código civil.
CONTRARRAZÕES: a parte Embargada, em síntese, alega que o Embargante apenas está inconformado com a decisão proferida pela 3ª câmara e pretende, através de embargos de declaração, reformar o entendimento adotado no acórdão, sendo impossível, uma vez que embargos só servem para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material e, no caso em análise, não existe nenhum vício a ser sanado.
PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso, a ocorrência, ou não, de omissão no acórdão em relação a i) pagamento da franquia contratada, ii) entrega do bem salvado à seguradora e iii) aplicação das normas e jurisprudências próprias dos contratos de seguro à PROTECAR na qualidade de “garantidora veicular” e não seguradora.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo Embargante no acórdão recorrido.
Desse modo, conheço do recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, a seguradora Apelada, ora Embargante, sustenta que o acórdão é omisso por não ter analisado os seguintes fundamentos: i) aplicação das normas e jurisprudências próprias dos contratos de seguro à PROTECAR na qualidade de “garantia veicular” e não seguradora, ii) entrega do bem salvado à seguradora e iii) pagamento da franquia contratada.
I. QUANTO À APLICAÇÃO DAS NORMAS E JURISPRUDÊNCIAS PRÓPRIAS DOS CONTRATOS DE SEGURO VEICULAR
Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC), quanto à presenta alegação não há omissão a ser sanada.
Isso porque o no primeiro grau de jurisdição, em sede de contestação, a Apelada, ora Embargante, não trouxe o referido argumento para apreciação do juízo, fazendo-o apenas em grau recursal, o que impede a análise da matéria em razão da impossibilidade de inovação recursal, portanto, acertado a acórdão a não tratar do referido tema.
No entanto, apenas por esclarecer e prequestionar a matéria, asseguro ser plenamente possível a aplicação das regras e jurisprudências próprias e pertinentes aos contratos de seguro em razão da boa-fé objetiva e subjetiva dos contratos.
No caso em análise, a própria PROTECAR se autointitula seguradora e, durante toda sua defesa (contestação e apelação), se denomina seguradora e traz regramentos próprios dos contratos de seguro, pleiteando, assim, sua aplicação, conforme cito a seguir trechos da Apelação e citações jurisprudenciais lá contidas:
Alega que quando solicitado o pagamento da indenização por incêndio houve a negativa de pagamento da seguradora conforme notificação transcrita…
(…)
Porém, o Ilustríssimo Juízo, ao acolher parte da pretensão deduzida na exordial, e em sentença resolutiva de mérito, condenou a parte ora apelante, a indenizar o recorrido no que tange ao cumprimento contratual referente à cobertura securitária por perca total, com condenação no valor de R$ R$ 39.730,00 (trinta e nove mil setecentos e trinta reais), correspondente do valor do veículo segurado, não observou a legislação pertinente ao caso e nada dispôs acerca da entrega do salvado do veículo, que encontra-se na posse do apelado, da quitação da garantia veicular e da dedução do valor da quitação da garantia veicular e da cota de acionamento contratada, mesmo tal situação sendo decorrente do contrato firmado entre as partes.
(…)
DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA PRESTAMISTA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE CIRCULAÇÃO. VEÍCULO ARRENDADO EM FAVOR DE ARRENDATÁRIA FALECIDA NO GRAVÍSSIMO EVENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PROLATADA NO ORIGEM. APELAÇÃO. INCONFORMISMO DA SEGURADORA DEMANDADA. PLEITO RECURSAL DE REVERSÃO DA CONDENAÇÃO. TESE DE AGRAVAMENTO DO RISCO. ACOLHIMENTO. PROVA AMEALHADA AOS AUTOS A INDICAR QUE, NO MOMENTO DO ACIDENTE, TERCEIRO COM HABILITAÇÃO VENCIDA HÁ MAIS DE DOIS ANOS CONDUZIA O AUTOMÓVEL ARRENDADO.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR SEGURADORA. VERIFICAÇÃO DE QUE O CONTRATO ESTAVA EM PLENA VIGÊNCIA, MESMO DURANTE O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA DE PARCELAS DO PRÊMIO, POSTO QUE AUSENTE INTERPELAÇÃO JUDICIAL PARA FINS DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. RECONHECIMENTO DO DIREITO DA SEGURADORA DE COBRAR OS VALORES DAS PARCELAS DO PRÊMIO INADIMPLIDAS, MAS, EM CONTRAPARTIDA, ESTÁ OBRIGADA A ARCAR COM AS INDENIZAÇÕES SECURITÁRIAS EM RAZÃO DE SINISTROS OCORRIDOS ATÉ O TÉRMINO DO CONTRATO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA SEGURADORA. COMPROVAÇÃO DE VALORES PAGOS PELA CORRÉ DIRETAMENTE A BENEFICIÁRIOS, RELATIVOS À INDENIZAÇÃO DECORRENTES DA COBERTURA SECURTIÁRIA AINDA VIGENTE. DETERMINAÇÃO DE ABATIMENTO DESSE MONTANTE DO VALOR DA CONDENAÇÃO PELO PAGAMENTO DAS PARCELAS INADIMPLIDAS.
Ademais, a legislação vigente, conforme previsão do art. 786 do Código Civil e o art. 126 do Código de Trânsito Brasileiro, estabelecem que:
Art. 786 - Paga a indenização, o segurador sub-rogase, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
Art. 126 – (...) Parágrafo único. A obrigação de que trata este artigo é da companhia seguradora ou do adquirente do veículo destinado à desmontagem, quando estes sucederem ao proprietário.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA, PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, DE ACORDO COM O VALOR DE MERCADO DO VEÍCULO, CONSTANTE NA TABELA FIPE, NA DATA DO SINISTRO. VEÍCULO AVARIADO QUE PASSARÁ A SER DE PROPRIEDADE DA SEGURADORA. DETERMINAÇÃO DE ENTREGA DO SALVADO À RÉ QUE SE IMPÕE. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. (TJ-RJ - APL: 00055703120158190003, Relator: Des(a). CESAR FELIPE CURY, Data de Julgamento: 21/03/2018, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL)
Nota-se que toda citação, doutrina e legislação citada pela PROTECAR, ora Embargante, refere-se à matéria de seguradora, ainda mais, conforme argumentos da própria Embargante assegura que negociava contratos que aparentemente seriam apólices de seguro, o que, inclusive, originou a ACP 1018836-03.2019.4.01.4000, movida pela SUSEP, para proibir a negociação de contratos de seguro veicular, conforme cito:
A bem da verdade, frisa-se desde logo: a SUSEP também intentou contra a embargante, alegando que a PROTECAR se encontraria operando negócio de Seguro à revelia das regras e fiscalização nacionais. Trata-se da Ação Civil Pública (ACP) nº 1018836-03.2019.4.01.4000, em trâmite na 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Estado do Piauí, no Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Naquela ACP em questão, a SUSEP viu negado seu pedido, baseado na suposta qualidade de "seguradora" da PROTECAR. À Decisão (em anexo), que indeferiu o pleito, guerreou-se com o Recurso de nº 1027944-91.2020.4.01.0000, mas também em segundo grau houve negativa (em anexo). (negritou-se)
A boa-fé objetiva é um princípio contratual pautado na análise da conduta do ato praticado, sem qualquer preocupação em relação ao estado anímico do sujeito, que exerce um papel de interpretação e integração do contrato, criação de deveres anexos ao contrato e limitação ao exercício de direitos subjetivos.
Ou seja, em aparência, para o sujeito médio que busca a PROTECAR para segurar o seu veículo, fica evidente que a intenção é contratar um seguro veicular e que o serviço ofertado é vendido como se este fosse.
Assim, nas relações contratuais, presume-se sempre a boa-fé e a conduta íntegra dos contratantes, o que se espera da PROTECAR no momento em que fornece um contrato aparente de seguro, vende-se como seguradora, mas, na ocasião do cumprimento da obrigação, furta-se com o argumento de que seria um contrato de “garantia veicular”. Nesse sentido cito a jurisprudência:
CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. FRANQUIA. BOA-FÉ OBJETIVA. ART. 422 DO CC/02. DEVERES ANEXOS. LEALDADE. INFORMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. FASE PRÉ-CONTRATUAL. EXPECTATIVA LEGÍTIMA. PROTEÇÃO. PADRÕES DE COMPORTAMENTO (STANDARDS). DEVER DE DILIGÊNCIA (DUE DILIGENCE). HARMONIA. INADIMPLEMENTO. CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO. 1. Cuida-se de ação de resolução de contrato de franquia cumulada com indenização de danos materiais, na qual se alega que houve descumprimento do dever de informação na fase pré-contratual, com a omissão das circunstâncias que permitiriam ao franqueado a tomada de decisão na assinatura do contrato, como o fracasso de franqueado anterior na mesma macrorregião. 2. Recurso especial interposto em: 23/10/2019; conclusos ao gabinete em: 29/10/2020; aplicação do CPC/15. 3. O propósito recursal consiste em definir se a conduta da franqueadora na fase pré-contratual, deixando de prestar informações que auxiliariam na tomada de decisão pela franqueada, pode ensejar a resolução do contrato de franquia por inadimplemento 4. Segundo a boa-fé objetiva, prevista de forma expressa no art. 422 do CC/02, as partes devem comportar-se de acordo com um padrão ético de confiança e de lealdade, de modo a permitir a concretização das legítimas expectativas que justificaram a celebração do pacto. 5. Os deveres anexos, decorrentes da função integrativa da boa-fé objetiva, resguardam as expectativas legítimas de ambas as partes na relação contratual, por intermédio do cumprimento de um dever genérico de lealdade, que se manifesta especificamente, entre outros, no dever de informação, que impõe que o contratante seja alertado sobre fatos que a sua diligência ordinária não alcançaria isoladamente. 9. O princípio da boa-fé objetiva já incide desde a fase de formação do vínculo obrigacional, antes mesmo de ser celebrado o negócio jurídico pretendido pelas partes. Precedentes. 10. Ainda que caiba aos contratantes verificar detidamente os aspectos essenciais do negócio jurídico (due diligence), notadamente nos contratos empresariais, esse exame é pautado pelas informações prestadas pela contraparte contratual, que devem ser oferecidas com a lisura esperada pelos padrões (standards) da boa-fé objetiva, em atitude cooperativa. 11. O incumprimento do contrato distingue-se da anulabilidade do vício do consentimento em virtude de ter por pressuposto a formação válida da vontade, de forma que a irregularidade de comportamento somente é revelada de forma superveniente; enquanto na anulação a irregularidade é congênita à formação do contrato. 12. Na resolução do contrato por inadimplemento, em decorrência da inobservância do dever anexo de informação, não se trata de anular o negócio jurídico, mas sim de assegurar a vigência da boa-fé objetiva e da comutatividade (equivalência) e sinalagmaticidade (correspondência) próprias da função social do contrato entabulado entre as partes. 12. Na hipótese dos autos, a moldura fática delimitada pelo acórdão recorrido consignou que: a) ainda na fase pré-contratual, a franqueadora criou na franqueada a expectativa de que o retorno da capital investido se daria em torno de 36 meses; b) apesar de transmitir as informações de forma clara e legal, o fez com qualidade e amplitude insuficientes para que pudessem subsidiar a correta tomada de decisão e as expectativas corretas de retornos; e c) a probabilidade de que a franqueada recupere o seu capital investido, além do caixa já perdido na operação até o final do contrato, é mínima, ou quase desprezível. 11. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1862508 SP 2020/0038674-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020)
Ainda em relação ao princípio da boa-fé Maria Helena Diniz assevera:
Segundo esse princípio, na interpretação do contrato, é preciso ater-se mais a intenção do que o sentido literal da linguagem, e, em prol do interesse social de segurança das relações jurídicas, as partes deverão agir com lealdade e confiança recíprocas, auxiliando-se mutuamente na formação e na execução do contrato. Daí está ligado ao princípio da probidade (DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. Teria das Obrigações Contratuais e Extracontratuais. 24 ed. São Paulo: Saraiva, 2008. v.3.)
Ante o exposto, resta claro ser perfeitamente aplicável a matéria referente aos contratos de seguro ao caso concreto, o que, inclusive, serve de amparo aos requerimentos da própria PROTECAR acerca do pagamento da franquia e entrega do veículo sinistrado.
II. QUANTO À ENTREGA DO BEM SALVADO À SEGURADORA E PAGAMENTO DA FRANQUIA CONTRATADA.
Quanto a estes pontos, reconheço a omissão do acórdão, uma vez que a referida matéria foi tratada tanto em contestação quanto em Apelação e não foi devidamente apreciada em ambos julgamentos.
No tocante ao pagamento da franquia, existe expressa previsão contratual de que o segurado, para garantir a cobertura do seguro/garantia contratual deverá ser realizado o pagamento da franquia, conforme cito:
CLÁUSULA DÉCIMA- DA FRANQUIA-A Franquia cobrada será de 3% (três por cento) a 30% (trinta por cento) do valor do bem, ficando a critério da PROTECAR GARANTIA VEICULAR o estabelecimento do referido percentual que serão definidos de acordo o tipo de veículo e com os danos a serem reparados, estes, constatados mediante vistoria a ser realizada pela empresa e definido no ato da assinatura do contrato, conforme campo "franquia geral", em caso de danos parciais. No que tange à franquia referente à perda total (colisão, incêndio, capotamento, roubou ou furto, conforme Cláusula Quarta), a Franquia cobrada será de 6% (seis por cento) a 30% (trinta por cento) do valor do bem, ficando a critério da PROTECAR GARANTIA VEICULAR o estabelecimento do referido percentual que serão definidos de acordo o tipo de veículo e com os danos a serem reparados, estes, constatados mediante vistoria a ser realizada pela empresa e definido no ato da assinatura do contrato, conforme campo "franquia geral"
(...)
PLACA: DEE8844 MARCA: GM MODELO: CRUZE ANO: 2012 COR PREDOMINANTE: PRETA RENAVAM: 486973840 CHASSI: 9BGPB69HOEB273306 Franquia Batida: 4% - R 1589,20 Franquia perda total: 8% - R$ 3.178,40
No caso em análise ficou estabelecido o valor da franquia em R$ 3.175,40, razão pela qual reconheço a omissão e defiro à Apelante, ora Embargante, o direito a compensar o valor de R$ 3.175,40 após o computo dos juros e correção monetária do valor devido ao segurado, ora Embargado, ficando com o Apelante o ônus da atualização monetária.
Acerca da entrega do bem sinistrato, já consta nos autos, id. 6388385, informação acerca da entrega do veículo à PROTECAR, feito por reboque contratado pela própria seguradora, sendo, inclusive, um dos pleitos iniciais a efetiva transferência do veículo para a SEGURADORA/GARANTIDORA.
Ademais, o art. 126 do CTB define que, de fato, a propriedade do veículo passará a ser da seguradora, ficando, inclusive, sob sua responsabilidade os débitos referentes a IPVA e demais obrigações acessórias, conforme cito:
Art. 126. O proprietário de veículo irrecuperável, ou destinado à desmontagem, deverá requerer a baixa do registro, no prazo e forma estabelecidos pelo Contran, vedada a remontagem do veículo sobre o mesmo chassi de forma a manter o registro anterior.
§ 1º. A obrigação de que trata este artigo é da companhia seguradora ou do adquirente do veículo destinado à desmontagem, quando estes sucederem ao proprietário.
§ 2º A existência de débitos fiscais ou de multas de trânsito e ambientais vinculadas ao veículo não impede a baixa do registro
Isto posto, reconheço o direito da Seguradora à propriedade do veículo sinistrado, devendo, assim, promover a efetiva transferência para o seu nome, servindo esta decisão como mandato, a qual suprirá perante o DETRAN-PI toda documentação necessária, inclusive o recibo do veículo com assinatura do anterior proprietário.
Dito isto, fica a seguradora responsável por todos os ônus e bônus do veículo que tenham sido originados após a data da entrega do veículo em 13/12/2019, conforme documento registrado em id. 6388385.
Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, e os acolho parcialmente, para constar nos autos do acórdão de id. 9999300 o que segue:
i) Reconheço o direito da seguradora a receber a franquia ajustada no contrato, devendo, portanto, ser compensado o valor de R$ 3.175,40 (três mil cento e setenta e cinco reais e quarenta centavos), após o computo dos juros e correção monetária do valor devido ao segurado, ora Embargado, ficando com a parte Apelante (PROTECAR) o ônus da atualização monetária, uma vez que deu causa à demora na concretização da transação.
ii) reconheço o direito da Seguradora à propriedade do veículo sinistrado, devendo, assim, promover a efetiva transferência para o seu nome, servindo este Acórdão como mandato, o qual suprirá perante o DETRAN-PI toda documentação necessária, inclusive o recibo do veículo com assinatura do anterior proprietário.
Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 25.08.2023 a 01.09.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0804750-07.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorPROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME
RéuFERNANDO ANTONIO OLIVEIRA CANDIDO
Publicação18/09/2023